TJRJ - 0161773-80.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 15:15
Remessa
-
21/07/2025 00:05
Publicação
-
16/07/2025 17:43
Documento
-
16/07/2025 16:08
Conclusão
-
15/07/2025 00:00
Não-Provimento
-
03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- SESSÃO VIRTUAL ELETRÔNICA FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, PRESIDENTE DA VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 15/07/2025, terça-feira , A PARTIR DAS 00:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS ADIADOS DAS SESSÕES ANTERIORES.
A Sessão de Julgamento Virtual Eletrônico tem duração de até 02 (dois) dias, não havendo possibilidade de sustentação oral ou acompanhamento do julgamento.
Poderá ser apresentado objeção ao julgamento virtual para fazer sustentação oral ou simples acompanhamento do julgamento, mediante petição protocolada após a publicação da pauta de julgamento e em até 48 horas antes do início da sessão virtual, indicando, desde já, a modalidde pretendida de sessão PRESENCIAL ou POR VIDEOCONFERÊNCIA, sob pena de indeferimento do pleito.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes dos Desembargadores para o envio de MEMORIAIS e para audiência virtual estão disponíveis na intranet - consulta - magistrado - órgão julgador - 22ª Câmara de Direito Privado. - 186.
APELAÇÃO 0161773-80.2022.8.19.0001 Assunto: Arbitragem - Cláusula Compromissória / Arbitragem / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 33 VARA CIVEL Ação: 0161773-80.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00208412 APELANTE: SAPURA ENERGY DO BRASIL ADVOGADO: DR(a).
LUIS ANTONIO DA GAMA E SILVA NETO OAB/SP-216068 APELADO: V.
SHIPS BRASIL OFFSHORE S.A.
ADVOGADO: ALESSANDER LOPES PINTO OAB/RJ-104023 Relator: DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA -
01/07/2025 18:42
Inclusão em pauta
-
27/06/2025 17:01
Pauta
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27/06/2025 11:50
Conclusão
-
16/06/2025 00:06
Publicação
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16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0161773-80.2022.8.19.0001 Assunto: Arbitragem - Cláusula Compromissória / Arbitragem / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 33 VARA CIVEL Ação: 0161773-80.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00208412 APELANTE: SAPURA ENERGY DO BRASIL ADVOGADO: DR(a).
LUIS ANTONIO DA GAMA E SILVA NETO OAB/SP-216068 APELADO: V.
SHIPS BRASIL OFFSHORE S.A.
ADVOGADO: ALESSANDER LOPES PINTO OAB/RJ-104023 Relator: DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA DESPACHO: À embargada para que, querendo, ofereça resposta aos declaratórios opostos no e-doc. 390.
Observe-se o prazo de até 05 (cinco)dias. -
10/06/2025 15:12
Mero expediente
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10/06/2025 13:49
Conclusão
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10/06/2025 13:48
Documento
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26/05/2025 00:05
Publicação
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23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0161773-80.2022.8.19.0001 Assunto: Arbitragem - Cláusula Compromissória / Arbitragem / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 33 VARA CIVEL Ação: 0161773-80.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00208412 APELANTE: SAPURA ENERGY DO BRASIL ADVOGADO: DR(a).
LUIS ANTONIO DA GAMA E SILVA NETO OAB/SP-216068 APELADO: V.
SHIPS BRASIL OFFSHORE S.A.
ADVOGADO: ALESSANDER LOPES PINTO OAB/RJ-104023 Relator: DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
INCLUSÃO DE VEDAÇÃO AO JULGAMENTO POR EQUIDADE.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
A causa.
Ação de suprimento judicial de cláusula compromissória, com fundamento nos arts. 6º e 7º da L. nº 9.307/1996, com o objetivo de viabilizar a instauração de procedimento arbitral, diante da alegada omissão da ré em cooperar para a formalização do compromisso arbitral nos moldes do contrato firmado entre as partes para prestação de serviços de gestão de tripulação.2.
Decisão anterior.
Sentença de procedência do pedido inicial, determinando a instauração do procedimento arbitral, com a fixação dos seus elementos essenciais, entre eles a aplicação da legislação brasileira e a sede no Rio de Janeiro, bem como condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa.3.
Recurso.
A parte ré interpôs recurso de apelação, buscando a reforma parcial da sentença para que seja incluída, no compromisso arbitral, a vedação expressa ao julgamento por equidade, e para que seja afastada a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença deve ser complementada para incluir expressamente a vedação ao julgamento por equidade no compromisso arbitral; e (ii) saber se é devida a condenação da parte ré ao pagamento das custas e honorários de sucumbência.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
A sentença reconheceu corretamente a aplicação da legislação brasileira ao procedimento arbitral, o que, por si só, já afastaria o julgamento por equidade.
Contudo, diante do requerimento expresso da ré e da ausência de divergência relevante entre as partes, impõe-se o acolhimento parcial do recurso para que conste expressamente do compromisso arbitral a vedação ao julgamento por equidade, em respeito à autonomia da vontade das partes e para garantir segurança jurídica da futura decisão arbitral.
Parcial reforma da sentença para constar expressa vedação à incidência da equidade no âmbito arbitral.6.
Quanto à condenação em custas e honorários, aplicável o princípio da causalidade.
Foi a conduta omissiva e não colaborativa da ré que deu causa ao ajuizamento da ação.
Ainda que não tenha havido resistência formal, a ausência de resposta às notificações e à tentativa de mediação configura resistência prática suficiente para atrair os efeitos da sucumbência, nos termos dos arts. 82, §2º, e 85 do CPC.
Mantida a sentença neste tópico.IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso parcialmente provido.__________Dispositivos legais relevantes citados: L. nº 9.307/1996, arts. 6º, 7º, §7º; CPC, art. 82, §2º.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/05/2025 17:12
Documento
-
21/05/2025 17:04
Conclusão
-
20/05/2025 00:00
Provimento em Parte
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08/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 18:47
Inclusão em pauta
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27/03/2025 19:01
Pedido de inclusão
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25/03/2025 00:05
Publicação
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20/03/2025 11:14
Conclusão
-
20/03/2025 11:10
Distribuição
-
19/03/2025 15:35
Remessa
-
19/03/2025 15:31
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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