TJRJ - 0803684-69.2022.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0803684-69.2022.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA MARIA COMBOTHANASSIS, VICTOR ALBERTO COMBOTHANASSIS JUNIOR RÉU: EURICO DE SOUZA NETO, PIERRE LUIZ MONTEIRO VIANNA Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por CLAUDIA MARIA COMBOTHANASSIS e VICTOR ALBERTO COMBOTHANASSIS em face de EURICO DE SOUZA NETO e PIERRE LUIZ MONTEIRO VIANNA.
Alega, a parte autora, que o 1º requerido prometeu ceder os direitos aquisitivos do imóvel situado na Avenida Sete, 196, Bairro Piratininga, Niterói, pelo valor de Cz$ 480.000,00.
Narra que, o inventário do genitor, falecido, está na fase de registro do formal de partilha.
Ao final, pugna pela adjudicação do imóvel em favor dos autores.
Manifestação do 2º réu em id. 131303550.
Narra, o réu, que foi procurado pelo Sr.
Eurico que informou que era o proprietário do imóvel e queria que fosse ao cartório fazer a transferência.
Citação positiva do 1º réu em id. 132230745.
Decisão, em id. 156814233, decretou a revelia do 1º réu.
ESTE É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Considerando que, inexistem questões preliminares a serem resolvidas, bem como a ausência de provas a produzir, impõe-se o julgamento do processo no estado em que se encontra, fazendo-o na forma do art. 355, I do CPC.
A relação havida entre as partes é regida pelo Código Civil, devendo a parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, bem como ao réu cabe evidenciar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II do CPC.
Registra-se que, a legitimidade dos autores, herdeiros do promitente comprador se mostra latente em razão do princípio da saisine, bem como pela juntada do formal de partilha em id. 23407822 com a respectiva sentença em id. 23407824, proferido nos autos do inventário sob o nº 0042781-17.2009.8.19.0002, que tramitou perante o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
Tal sentença outorgou 50% dos direitos possessórias do imóvel, objeto da lide, a cada autor, conforme descrito no formal de partilha.
Não é de outra maneira que vem entendendo o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE AJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, IV, DO CPC.
APELO DOS AUTORES.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA QUE É REGULADA PELO DECRETO-LEI Nº 58, DE 10/12/1937 E PELOS ARTIGOS 1.417 E 1.418 DO CÓDIGO CIVIL.
ENTENDIMENTO DA ORIGEM, SEGUNDO O QUAL NÃO SE ENCONTRAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA A PRESENTE AÇÃO, COM A CADEIA SUCESSÓRIA DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADA E SUCESSIVA, DEVENDO OS AUTORES BUSCAR A REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL EM AÇÃO PRÓPRIA.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA.
INOCORRÊNCIA DE QUEBRA REGISTRAL.
ANOTAÇÃO CONTIDA NO R-7-218147, QUE TRANSMITIU O DIREITO SOBRE O IMÓVEL OBJETO DOS AUTOS À MEEIRA E AOS HERDEIROS DO SR.
JOÃO FERREIRA DE SÁ (FILHOS E RESPECTIVOS CÔNJUGES), E JUSTIFICA A CESSÃO DE DIREITOS DO BERJ S/A TER SIDO FEITA DIRETAMENTE A ELES, CONFORME ANOTAÇÃO R-9-218147.
SUCESSÃO DA SRA.
MARIA NILZA BARROS DE SÁ, MEEIRA DO SR.
JOÃO FERREIRA DE SÁ, QUE FOI REALIZADA SOMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, UMA VEZ QUE SEU FALECIMENTO OCORREU EM 25/08/2020, TENDO SIDO JUNTADA AOS AUTOS A ESCRITURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA EXTRAJUDICIAL.
REQUISITOS LEGAIS PARA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DO IMÓVEL QUE FORAM PREENCHIDOS.
INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO E QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO DO CONTRATO QUE FORAM COMPROVADAS.
AÇÃO QUE SE JULGA PROCEDENTE.
CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (0022208-84.2016.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 27/03/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) Sobre a matéria, assim dispõe os artigos 15 e 16 do Decreto Lei nº. 58/1937, reproduzidos nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, que dispõem que para o manejo da ação de adjudicação compulsória é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: a) Quitação integral do preço pactuado em promessa de compra e venda; b) Inexistência de cláusula de arrependimento; c) Recusa injustificada do promitente vendedor ou de terceiros a quem os direitos forem cedidos, em firmar a escritura definitiva do imóvel.
No caso concreto, a parte autora, herdeira dos direitos sucessórios, conforme descrito no formal de partilha de id. 23407822, comprovou o cumprimento de todos os requisitos, motivo pelo qual a procedência se impõe.
Note-se que, a quitação integral do preço restou demonstrado com a juntado da certidão do RGI que indica na AV.06 o cancelamento da hipoteca em razão da liquidação de dívida, em id. 23407816.
Em análise à escritura de promessa de cessão de direitos juntada em id. 23407812 é possível verificar que inexiste cláusula de arrependimento.
Os réus, devidamente citados, não se opõem à pretensão da parte autora e a aquisição do bem, pelo que merece acolhida o pedido formulado.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do NCPC, e adjudico o imóvel constituído por prédio residencial nº 196, da av.
Sete, inscrito na PMN sob o nº 068.764-0, edificado no lote de terreno 01, da quadra 7, do loteamento denominado “Bairro Piratininga”, em zona urbana do 2ª Distrito do Município de Niterói, nos termos da certidão de id. 23407816, em favor da parte autora.
Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando a impossibilidade de quantificar o valor do contrato de cessão de direitos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, EXPEÇA-SE CARTA DE ADJUDICAÇÃO, dê-se baixa e arquive-se.
NITERÓI, 2 de maio de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
01/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:08
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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27/02/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0803684-69.2022.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA MARIA COMBOTHANASSIS, VICTOR ALBERTO COMBOTHANASSIS JUNIOR RÉU: EURICO DE SOUZA NETO, PIERRE LUIZ MONTEIRO VIANNA Decreto a revelia do 1º réu, visto que regularmente citada deixou de comparecer aos autos e apresentar contestação, conforme certidão de id. 156805553.
Deixo de aplicar os efeitos da revelia, ante a pluralidade de réus.
Intimem-se as partes em provas no prazo de 15 dias, devendo o cartório observar o disposto no art. 346 do CPC. “Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”.
NITERÓI, 18 de novembro de 2024.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
18/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/11/2024 14:41
Conclusos para decisão
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18/11/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 01:13
Decorrido prazo de EURICO DE SOUZA NETO em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 10:54
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 15:42
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2024 14:20
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 14:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/04/2024 17:01
Juntada de Petição de informação de pagamento
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04/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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04/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 14:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/12/2023 15:23
Juntada de Petição de informação de pagamento
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08/10/2023 12:29
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2023 18:12
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2023 15:46
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 15:41
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 16:49
Conclusos ao Juiz
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05/06/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 16:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/04/2023 00:27
Decorrido prazo de CARMEN SYLVIA ELY DE SA FREIRE em 11/04/2023 23:59.
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07/03/2023 17:50
Juntada de Petição de informação de pagamento
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07/03/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 15:55
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 15:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/07/2022 15:18
Juntada de Petição de informação de pagamento
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12/07/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 14:50
Outras Decisões
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12/07/2022 10:32
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2022 16:23
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2022 16:22
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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