TJRJ - 0801659-06.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:32
Juntada de petição
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03/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 07:25
Conclusos ao Juiz
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10/05/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0801659-06.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS CORREA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO AGIBANK FINANCEIRA S.A Trata-se de ação de conhecimento, objetivado a parte autora, em síntese, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, bem como a inexigibilidade dos débitos decorrentes.
Fixo coo pontos controvertidos, nos termos do artigo 357 do CPC, (I) a existência de relação contratual, (II) a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado; (III) a licitude das cláusulas do contrato de adesão.
Na sua contestação, ainda que intempestiva, apresenta questões preliminares.
Data venia, entretanto, não merecem prosperar as objeções processuais supracitadas.
A toda evidência, não há que se falar em eventual inépcia da inicial, eis que a parte autora ajuizou a ação correta para o fim pretendido, sendo que da narração dos fatos se conclui logicamente pelo pedido formulado, que é juridicamente possível, e devidamente identificado.
Tanto assim o é que a parte ré se defendeu satisfatoriamente do mesmo.
Não há que se falar em carência da ação, pois as partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível, vez que não proscrito pela ordem jurídica pátria, e há o interesse processual, vedada que é a autotutela dos interesses da parte autora, que ajuizou a ação correta para a tutela da situação do conflito narrada na petição inicial, não endo condição específica para o ajuizamento da ação a apresentação do referido documento, tampouco é exigível que a parte procure a solução administrativa para só então exercer o seu direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário.
Não há que se falar em conexão, in casu, eis que os processos apontados possuem pedidos distintos, não se englobando nos requisitos previstos no artigo 55 do CPC.
Ademais, a suposição do réu acerca da invalidade da assinatura digital na procuração juntada aos autos não merece prosperar, eis que já realizado o reconhecimento do sistema aplicado pelo sistema informatizado do Poder Judiciário, fato este que sequer ensejou a necessidade de ratificação pelo autor do instrumento de mandato em momento oportuno da instrução.
Temos, portanto, que a parte autora preenche as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos da validade processual.
Assim, carece de apreciação apenas os requerimentos de provas formulados pela partes.
INDEIRO o pedido de prova oral formulado pelo réu, pois, à luz dos fatos postos na inicial, bem como os termos da peça de defesa, necessária tão somente a produção de provas anteriormente, que não podem ser substituídas pela prova oral, consoante disciplina o artigo 400,III, do Código de Processo Civil.
Não havendo requerimento de outras provas além das mencionadas, declaro encerrada a fase instrutória.
Preclusa a presente, voltem conclusas para sentença.
DUQUE DE CAXIAS, 20 de janeiro de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
21/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/01/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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19/01/2025 19:27
Conclusos para decisão
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19/01/2025 19:26
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de MATHEUS CORREA DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MATHEUS CORREA DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:15
Publicado Despacho em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0801659-06.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS CORREA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO AGIBANK FINANCEIRA S.A A parte autora sobre documentos juntados no anexo 141134550, no prazo de 5 dias.
Após, voltem conclusos.
DUQUE DE CAXIAS, 14 de novembro de 2024.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
14/11/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 14:38
Conclusos para despacho
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02/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK FINANCEIRA S.A em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 15:08
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 13:00
Juntada de petição
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23/01/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:51
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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22/01/2024 11:54
Expedição de Ofício.
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22/01/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:16
Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2024 14:50
Conclusos ao Juiz
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17/01/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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