TJRJ - 0895890-85.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
25/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de ROMULO CAVALCANTE MOTA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de MATHEUS FREITAS LEITE em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE MENEZES MELLO em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 20:06
Juntada de Petição de ciência
-
24/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
24/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
24/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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24/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 13:48
Juntada de extrato de grerj
-
30/05/2025 11:30
Juntada de Petição de apelação
-
25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ROMULO CAVALCANTE MOTA em 23/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de FABIO LUCIANO DE ALMEIDA E SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE MENEZES MELLO em 23/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de MATHEUS FREITAS LEITE em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0895890-85.2024.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO NOGALES EMBARGADO: ROMULO CAVALCANTE MOTA ADVOGADOS ASSOCIADOS Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NOGALES contra a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sustenta o recorrente que: i) o causídico faleceu recentemente, razão pela qual a representação na presente demanda deve ser imediatamente regularizada, sob pena de extinção, pelo que requer o sobrestamento do feito e ii) haveria contradição na sentença sob análise, pois o pedido foi julgado improcedente mesmo tendo o Juízo ficado com dúvidas quanto à pretensão do exequente e ter reconhecido que o contrato estava mal redigido e, nesse caso, não poderia o condomínio embargante ser prejudicado.
Inicialmente, em que pese o falecimento do sócio administrador de ROMULO CAVALCANTE MOTA ADVOGADOS ASSOCIADOS, tem-se que a pessoa jurídica está regularmente representada nos autos por um de seus sócios, o Sr.
MATHEUS FREITAS LEITE, que também assina as petições, sendo desnecessária a suspensão do feito.
Noutro giro, não merece prosperar a pretensão do embargante, notadamente porque a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo.
Não pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado (STJ. 1ª Turma.
EDcl. no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 27/06/2017).
No caso dos autos, o recorrente pretende a reforma da sentença, ao argumento de que o pedido foi julgado improcedente mesmo tendo o Juízo ficado com dúvidas quanto à pretensão do exequente (ID 104880749 dos autos em apenso) e ter reconhecido que o contrato estava mal redigido, sendo que, nesse caso, não poderia o condomínio embargante ser prejudicado.
No entanto, se havia dúvidas deste Juízo, no tocante à pretensão do embargado, esta ficou no passado, a partir da emenda à inicial do processo de execução em apenso (ID 108983063).
Da mesma forma, a observação feita pelo Juízo de que o contrato estava mal redigido não desnatura o reconhecimento da existência da principal obrigação nele prevista de o condomínio efetivar pagamento de acordo com o proveito econômico obtido pelo causídico por força da ação movida em face de ÁGUAS DO RIO.
Desse modo, reexaminadas as questões, este Juízo verificou que não há qualquer modificação a ser feita na decisão, não existindo argumento capaz de infirmar a decisão recorrida, razão pela qual entendo que deva ser mantida tal como lançada.
Ante o exposto, recebo os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que tempestivos, contudo, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não vislumbrar omissão, contradição ou qualquer outro vício a ser sanado.
RIO DE JANEIRO, 8 de maio de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
14/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/05/2025 11:06
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de FABIO LUCIANO DE ALMEIDA E SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de ROMULO CAVALCANTE MOTA em 24/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de MATHEUS FREITAS LEITE em 15/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0895890-85.2024.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO NOGALES EMBARGADO: ROMULO CAVALCANTE MOTA ADVOGADOS ASSOCIADOS Trata-se de ação de Embargos à Execução proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NOGALES em face de ROMULO CAVALCANTE MOTA ADVOGADOS ASSOCIADOS, em virtude da ação de execução de título extrajudicial (Proc. 0821333-30.2024.8.19.0001), na qual o embargado executa o contrato de prestação de serviços advocatícios ajustado com o embargante para a propositura de demanda em face da Águas do Rio S/A, que teve o objetivo de redução de valores e restituição dos pagamentos feitos a maior das tarifas de água e esgoto.
Pelo serviço, o embargado receberia honorários correspondentes a 20% da vantagem auferida em decorrência da ação distribuída, ou seja, os honorários seriam devidos em caso de êxito e satisfeitos quando o embargante recebesse a restituição.
No entanto, o embargante sustenta que o momento do pagamento seria quando recebesse os valores, mas o condomínio não recebeu qualquer valor, pois não houve restituição, exatamente porque o condomínio não efetuou nenhum pagamento para a Águas do Rio S/A.
Alega que não há se falar em cobrança com base naquilo que o embargante “deixou de pagar” pelo êxito na ação.
Afirma que, na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia.
Defende que, embora o executado tenha obtido a desconstituição de um débito de valor significativo, tal valor não entrou em seu patrimônio e, portanto, não pode ser computado como vantagem econômica obtida.
Além disso, aduz que, na ação proposta em face da Águas do Rio S/A (Proc. 0026023-09.2022.8.19.0001), em trâmite na 50ª Vara Cível desta Comarca, em fase de cumprimento de sentença (execução de honorários de sucumbência), a Águas do Rio S/A teria apresentado petição que denota um revés no entendimento daquela matéria, pois noticiou que o STJ, em recente revisão do TEMA 414, reconheceu a licitude do critério de cobrança na multiplicação da tarifa mínima pelo número de unidades, o que revela ser prematuro o ajuizamento da execução de título extrajudicial em apenso, notadamente porque aquele serviço não foi concluído.
Pretende, por isso, a procedência dos pedidos para julgar extinta a execução em destaque, além da condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.
