TJRJ - 0021787-43.2020.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que o recurso de Apelação de fls. 203/207 é tempestivo; quanto ao seu preparo, há isenção.
Em cumprimento ao inciso XV do art. 1º da Ordem de Serviço Conjunta n. 01/2017, fica a parte recorrida intimada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 dias, na forma do § 1º do art. 1.010 do CPC. -
26/06/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 12:54
Juntada de petição
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13/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Relatório/r/r/n/nTrata-se de ação ordinária trabalhista ajuizada por JORGE RENATO VICENTE BELO em face de MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, onde alega que foi contratado pelo Município em 12/03/2019, sem concurso público, para trabalhar como motorista de ônibus escolar na Secretaria de Educação, sob regime estatutário, com carga horária de 20 horas semanais e remuneração de R$ 1.318,00 a partir de janeiro/2020, tendo sido dispensado em 07/05/2020, não tendo recebido as verbas rescisórias, férias, 13º salários, FGTS depositado, nem a multa de 40% pela dispensa imotivada.
Afirma que sempre recebeu através de RPA's e em conta salário aberta no banco Santander-Brasil S/A, com crédito efetuado pela Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes, com o intuito de burlar a lei e seus direitos. /r/r/n/nA inicial veio instruída com os documentos de indexs. 15/33, sendo posteriormente juntado o de indexa. 44 e 52/54./r/r/n/nEmenda à inicial de indexs. 63/64 e 72./r/r/n/nCitado, o Município apresentou contestação no index. 139/148, que veio acompanhada dos documentos de indexs. 149/170, com preliminar de incompetência absoluta em razão da matéria.
No mérito aduz que o autor laborou para o Município Réu, no período compreendido entre março de 2019 e março de 2020, estando em aberto apenas os meses de janeiro e fevereiro de 2020, no valor de R$1.131,00 (mil, cento e trinta e um reais) cada um.
Afirma que o autor tem direito somente a aos salários referentes ao período trabalhado e a sacar o FGTS.
Requer seja acatada a preliminar e subsidiariamente a improcedência do pedido. /r/r/n/nEm provas, as partes informaram que não têm mais prova a produzir, respectivamente nos indexs. 186 e 188. /r/r/n/nVieram os autos concluso. /r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir, a tento ao que determina o art. 93, inc.
IX da CRFB./r/r/n/nFundamentação /r/r/n/nO pedido deve ser julgado procedente em parte. /r/r/n/nO feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC, eis que as partes informaram não haver mais provas a produzir, sendo certo que a controvérsia nos autos gira em torno, tão somente, de questões de direito. /r/r/n/nA preliminar deve ser rejeitada, tendo em vista que é da Justiça Comum a competência para processar e julgar as ações cujo objeto é a relação jurídica estabelecida entre o poder público e seus servidores contratados por prazo determinado, em face de necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo certo que eventuais prorrogações do prazo de vigência do contrato temporário não alteram a natureza do vínculo jurídico-administrativo originalmente estabelecido entre as partes./r/r/n/nNo caso em exame, a controvérsia reside no cabimento das verbas almejadas. /r/r/n/nÉ cediço que com vistas a atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal autoriza a Administração Pública a efetuar contratações por prazo determinado. /r/r/n/nDe outro lado, em que pese a parte autora postular verbas de caráter trabalhista, verifica-se que a inclusão do autor nos quadros do réu operou-se por meio de contrato temporário de prestação de serviço, cujo caráter, é jurídico-administrativo, sendo incabível o pagamento de verbas tipicamente trabalhistas, nos moldes da CLT, com exceção das férias proporcionais, eis que assegurado a todos os trabalhadores, inclusive aos servidores públicos temporários, conforme preceitua o art. 7º, incisos VIII e XVII, e art. 39, §3º da Constituição Federal./r/r/n/nNoutro passo, diante dos documentos colacionados aos autos pelas partes, verifico que não restou comprovado o pagamento dos salários dos meses de janeiro a março do ano de 2019 e nem quanto ao pagamento das férias proporcionais. /r/r/n/nFinalmente, ficam prejudicados todos os demais requerimentos, diante dos fundamentos acima expostos. /r/r/n/nDispositivo/r/r/n/nIsso posto, julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, bem como para condenar o réu ao pagamento dos salários referentes aos meses de janeiro a março do ano de 2019, bem como as férias proporcionais não pagas, que serão apuradas em fase de liquidação de sentença, acrescidas do terço constitucional, atualizadas com juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; pelos índices da caderneta de poupança, a contar da citação e correção monetária com base no IPCA-E.
Por fim, julgo improcedentes, os demais pedidos, nos termos da fundamentação acima. /r/r/n/nDeixo de condenar o réu ao pagamento das custas, face a isenção.
Entretanto, condeno-o ao pagamento de taxa judiciária, eis que nos termos do enunciado 42 do aviso 72/2006, a isenção estabelecida no art. 115 caput do Código Tributário do Estado do Rio de janeiro beneficia os entes públicos quando agem na posição processual de autores, porém, na qualidade de réus, devem, por força do art. 111, II do Código Tributário nacional, recolher a taxa judiciária devida ao FETJ, quando sucumbirem na demanda e a parte autora não houver antecipado o recolhimento do tributo.
O art. 85, §14, do CPC/2015 expressamente reconhece que os honorários constituem direito do advogado, inadmitindo a compensação na hipótese de sucumbência recíproca, como ocorria na vigência do CPC/73 revogado.
Portanto, cada parte deverá arcar com o pagamento dos honorários de sucumbência.
Considerando o grau de zelo dos patronos, a natureza simples da causa e o trabalho e tempo exigido pelo serviço dos patronos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% sobre o valor da condenação em favor dos patronos do réu (art. 85, §3º, I, CPC/2015), a serem pagos na forma do art. 85, §19, do CPC/2015, observado o art. 98, §§ 2° e 3º do mesmo Código.
O réu deverá responder pelos honorários advocatícios que cabem ao patrono da Autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC/2015./r/r/n/nApós o trânsito em julgado e cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquive-se. /r/r/n/nPublique-se e intime-se, inclusive para os fins do art. 207, §1º, inc.
I do CNCGJ, se necessário for. -
24/02/2025 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
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24/02/2025 17:17
Conclusão
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06/12/2024 07:59
Juntada de petição
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02/12/2024 12:18
Juntada de petição
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29/11/2024 00:00
Intimação
Às partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na produção de outras provas, para especificá-las e justificar a necessidade. -
26/11/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 20:24
Documento
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02/08/2024 09:09
Juntada de petição
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12/06/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 12:25
Conclusão
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05/04/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 12:23
Juntada de documento
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05/04/2024 12:23
Juntada de documento
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05/04/2024 12:22
Recebidos os autos
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08/07/2021 14:50
Remessa
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08/07/2021 14:48
Juntada de documento
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14/04/2021 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2021 17:57
Declarada incompetência
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25/03/2021 17:57
Conclusão
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22/03/2021 14:09
Juntada de petição
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21/03/2021 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2021 10:37
Conclusão
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15/03/2021 11:20
Juntada de petição
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12/03/2021 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2021 09:44
Conclusão
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11/03/2021 09:44
Assistência Judiciária Gratuita
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02/03/2021 11:31
Juntada de petição
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26/02/2021 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 15:48
Conclusão
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08/12/2020 11:57
Juntada de petição
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12/11/2020 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2020 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 20:26
Conclusão
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02/10/2020 20:26
Ato ordinatório praticado
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02/10/2020 14:51
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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