TJRJ - 0933087-74.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:24
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0933087-74.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO SILVA BAPTISTA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Às partes para que se manifestem em provas, JUSTIFICADAMENTE, para possibilitar a delimitação das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, nos termos do art. 357, incisos II e IV do CPC, em 15 dias, sob pena de indeferimento e julgamento do processo no estado em que se encontra.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
14/06/2025 05:20
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:34
Outras Decisões
-
13/06/2025 08:30
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 06:08
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que a parte autora manifestou-se em id. 163965751, pugnando pela intimação da empresa ré.
Certifico que a Contestação ofertada em id. 167955253 e ss é tempestiva, ocasião em que a empresa ré sustenta que cumpriu integralmente a tutela de urgencia.
A parte autora para que se manifeste em Replica no prazo legal. . -
24/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2025 13:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
21/12/2024 06:19
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 12:09
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0933087-74.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO SILVA BAPTISTA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Por se tratar essencial o serviço de plano de saúde, diante das dificuldades enfrentadas pelos usuários do SUS, bem como pelo alto custo imposto ao autor, em sede de cognição sumária, estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, motivo pelo, em sede de cognição sumária, qual DEFIRO a tutela antecipada para que a ré cobre do autor, por seu plano de saúde, o mesmo valor cobrados aos funcionários da PROSEGUR BRASIL S.A TRANSPORTE DE VALORES E SEGURANÇA, no montante de R$ 1.703,75, até o fim da demanda, valor este que já deve ser aplicado ao bolete que vencerá em 30/12/2024, sob pena de multa do dobro do valor cobrado.
Intime-se por OJA de plantão.
No que tange ao pedido de JG, conforme facultado pelo artigo 99, § 2º, do NCPC e pelo enunciado nº 39 da súmula do TJRJ, comprove a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, a alegada insuficiência de recursos, necessária à concessão do benefício e justiça gratuita, mediante a juntada aos autos dos seguintes documentos, diante da declaração de isenta da parte autora: (1) as declarações de renda COMPLETAS dos três últimos exercícios financeiros; (2) comprovantes de renda mensal dos últimos três meses; (3) cópia da mais recente anotação constante na Carteira de Trabalho e Previdência Social; (4) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade do(a) requerente relativos aos últimos três meses; (5) cópias das faturas de cartão de crédito de titularidade do(a) requerente concernentes aos últimos três meses.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
03/12/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 13:48
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/10/2024 05:30
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 09:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/10/2024 06:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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