O embargado apresentou impugnação aos embargos à execução no ID 152962373, por meio da qual destacou que a alegação de que não são devidos honorários em razão de o condomínio não ter recebido restituição é descabida, pois o embargante apenas não pagou valores a maior por causa da liminar obtida pelo patrono embargado, de forma que, sem a liminar, o embargante seria obrigado a pagar os valores cobrados pela Águas do Rio S/A ou ficaria sem água.
Defendeu que o próprio embargante reconhece que o embargado obteve o cancelamento de um débito significativo e não impugna, em momento algum, a planilha apresentada na execução.
Afirmou que o processo originário transitou em julgado em 02/10/2023 e continua em trâmite apenas em relação à cobrança dos honorários sucumbenciais e das custas.
Nesse sentido, qualquer alteração fática eventualmente ocasionada pela revisão do Tema 414 deverá ser tratada por meio de nova ação autônoma, pelo que requer a improcedência dos pedidos.
Por meio de réplica (ID 162106286), a parte autora reiterou os termos da inicial.
Instados a especificarem provas, ambas as partes informaram que não havia interesse na sua produção (ID 162186177 e 170429846). É o relatório.
Passo a decidir.
A questão apresenta matéria de fato e de direito, mas o julgamento no estado se impõe, haja vista que as partes disseram não haver mais provas a produzir.
Inicialmente, tem-se que o novo entendimento do STJ sobre o Tema nº 414 foi estabelecido em junho de 2024, ou seja, após o trânsito em julgado da sentença (outubro de 2023) proferida no processo que deu origem à execução do contrato de honorários.
Portanto, considerando que a sentença já fez coisa julgada enquanto vigia o entendimento anterior do STJ, não há se falar que teria sido prematuro o ajuizamento da execução de título extrajudicial em apenso, tampouco em conflito de interesse a que se refere o art. 20 do Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução nº 02/2015).
Além disso, na hipótese da adoção de cláusula quota litis (Resolução nº 02/2015, art. 50), os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia.
Quota litis significa que o advogado receberá um percentual da lide, como no caso dos autos.
Isto é, o embargado deveria receber 20% da vantagem auferida pelo embargante, sendo evidente que essa vantagem é representada por pecúnia, notadamente o que o embargante deixou de pagar em virtude do êxito na ação proposta em face da Águas do Rio, verdadeira vantagem econômica obtida.
O embargante alega que, embora o embargado tenha obtido o cancelamento de um débito de valor significativo, tal valor não ingressou em seu patrimônio e, portanto, não pode ser computado como vantagem econômica obtida, pois não pode haver cobrança com base naquilo que o embargante “deixou de pagar” pelo êxito na ação.
No entanto, como acima mencionado, esse argumento não merece prosperar, em especial quando se tem em conta o princípio da equivalência material, que busca realizar e preservar o equilíbrio real de direitos e deveres no contrato para harmonização dos interesses.
Note-se que esse princípio preserva a equação e o justo equilíbrio contratual, especialmente para manter a proporcionalidade inicial dos direitos e das obrigações, de modo a não acarretar vantagem excessiva para uma das partes e desvantagem excessiva para a outra, aferível objetivamente.
Significa dizer que o princípio clássico da pacta sunt servandapassou a ser entendido no sentido de que o contrato obriga as partes contratantes nos limites do equilíbrio dos direitos e deveres entre elas.
Além do mais, a cláusula segunda do contrato estabelece como regra primordial que o percentual fixado (vinte por cento) incidirá sobre a vantagem auferida, consistente, naturalmente, naquilo que deixou o condomínio de pagar, sendo a disposição final fruto de uma má redação e indicativa tão somente do momento em que a verba poderia ser exigida, sendo que, no caso de dispensa do pagamento, inegável que tal possa ser exigido a partir do trânsito em julgado.
Desse modo, reconhecida a obtenção do cancelamento de um débito significativo em favor do embargante, em virtude da prestação do serviço de advogado do embargado, e não impugnada a planilha apresentada na execução, resta devida a prestação pecuniária objeto da ação de execução de título extrajudicial em apenso, ainda mais em homenagem aos princípios da probidade e da boa-fé de que tratam os arts. 113 e 422 do Código Civil brasileiro.
Aliás, nesse sentido caminha o entendimento acerca da matéria, senão vejamos: “A cláusula geral contida no art. 422 do Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes” (Enunciado 26 do CJF).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma dos arts. 82, § 2º e 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
RIO DE JANEIRO, 7 de março de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
24/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:36
Julgado improcedente o pedido
-
07/03/2025 11:02
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 01:07
Decorrido prazo de ROMULO CAVALCANTE MOTA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:07
Decorrido prazo de MATHEUS FREITAS LEITE em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:07
Decorrido prazo de FABIO LUCIANO DE ALMEIDA E SILVA em 20/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ROMULO CAVALCANTE MOTA em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0895890-85.2024.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO NOGALES EMBARGADO: ROMULO CAVALCANTE MOTA ADVOGADOS ASSOCIADOS Ao embargante sobre a resposta do embargado.
Sem prejuízo, manifestem-se as partes, justificadamente, sobre as provas que pretendem produzir.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
03/12/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 16:03
Juntada de extrato de grerj
-
31/10/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de ROMULO CAVALCANTE MOTA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE MENEZES MELLO em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:17
Outras Decisões
-
19/09/2024 12:38
Juntada de extrato de grerj
-
18/09/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:22
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 15:02
Juntada de extrato de grerj
-
20/08/2024 00:48
Decorrido prazo de ROMULO CAVALCANTE MOTA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:48
Decorrido prazo de MATHEUS FREITAS LEITE em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 10:08
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 10:00
Apensado ao processo 0821333-30.2024.8.19.0001
-
26/07/2024 09:58
Desapensado do processo 0821333-30.2024.8.19.0001
-
25/07/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 20:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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