TJRJ - 0820517-24.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de JOÃO BAPTISTA MARTINS em 12/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:12
Decorrido prazo de THEREZA MARIA BAPTISTA MARTINS em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 15:00
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2025 19:03
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 13:54
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 13:32
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0820517-24.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIRLEI BOUSQUET SENDRA, MARLY LEITE MARTINS DE SOUZA SENDRA RÉU: JOÃO BAPTISTA MARTINS, THEREZA MARIA BAPTISTA MARTINS É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC .
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, cite-se parte ré nos endereços disponibilizados em id. 188200139.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a parte ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
26/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 07:12
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 16:36
Conclusos para despacho
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09/04/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SIRLEI BOUSQUET SENDRA - CPF: *17.***.*77-91 (AUTOR).
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27/01/2025 15:24
Conclusos para decisão
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03/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0820517-24.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIRLEI BOUSQUET SENDRA, MARLY LEITE MARTINS DE SOUZA SENDRA RÉU: JOÃO BAPTISTA MARTINS, THEREZA MARIA BAPTISTA MARTINS 1.Em análise detida da documentação colacionada no índex 139888091, há a clara informação de "Sua declaração já foi processada, (...) saldo inexistente de imposto de renda" , quanto ao CPF da Sirlei e "não há informação para o exercício informado" , quanto ao CPF da Marly.
No entanto, insta salientar que o campo restituição do Imposto de renda não é o considerado para fins de comprovação de ausência de declaração e sim, o campo MEU IMPOSTO DE RENDA - Declarações do IRPF, uma vez que, nem todas as declarações de imposto de renda possuem o direito à restituição.
Face o exposto, à primeira autora, para apresentar as declarações de imposto de renda na íntegratal como determinado pelo Juízo, eis que foi apresentada à Receita Federal, conforme acima mencionado.
E, quanto à segunda autora, apresentar a pesquisa do CPF no campo MEU IMPOSTO DE RENDA.
Prazo improrrogável de 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício. 2.
Sem prejuízo, às autoras, para indicarem o CPFdos réus, no intuito de restringir a pesquisa de endereços quanto ao paradeiro destes, para fins de citação e indicar quais os órgãos conveniados pretende que seja feita as referidas diligências, no mesmo prazo acima, sob pena de indeferimento da Inicial.
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito, em exercício -
11/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/11/2024 11:38
Conclusos para decisão
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16/09/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de SARITA ALVES FERREIRA PAIVA em 08/08/2024 23:59.
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08/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 17:13
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:12
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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