TJRJ - 0318065-30.2021.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:54
Conclusão
-
27/08/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 11:38
Conclusão
-
26/08/2025 20:42
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 13:56
Juntada de petição
-
14/07/2025 12:41
Juntada de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Fls. 335/341, ao embargado. -
01/07/2025 10:06
Conclusão
-
30/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 17:36
Juntada de petição
-
16/04/2025 15:40
Conclusão
-
16/04/2025 15:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/04/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 12:34
Conclusão
-
17/01/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 11:20
Conclusão
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04/12/2024 00:00
Intimação
MONICA DA SILVA MACHADO ajuizou ação ordinária, com pedido de tutela de urgência antecipada, em face de BRADESCO SAUDE S A.
Informa, Cintia Amancio Rocha, ser segurada da ré, adimplente com o pagamento das prestações tempestivamente.
Alega que a demandada vem recusando o custeio do tratamento necessário ao restabelecimento de sua saúde, negando a protetização de sua perna esquerda, amputada após acidente automobilístico e processo infeccioso.
Durante muitos anos a Autora tentou se adaptar a um aparelho protético de baixa qualidade e que não atendia as suas necessidades, sem sucesso, sendo necessário se submeter a cirurgia nos dois ombros, devido ao esforço no uso de muletas.
Cumpre informar que o valor da prótese recomendada ao caso da Requerente é de R$ 416.955,00, de alto custo para a mesma.
Assim, busca que a ré seja compelida a custear prótese transfemoral e todo o acompanhamento necessário, até a completa adaptação e reabilitação da paciente./r/r/n/nA Inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 19/37, aditados a fls. 45/50./r/r/n/nDeclínio de competência, a fls. 53/54./r/r/n/nDeferida a gratuidade, a fls. 79./r/r/n/nInstada, a autora comprova o pagamento das prestações, a fls. 84/89./r/r/n/nIndeferida a liminar, a fls. 92/93./r/r/n/nA ré, a fls. 120/121, noticia que não possui rede credenciada para o atendimento na região, sendo assim, se faz necessário o reembolso./r/r/n/nEm sua contestação de fls. 102/113, a demandada discorre que a negativa está calcada na Resolução Normativa da ANS 485/2021, art. 17, bem como na exclusão contratual (cf. cláusula 5ª, itens r e bb - condições gerais da apólice), ratificada pelo Parecer Técnico 14 da ANS.
Neste sentido, espera pela improcedência da lide.
Com a peça, vieram os documentos de fls. 114/194./r/r/n/nNoticiado o óbito da segurada, a fls. 206/207./r/r/n/nRéplica, a fls. 224/286, com documentos./r/r/n/nInstadas, falam em provas, consoante fls. 296/297 e 301./r/r/n/nSaneador, a fls. 304, que encerra a fase instrutória./r/r/n/nRELATADO.
DECIDO./r/r/n/nTrata-se de ação de obrigação de fazer por meio da qual a parte autora postula a condenação ao custeio das despesas de prótese transfemoral e de todo o acompanhamento necessário, até a completa adaptação e reabilitação.
Não foi concedida a liminar./r/r/n/nEm outro vértice, em suma, a Ré justifica a negativa de cobertura, por ausência de previsão no rol da ANS.
Por fim, pugna pela improcedência da demanda./r/r/n/nEssas são as temáticas trazidas pelas partes./r/r/n/nAb initio, ressalte-se que a relação jurídica deduzida em juízo consubstancia uma relação de consumo, o que justifica a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990)./r/r/n/nOs contratos de seguro-saúde possuem características e, sobretudo, uma finalidade: o tratamento e a segurança contra os riscos envolvendo a saúde do consumidor e de sua família ou dependentes.
Não deve o fornecedor ficar discutindo a interpretação de cláusulas contratuais.
