TJRJ - 0018228-53.2021.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 15:22
Conclusão
-
13/01/2025 13:35
Juntada de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta pelo ESPÓLIO DE ANGELO BAPTISTA (representado por seu inventariante ADEMIR DE OLIVEIRA BAPTISTA) em face de MAXIMILER OLIVEIRA DE SOUZA (1º réu) e ELIANE GOULART RODRIGUES (2º ré). /r/r/n/nNarra, em resumo, que o imóvel objeto da lide (situado à Rua Professora João Carvalho, lote 16, quadra H, Cosmos) tinha como possuidor o Sr.
Angelo Baptista que manteve breve relacionamento amoroso com a Sra.
Eny Dias de Oliveira e permitiu que a mesma residisse no local.
Esclarece que após a morte da Sra.
Eny em 17/05/2017 a residência passou a seu ocupada pela Sra.
Márcia e Thayssa, estando atualmente ocupado pelo primeiro réu (filho da Sra.
Mária) e sua companheira (segunda ré) a título de comodato verbal.
Aduz que solicitou a desocupação voluntária por notificação, sem obter êxito./r/r/n/nCom a petição inicial foram juntados documentos (fl.13-62)./r/r/n/nDecisão de fl.89 que deferiu a gratuidade de justiça e o pedido de antecipação de tutela. /r/r/n/nContestação às fls. 139-162 com pedido reconvencional por danos morais e documentação de fls. 163-164./r/r/n/nRéplica fls. 249./r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 273 e 293./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nVejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção, pelo que passo a apreciar o mérito da causa. /r/r/n/nA ação de reintegração de posse é cabível quando o possuidor é violentamente retirado de sua posse ou sua subtração se dá por meio clandestino, cabendo ao demandante a prova da posse anterior, do esbulho praticado e da sua perda, nos termos do artigo 561 do CPC/15. /r/r/n/nO pedido de reintegração de posse possui como pressupostos a comprovação da posse prévia, o esbulho praticado que acarretou a perda da posse e a data do esbulho. /r/r/n/nVerifica-se que o autor sequer indica a data do suposto esbulho.
A própria análise da propriedade do bem está sendo discutida em ação própria, face a suposta venda do imóvel (fls. 163-164). /r/r/n/nNão há qualquer elemento probatório que demonstre ter os réus praticado conduta atentatória a posse do autor de forma clandestina.
Dessa forma, afasto a pretensão de reintegração de posse veiculada./r/r/n/nEm relação ao pedido de danos morais em sede de reconvenção, deixo de acolhê-los, uma vez que o exercício do direito de ação é autônomo e por si só, sem qualquer outra comprovação de abusividade, não enseja danos morais, sobretudo havendo discussão sobre nulidade da compra e venda de fls. 163-164 em processo autônomo. /r/r/n/nDestaca-se também que não ficou provada a ciência prévia pelo inventariante sobre o negócio jurídico discutido antes do ajuizamento deste processo.
Assim, a falta de registro do contrato contribuiu para o pleito do bem, não podendo, desta forma, justificar a eventual condenação por danos morais aos réus./r/r/n/nPosto isso, revogo a decisão de fls. 89 quanto a reintegração e JULGO IMPROCEDENTE o pedido principal e a reconvenção, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno ambas as partes em custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa e reconvenção, cuja exigibilidade fica suspensa face a gratuidade deferida.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e remetam-se os autos ao núcleo de arquivamento.
P.
R.
I. -
08/01/2025 17:44
Juntada de petição
-
07/01/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 17:48
Juntada de documento
-
16/12/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 13:20
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
31/10/2024 13:20
Conclusão
-
10/09/2024 15:43
Remessa
-
13/08/2024 14:51
Conclusão
-
13/08/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 03:28
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 03:28
Documento
-
04/04/2024 03:28
Documento
-
04/04/2024 03:28
Documento
-
27/03/2024 14:34
Juntada de documento
-
27/03/2024 13:53
Juntada de petição
-
26/03/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 16:05
Conclusão
-
25/03/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 09:54
Juntada de petição
-
01/02/2024 18:37
Juntada de documento
-
01/02/2024 17:42
Juntada de petição
-
01/02/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 12:58
Audiência
-
19/01/2024 09:33
Conclusão
-
19/01/2024 09:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/12/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 11:32
Juntada de petição
-
25/05/2023 09:41
Juntada de petição
-
23/05/2023 09:32
Juntada de petição
-
17/05/2023 06:30
Juntada de petição
-
15/05/2023 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 23:10
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/01/2023 16:35
Conclusão
-
11/09/2022 15:31
Juntada de petição
-
02/09/2022 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 13:22
Conclusão
-
27/06/2022 21:05
Juntada de petição
-
26/05/2022 02:56
Documento
-
28/04/2022 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2022 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 22:10
Conclusão
-
18/04/2022 22:01
Juntada de documento
-
31/03/2022 13:30
Conclusão
-
31/03/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 15:00
Juntada de documento
-
14/03/2022 11:32
Juntada de documento
-
11/03/2022 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 15:40
Conclusão
-
08/03/2022 21:31
Juntada de petição
-
08/03/2022 21:28
Juntada de petição
-
07/03/2022 18:48
Juntada de petição
-
08/02/2022 06:13
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 06:13
Documento
-
16/12/2021 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2021 17:19
Conclusão
-
14/12/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 22:25
Juntada de petição
-
11/11/2021 14:48
Juntada de documento
-
10/11/2021 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2021 16:58
Documento
-
28/10/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 11:20
Conclusão
-
22/10/2021 14:30
Juntada de petição
-
22/10/2021 14:18
Juntada de petição
-
22/10/2021 14:07
Juntada de petição
-
09/09/2021 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2021 18:30
Juntada de petição
-
05/08/2021 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2021 10:43
Deferido o pedido de
-
26/07/2021 10:43
Conclusão
-
26/07/2021 10:42
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 20:32
Juntada de petição
-
20/07/2021 18:59
Juntada de petição
-
08/07/2021 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 11:11
Conclusão
-
18/06/2021 11:11
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 11:20
Juntada de petição
-
16/06/2021 11:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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