TJRJ - 0951427-66.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:40
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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13/02/2025 01:35
Decorrido prazo de GABRIELLE MAIARA DE MACEDO FREITAS DE MORAES em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:35
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/01/2025 02:21
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 02:21
Projeto de Sentença - Extinto o processo por incompetência territorial
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27/01/2025 02:21
Juntada de Projeto de sentença
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27/01/2025 02:21
Recebidos os autos
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21/01/2025 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LETICIA EMERICH LIRA
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21/01/2025 12:17
Audiência Conciliação realizada para 21/01/2025 12:10 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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21/01/2025 12:17
Juntada de Ata da Audiência
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20/01/2025 19:42
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 12:58
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/12/2024 12:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/11/2024 00:25
Decorrido prazo de GABRIELLE MAIARA DE MACEDO FREITAS DE MORAES em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:26
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 25/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0951427-66.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELLE MAIARA DE MACEDO FREITAS DE MORAES RÉU: TIM CELULAR S.A.
Pretende a parte autora que a parte ré se abstenha de proceder ao bloqueio de sua linha telefônica móvel.
Sabe-se que para a concessão da tutela é necessária a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Com efeito, não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado, havendo necessidade de maior dilação probatória, bem como a devida instauração do contraditório.
Isto posto, INDEFIRO a tutela.
Aguarde-se a audiência já designada, que será realizada na modalidade PRESENCIAL.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
KARENINA DAVID CAMPOS Juiz Substituto -
11/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2024 02:27
Conclusos para decisão
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11/11/2024 02:27
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 12:10 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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11/11/2024 02:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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