TJRJ - 0007490-04.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 16:51
Remessa
-
03/07/2025 12:46
Expedição de documento
-
25/06/2025 15:46
Conclusão
-
25/06/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 18:36
Juntada de documento
-
06/06/2025 11:38
Juntada de documento
-
05/06/2025 20:07
Juntada de petição
-
05/06/2025 11:21
Juntada de documento
-
05/06/2025 11:15
Expedição de documento
-
03/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 10:13
Suscitado Conflito de Competência
-
02/06/2025 10:13
Conclusão
-
19/04/2025 00:04
Juntada de petição
-
12/03/2025 14:32
Suscitado Conflito de Competência
-
12/03/2025 14:32
Conclusão
-
28/02/2025 19:36
Juntada de petição
-
17/02/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 12:15
Juntada de petição
-
13/02/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 18:27
Conclusão
-
12/02/2025 17:52
Redistribuição
-
31/01/2025 13:38
Remessa
-
24/01/2025 14:19
Juntada de documento
-
24/01/2025 14:19
Expedição de documento
-
22/01/2025 17:10
Expedição de documento
-
17/01/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 14:57
Juntada de petição
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de procedimento que visa apurar a prática, em tese, de crimes de menor potencial ofensivo./r/r/n/nDefiro a retificação na DRA, para que constem os tipos penais dos artigos artigos 139 e 140 c/c art. 141, incisos II e III, na forma do art. 145, p. único, todos do Código Penal, na forma requerida pelo Ministério Público./r/r/n/nO Ministério Público, no r. parecer do I. 217, declinou de sua atribuição em favor do Núcleo de Investigação das Promotorias de Justiça de Investigação Penal do Rio de Janeiro Barra da Tijuca./r/r/n/nO artigo 61 da Lei no 9.099/95 estipula unicamente o critério do quantum da pena prevista para a infração penal, limitado a 02 (dois) anos havendo ou não cumulação com a pena de multa./r/r/n/nEste foi o critério básico determinado pelo Legislador para definir o que seria infração de menor potencial ofensivo./r/r/n/nOcorre que o Legislador não desejou aplicar o limite ao concurso de infrações, na forma do cúmulo material, para excluir a competência do Juizado Criminal.
Isto porque, a adotar-se entendimento contrário, os objetivos primários da celeridade, informalidade e principalmente de oferecer ao suposto autor do fato benefícios para evitar a deflagração da ação penal, estariam completamente frustrados./r/r/n/nApesar de todas estas considerações que revelam o entendimento pessoal consolidado durante anos (da mesma forma que a D.
Promotora de Justiça), esta Magistrada curva-se em virtude de recentes r.
Julgados proferidos pelas I.
Turmas Recursais deste Estado que vêm reconhecendo a incompetência do Juízo./r/r/n/nPortanto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Criminais de Bangu, a qual couber por distribuição e a quem caberá se for o entendimento do D.
Magistrado o encaminhamento para o Núcleo de Investigação das Promotorias de Justiça de Investigação Penal do Rio de Janeiro Barra da Tijuca./r/r/n/nDê-se ciência pessoal ao Ministério Público e à Defensoria Pública. -
18/12/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 17:10
Conclusão
-
11/12/2024 17:10
Declarada incompetência
-
11/12/2024 14:24
Juntada de petição
-
03/12/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2024 03:12
Juntada de petição
-
14/11/2024 16:35
Juntada de documento
-
17/10/2024 17:17
Conclusão
-
17/10/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 11:45
Juntada de petição
-
15/10/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 12:42
Conclusão
-
14/10/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 13:00
Juntada de petição
-
26/09/2024 14:53
Conclusão
-
26/09/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 14:35
Juntada de petição
-
25/09/2024 20:05
Juntada de petição
-
25/09/2024 16:49
Juntada de petição
-
25/09/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 09:13
Juntada de documento
-
23/09/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 12:13
Conclusão
-
23/09/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2024 11:25
Juntada de petição
-
19/09/2024 13:34
Juntada de documento
-
19/09/2024 13:03
Expedição de documento
-
10/09/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 14:32
Audiência
-
06/09/2024 16:04
Conclusão
-
06/09/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 15:55
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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