TJRJ - 0083512-67.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 13:55
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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23/01/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 14:26
Juntada de petição
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10/01/2025 10:40
Juntada de documento
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09/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em face de WALTER SZTAJNBERG para a cobrança de Multa./r/r/n/nO executado opôs embargos de declaração, alegando omissão do juízo quanto às alegações de bis in idem da cobrança e existência de coisa julgada material./r/r/n/nO MRJ se manifestou pela inexistência dos vícios elencados no rol do art. 1.022 do CPC./r/r/n/nDecido. /r/r/n/nRecebo os Embargos de Declaração opostos pelo executado, por serem tempestivos.
No mérito, acolho-os parcialmente, para sanar a alegada omissão e rejeitar a pretensão manifestada no recurso./r/r/n/nNão assite razão ao embargante quanto a ocorrência de bis in idem na cobrança ou quanto à existência de coisa julgada material.
As referidas execuções, conforme telas do DAM juntadas aos autos, cobram créditos de multa fundados em autos de infração distintos e com notas de débito diferentes.
Considerando que os atos do ente municipal são protegidos pela presunção juris tantum de certeza que reveste os atos administrativos, e que as exceções de pré-executividade são uma via estreita que não comporta dilação probatória, não há nos autos qualquer documentação com força de prova pré-constituída apta a pôr em cheque tal presunção, devendo ser afastada a alegação do executado./r/r/n/nIsto posto, tendo em vista que o executado realizou depósito em valor que acreditava ser o total da execução em data anterior ao bloqueio judicial integral via Sisbajud, /r/r/n/nComo dito, o bloqueio judicial de fls. 23-25, encontrou o valor integral perseguido nesta execução fiscal.
Por isso, no intuito de garantir o direito de defesa do executado e evitar nulidades, considero garantido o juízo e abro prazo de 30 dias para o oferecimento de embargos à execução, rito no qual há a possibilidade de dilação probatória e poderá o executado alegar todas as matérias pertinentes à sua defesa./r/r/n/nConsiderando que o executado se encontra regularmente representado nos autos, o prazo de 30 dias para a oposição de embargos começará a contar da publicação da presente decisão, nos termos do que dispõe o artigo 12 da Lei 6.830/80.
Inclua-se o feito no local virtual EMBAR para aguardar o decurso do prazo./r/r/n/nDecorrido o prazo sem oferecimento de embargos, venham conclusos para que sejam determinadas as providências necessárias para a extinção do feito pelo bloqueio integral./r/r/n/nP.I. -
29/11/2024 13:32
Conclusão
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29/11/2024 13:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/11/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 18:32
Juntada de petição
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16/10/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 16:34
Conclusão
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11/10/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 16:50
Juntada de petição
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11/07/2024 12:28
Conclusão
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11/07/2024 12:28
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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11/07/2024 12:12
Juntada de documento
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20/06/2024 12:44
Juntada de petição
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17/06/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 10:41
Conclusão
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11/03/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 16:26
Juntada de petição
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27/02/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 08:41
Juntada de petição
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08/02/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 14:04
Conclusão
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31/01/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 16:50
Juntada de petição
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01/12/2023 15:12
Juntada de documento
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27/11/2023 15:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/11/2023 15:46
Conclusão
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14/10/2023 08:17
Documento
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10/10/2023 15:01
Juntada de petição
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30/09/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2023 15:58
Conclusão
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12/07/2023 09:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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