TJRJ - 0951343-65.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:07
Baixa Definitiva
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08/08/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 14:07
Baixa Definitiva
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06/08/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 17:13
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de KARINA COSTA DE MATTOS em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:13
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0951343-65.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARINA COSTA DE MATTOS RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do informado no ID.194571827 , devendo dizer se confere QUITAÇÃO TOTAL, no prazo de cinco dias, valendo o silêncio como anuência.
Certificada a inércia ou conferida quitação,dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
29/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 06:25
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 06:24
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 06:24
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de KARINA COSTA DE MATTOS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:02
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 21:56
Conclusos ao Juiz
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23/03/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:41
Decorrido prazo de SOPHIA DE MATTOS DO NASCIMENTO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:41
Decorrido prazo de KARINA COSTA DE MATTOS em 20/03/2025 23:59.
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19/02/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:14
Conclusos para despacho
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18/01/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:52
Expedição de Informações.
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 19:05
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:11
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:25
Decorrido prazo de KARINA COSTA DE MATTOS em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:25
Decorrido prazo de SOPHIA DE MATTOS DO NASCIMENTO em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0951343-65.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOPHIA DE MATTOS DO NASCIMENTO, KARINA COSTA DE MATTOS RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Cite-se e/ou intime-se o réu para apresentar contestação (que deverá ficar, desde logo, liberada para consulta pela parte autora), no prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia, o que significa que serão presumidamente verdadeiras as alegações iniciais e proferida sentença imediatamente.
Na mesma oportunidade e no mesmo prazo, deverá, ainda, dizer se manifesta interesse em produzir prova em audiência, desde logo especificando e justificando-as, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado.
Decorrido o prazo concedido, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
21/11/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 16:37
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/11/2024 11:51
Audiência Conciliação cancelada para 21/01/2025 11:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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19/11/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 11:39
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0951343-65.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOPHIA DE MATTOS DO NASCIMENTO, KARINA COSTA DE MATTOS RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Trata-se de pedido de tutela provisória para que a ré restabeleça plano de saúde.
Inicialmente, cabe ressaltar que, para demonstrar a probabilidade de seu direito, a autora apresentou diversos documentos.
Verifica-se que os elementos por ora trazidos aos autos indicam a probabilidade do fato alegado e a possibilidade de dano irreparável, caracterizando-se a presença dos requisitos ensejadores da antecipação da tutela.
Ressalte-se ainda que, a relação jurídica que vincula as partes deve submeter-se ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado na CRFB (art. 1º, III), e ponderando-se os interesses em conflito, conclui-se pela conservação do bem jurídico de maior relevância para o direito, no caso em tela, a saúde do filho da parte autora.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA para que as rés, no prazo de 5 (cinco) dias, restabeleçam o plano de saúde nas mesmas condições anteriores, sem prejuízo da contrapartida financeira por parte da autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), com vigência inicial de 90 (noventa) dias.
Após esse período, em caso de descumprimento, a multa poderá ser majorada.
Intimem-se as rés por mandado.
Remeta-se o processo ao 7º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - Saúde Privada, nos termos do Ato Normativo nº 23/2024.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
KARENINA DAVID CAMPOS Juiz Substituto -
11/11/2024 16:35
Juntada de petição
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11/11/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:18
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 16:04
Expedição de Carta precatória.
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11/11/2024 15:20
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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11/11/2024 15:19
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:14
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 09:58
Conclusos para decisão
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10/11/2024 00:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/11/2024 00:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/11/2024 00:47
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 11:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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10/11/2024 00:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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