Ao contrário, deve sim, concentrar-se nos deveres de cuidado e cooperação oriundos do princípio da boa-fé objetiva, eis que o tratamento de saúde deve ser prestado ao consumidor com lealdade pelo seu parceiro contratual./r/r/n/nDecerto que o direito à vida está acima da simples letra fria da lei e, questões relativas a ele devem ser enfrentadas diante da ótica do fim social do Direito e do objetivo da lei./r/r/n/nA demanda se restringe ao pedido obrigacional, de natureza personalíssima./r/r/n/nRegistre-se que a segurada, Cintia Amancio Rocha, veio a óbito no curso da lide, em 01/11/2022 (fls. 206/207)./r/r/n/nPor conseguinte, evidente a perda superveniente do objeto, sendo forçosa a extinção da presente, por força do art. 485, inciso VI, do CPC./r/r/n/nNo mesmo sentido:/r/nAPELAÇÕES CÍVEIS.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
AUTORA PORTADORA DE RETINOPLASTIA DIABÉTICA.
NECESSIDADE DO USO DE RANIBIZUMABE. ÓBITO DO AUTOR.
DIREITO PERSONALÍSSIMO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL E DO PRÓPRIO OBJETO DA LIDE.
PROCESSO EXTINTO DE OFÍCIO.
ART. 485, IX, DO CPC.
ART. 932, III, DO CPC E ART. 31, VIII, DO REGITRJ.
RECURSOS PREJUDICADOS. 1.
Trata-se na origem de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Delci Pereira, patrocinada pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, em face de Município de Casimiro de Abreu e do Estado do Rio de Janeiro, requerendo o fornecimento de medicamento de uso contínuo. 2.
Diante do óbito do autor no curso da lide, deve ser julgado prejudicado o recurso em razão da perda superveniente do interesse recursal e do próprio objeto da lide. 3.
Trata-se de ação personalíssima que detém como causa única e exclusiva o fornecimento de medicamento e tratamento, extinguindo-se o direito com o óbito do autor. 4.
Aplicação do art. 31, inciso VIII, do Regimento Interno deste TJRJ e do art. 932, inciso III, do CPC. 5.
Processo julgado extinto, de ofício, na forma do art. 485, IX, do CPC. 6.
Recursos prejudicados. (TJ-RJ - APL: 00001615620208190017 202100144427, Relator: Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 20/10/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2021)/r/r/n/nAnte o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, ante a perda superveniente do objeto. /r/r/n/nCondeno a demandante no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre valor atribuído à causa, observada a gratuidade./r/r/n/nTransitada em julgado, em nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. /r/n /r/nP.R.I. -
30/11/2024 00:51
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 14:05
Juntada de petição
-
31/07/2024 12:18
Conclusão
-
31/07/2024 12:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/07/2024 16:44
Remessa
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08/07/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/06/2024 14:40
Conclusão
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07/06/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 13:59
Juntada de petição
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26/03/2024 11:29
Juntada de petição
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21/03/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 14:46
Conclusão
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04/03/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 14:08
Juntada de petição
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05/12/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 14:44
Conclusão
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07/11/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 11:11
Juntada de petição
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18/08/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 10:21
Juntada de petição
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02/06/2023 12:52
Conclusão
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02/06/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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26/02/2023 13:25
Juntada de petição
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10/01/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2022 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2022 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2022 17:28
Conclusão
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20/07/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 11:02
Juntada de petição
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19/04/2022 02:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 02:15
Conclusão
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19/04/2022 02:15
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 12:00
Redistribuição
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12/04/2022 10:16
Remessa
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22/03/2022 15:08
Expedição de documento
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22/03/2022 08:01
Ato ordinatório praticado
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21/03/2022 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2022 05:29
Juntada de petição
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07/01/2022 12:24
Declarada incompetência
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07/01/2022 12:24
Conclusão
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21/12/2021 17:49
Juntada de petição
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16/12/2021 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2021 11:23
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 20:39
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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