TJRJ - 0957744-80.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de LIZANDRO DOS SANTOS MULLER em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 10:17
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:57
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2025 10:38
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 01:31
Decorrido prazo de LIZANDRO DOS SANTOS MULLER em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:31
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 23:51
Juntada de Petição de ciência
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29/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de LIZANDRO DOS SANTOS MULLER em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0957744-80.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MORAES DE SANTANA RÉU: BANCO BMG S/A 1) Id 180133463: Diga a parte autora sobre o alegado e sobre os novos documentos apresentados, na forma do art. 437, § 1º, do CPC. 2) Id 180571987: Defiro o prazo de quinze dias.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
14/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:42
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 01:30
Decorrido prazo de LIZANDRO DOS SANTOS MULLER em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:32
Outras Decisões
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11/03/2025 12:00
Conclusos para decisão
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11/03/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:36
Decorrido prazo de LIZANDRO DOS SANTOS MULLER em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:20
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 00:28
Decorrido prazo de LIZANDRO DOS SANTOS MULLER em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:34
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 07:27
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2025 12:39
Recebida a emenda à inicial
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15/01/2025 11:30
Conclusos para decisão
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15/01/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 09:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de LIZANDRO DOS SANTOS MULLER em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0957744-80.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MORAES DE SANTANA RÉU: BANCO BMG S/A Defiro JG O autor disse na inicial ter procurado o réu para obtenção de um empréstimo consignado comum, mas, para sua surpresa, a contratação do empréstimo foi feita por meio de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável.
A contratação se deu em 03/02/2017 e desde então vem o autor sendo descontado mensalmente de valor para pagamento mínimo da fatura, causando estranheza ter o autor levado tanto tempo para questionar a contratação, o que por evidente retira o impacto do alegado ‘periculum in mora’ do aguardo da decisão final.
Requereu que fosse declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes, com consequente devolução em dobro do que foi descontado, além de reparação moral.
Fez pedido de cancelamento do empréstimo por cartão consignado, e adequação do empréstimo para o tipo de contrato que pretendeu firmar.
Como ficaria esse contrato? Com o desfazimento do empréstimo por cartão de crédito e devolução de tudo o que foi descontado, como seria feita a cobrança do empréstimo feito? Se deve prevalecer esse empréstimo por consignação em folha sobre o empréstimo por cartão de crédito, com taxa certamente menores, por evidente o autor deve dizer sobre o negócio que firmou e pedir, ao lado do cancelamento do cartão, que prevaleça o contrato de empréstimo nas condições tratadas.
Emende-se, devendo a parte informar o valor e a quantidade de parcelas com que concordou pagar pelo empréstimo que teria, bem como, se lembrar, a taxa de juros que foi acertada no negócio que tem de prevalecer.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
03/12/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:56
Outras Decisões
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26/11/2024 15:50
Conclusos para decisão
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26/11/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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