TJRJ - 0800217-29.2024.8.19.0013
1ª instância - Cambuci-Sao Jose de Uba J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 17:41
Baixa Definitiva
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06/12/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 13:38
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE LOURENCO FERREIRA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cambuci e São José de Ubá Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cambuci e São José de Ubá Rua Maria Jacob, 134, Centro, CAMBUCI - RJ - CEP: 28430-000 SENTENÇA Processo: 0800217-29.2024.8.19.0013 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ HENRIQUE LOURENCO FERREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da lei 9099/95.
Trata-se de ação proposta por LUIZ HENRIQUE LOURENÇO FERREIRAem face de AMPLA – ENERGIA E SERVIÇO S/A, pelo rito da Lei nº 9.099/95.
Narra a parte autora que a ré inscreveu seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, indevidamente, tendo como razão as contas vencidas em junho de 2022 e julho de 2022.
Detalha que ditas contas foram inseridas em um acordo de parcelamento que celebrou com a ré, motivo pelo qual não há justificativa para a inscrição.
Requereu a condenação da ré na obrigação de promover a baixa e a lhe indenizar pelos danos morais.
DAS PRELIMINARES A relação entre as partes deve ser analisada à luz da Lei nº 8.078/90, pois preenchidos os conceitos de consumidor e fornecedor positivados nos artigos 2º e 3º do CDC.
O pedido de gratuidade de justiça deverá ser analisado em eventual recurso que a parte venha interpor, já que não são devidas custas no primeiro grau de jurisdição.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, assim como as condições da ação, deve ser a questão resolvida no mérito, sendo possível o julgamento do feito no estado que se encontra.
MÉRITO Como se sabe, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC, e o entendimento sumulado pelo TJERJ no verbete nº. 330 e de que: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
No mérito, não há controvérsia acerca da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito, restando apenas saber se ela foi legítima ou não.
Consta dos documentos e ids.103863067 que as dívidas que levaram à inscrição venceram em 06/06/2022 e 01/07/2022.
A parte ré, na contestação que apresentou, reconhece que o autor, no dia 18/10/2022, solicitou parcelamento de todos os débitos que mantinha junto a empresa, dentre os quais incluíam os que futuramente a empresa solicitou a inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição.
Segundo a ré, o parcelamento tratou de um total de débito equivalente a R$ 2.179,49, com entrada de R$ 215,54 e mais 7 parcelas de R$ 288,46.
Teria o autor feito o pagamento da entrada no dia 19/10/2022, além de ter pago as parcelas de 2 a 7, não obstante, ter restado sem pagamento a parcela 1/7, o que teria dado ensejo ao cancelamento do parcelamento e ocasionado a falta de baixa das faturas no sistema, levando, por conseguinte, a inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito.
Analisando os documentos que constaram do processo, percebe-se que o autor não comprova que tenha feito o pagamento de todas as parcelas do refinanciamento das contas que estavam atrasadas.
Observa-se, por exemplo, no ID.103863072, que o autor juntou 05 (cinco) comprovantes de pagamentos no valor de R$ 288,46, cada.
O boleto vencido em 20/11/2022 foi pago em 27/12/2022.
Depois dele, o próximo recibo diz respeito à parcela vencida em 20/01/2023 e demais referentes às parcelas vencidas em 20/02/2023, 20/03/2023 e 20/04/2023, não sendo juntada a comprovação de pagamento da parcela vencida em 20/12/2022. À mesma conclusão se chega quando analisados os mesmos documentos que foram novamente juntados no ID.103863077, não havendo dentre eles a comprovação do pagamento da parcela vencida em 20/12/2022.
De se frisar que a parte autora, quando se manifestou em réplica, embora tenha tido conhecimento acerca da alegação da ré de que o parcelamento fora cancelado em razão de inadimplemento da primeira parcela, ainda assim não apresentou a comprovação de pagamento das 07 (sete) parcelas, dentre as quais o acordo de parcelamento não computava a entra paga no valor de R$ 215,54.
Na verdade, o pagamento de que não se tem notícia refere-se à segunda parcela (vencida em 20/12/2022), pois a primeira foi paga com atraso no dia 27/12/2022.
Logo, por não ter a parte autora se desincumbido do ônus de provar que todo o parcelamento foi quitado, vez que, na hipótese, tal prova lhe caberia, pois para a ré significaria provar fato negativo, forçoso reconhecer que o cancelamento do parcelamento e cobrança das contas em atraso são providências legítimas ao exercício do direito da ré, não se verificando, por conseguinte, ilegalidade na inscrição.
POR TODO O EXPOSTO, RESOLVO O MÉRITO NA FORMA DO ART. 487, I, NCPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor.
Torno sem efeito a tutela de urgência concedida.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
Sujeita a registro eletrônico, publique-se, intimem-se.
Saliento que desta sentença é cabível recurso inominado com efeito meramente devolutivo, no prazo de 10 dias a contar da data de sua publicação ou da data designada para a leitura, se for o caso, devendo o recorrente, independentemente de intimação, comprovar o recolhimento do preparo, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Caso haja protesto pela concessão de gratuidade de justiça, deverá o recorrente anexar às suas razões recursais declaração de hipossuficiênciae cópia de seu último contracheque, carteira de trabalhoe/ou outros documentos hábeis a comprovar a impossibilidade de pagamento das custas e taxa judiciária sem que haja comprometimento do sustento do recorrente e de sua família.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e, nada sendo requerido em 30 dias, arquivem-se os autos.
CAMBUCI, data da assinatura eletrônica.
PAULO VITOR SIQUEIRA MACHADO Juiz Titular -
14/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:44
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 14:54
Audiência Conciliação realizada para 19/06/2024 10:15 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cambuci e São José de Ubá.
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19/06/2024 14:54
Juntada de Ata da Audiência
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18/06/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 00:16
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE LOURENCO FERREIRA em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:16
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 04/04/2024 23:59.
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18/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 11:01
Expedição de Ofício.
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04/03/2024 00:31
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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03/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/02/2024 16:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
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28/02/2024 16:54
Audiência Conciliação designada para 19/06/2024 10:15 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cambuci e São José de Ubá.
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28/02/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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