TJRJ - 0832543-69.2024.8.19.0004
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:52
Decorrido prazo de CAMILA CAROLINE ENDRINGER GEIKE em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de FILLIPE PAULO BAPTISTA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA MACHADO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de CAMILA CAROLINE ENDRINGER GEIKE em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
DECLARO SUSPENSA A EXECUÇÃO durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. -
01/07/2025 15:42
Arquivado Provisoramente
-
01/07/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:10
Homologada a Transação
-
30/06/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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13/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Execução de título extrajudicial.
Executado citado.
Inércia do executado.
Pedido de penhora online e pesquisa de bens.
Esse o relato dos autos.
Decido. 1.
Da validade da citação postal no endereço do executado.
Consta do id. 167915287 a citação postal por AR, entregue no endereço do executado, assinada por terceiros.
A respeito, é tranquila a jurisprudência do STJ pela validade da citação postal, com aviso de recebimento e entregue NO ENDEREÇO CORRETO do executado, mesmo que recebida por terceiros.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
CITAÇÃO POSTAL.
ENTREGA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO, MESMO QUE RECEBIDA POR TERCEIRO.
VALIDADE DA CITAÇÃO.
EQUIPARAÇÃO À CITAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da validade da citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros.
Também é pacífico o entendimento de que "a citação postal equivale à citação pessoal para o efeito de interromper o curso do prazo prescricional".
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1227958/RS, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 07/06/2011) Seguindo a mesma orientação, é a jurisprudência do E.
TJRJ, como se vê pelo enunciado da sua Súmula nº 118: Nº. 118 "A citação postal comprovadamente entregue à pessoa física, bem assim na sede ou filial da pessoa jurídica, faz presumir o conhecimento e a validade do ato".
Isso posto, considero válida a citação do executado, para dar seguimento ao processo. 2.
Da penhora online e pesquisa de bens.
Considerando a citação do executado e o decurso do prazo de 3 dias sem o pagamento, solicito via SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA, pelo prazo de 30 DIAS, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), até o valor indicado na execução (R$ 47.520,55), conforme planilha de id. 192367948.
Certo da possibilidade de bloqueio de veículos, via Renajud, bem como a obtenção de declaração de bens perante a Receita Federal, via Infojud, visando instrumentalizar futura penhora, providencie-se, desde logo, a pesquisa de veículos, via RENAJUD, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via INFOJUD.
Voltem conclusos NO PRAZO DE 30 DIAS (07/07/2025), para que, frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, visando evitar prejuízos para ambas as partes, seja feita a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, dando-se ciência às partes do resultado.
Int. -
09/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/05/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 16:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/05/2025 01:28
Decorrido prazo de FILLIPE PAULO BAPTISTA em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 13:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
15/04/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 01:10
Decorrido prazo de FILLIPE PAULO BAPTISTA em 29/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 15:04
Juntada de aviso de recebimento
-
23/01/2025 03:10
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 03:10
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
28/12/2024 20:06
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:54
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de FILLIPE PAULO BAPTISTA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de FILLIPE PAULO BAPTISTA em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:20
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
02/12/2024 11:18
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:18
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0832543-69.2024.8.19.0004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELETROMIL COMERCIAL LTDA EXECUTADO: MICROMILS MANUTENCAO REPAROS LTDA - EPP Cite-se o executado para pagamento no prazo de 3 (três) dias, na forma do artigo 827, do CPC.
Fixo os honorários de execução em 10% sobre o seu valor, os quais serão reduzidos para 5%, caso o executado pague no prazo acima indicado.
Nos termos do artigo 799, IX, do CPC, poderá o exequente proceder à averbação em registro público do ato da propositura da execução, para conhecimento de terceiros, do bem que eventualmente poderá ser penhorado.
Expeça-se a certidão prevista no art. 828 do CPC, entregando-a ao exequente para as providencias que entender cabíveis, se requerida.
Não encontrando o executado, o Sr.
OJA deverá proceder ao arresto de bens com valores que supram o crédito, tentando, nos 10 dias seguintes, a localização do executado (artigo 830, do CPC).
Caso verifique que esteja havendo ocultação da parte, proceda-se a citação com hora certa.
Frustradas as citações pessoais e com hora certa, venham conclusos os autos para a determinação de citação por edital.
Com a citação, transcorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora.
O executado poderá embargar a execução, nos termos e nas hipóteses do artigo 915 e seguintes, do CPC, ciente de que poderá requerer o parcelamento do débito no prazo dos embargos (com renúncia ao direito de opô-los), com entrada do equivalente a 30% (trinta por cento) imediatamente, e saldo em no máximo 6 (seis) parcelas, com juros de 1% ao mês e correção, mesmo enquanto pendente decisão de deferimento.
Em havendo indicação pelo exequente de outros credores sobre o eventual bem a ser penhorado, proceda-se desde já a intimação dos mesmos, na forma do artigo 799, do CPC.
Fica advertido o executado que qualquer ato de procrastinação, de fraude, de oposição maliciosa à execução, que vise dificultar ou embaraçar a realização de penhora, de resistência às ordens judiciais, de não indicação de bens e prova de sua propriedade, inclusive através de embargos desprovidos de fundamento, será tratado como ato atentatório à dignidade da Justiça (artigos 774 e 918, do CPC), com multa por evento de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (artigo 774, § único, do CPC).
Int.
São Gonçalo, 27 de novembro de 2024.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
28/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 14:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/11/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 14:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
18/11/2024 00:00
Intimação
À parte autora para complementar as custas faltantes na inicial, conforme apontado na certidão do index 156494581, no prazo de 15 dias. -
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/11/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:13
Declarada incompetência
-
13/11/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Decisão • Arquivo
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