TJRJ - 0006512-45.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Jui Vio Dom Fam
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:19
Expedição de documento
-
25/06/2025 16:46
Juntada de petição
-
24/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 20:11
Juntada de petição
-
15/04/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2025 07:56
Documento
-
11/02/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2025 20:16
Juntada de petição
-
24/01/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 13:22
Conclusão
-
22/01/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 15:04
Juntada de petição
-
14/01/2025 16:40
Juntada de documento
-
06/12/2024 05:26
Documento
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de medidas protetivas deduzido pela vítima SILVANA MARTINS VIRTUOSO DE ASSIS em face de SILVIO CARLOS DE ASSIS, pela prática de violência psicológica. /r/r/n/nConsta declaração da vítima às fls. 5/6./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nNo ordenamento jurídico pátrio a violência intrafamiliar é objeto de proteção constitucional, como se nota pela leitura do parágrafo 8° do artigo 226 da CRFB/88:/r/n O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. /r/r/n/nCom o advento da Lei 11.340/06, foi garantida a efetividade ao preceito constitucional, com a previsão de seu artigo 5º, que discrimina a violência doméstica contra a mulher, in verbis:/r/n Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão, baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial /r/r/n/nNo presente caso, resta configurada, em tese, situação de violência doméstica consistente em lesão e sofrimento físico e psicológico no âmbito da família, como descrito no artigo 5º, II da Lei 11.340/06./r/r/n/nO fumus boni juris restou demonstrado pelas declarações da vítima.
O periculum in mora também restou caracterizado, na medida em que a violência descrita no registro é capaz de provocar temor da vítima por sua vida e a integridade física e psicológica./r/r/n/nSalienta-se que os crimes praticados no âmbito familiar, raramente, possuem testemunhas.
Assim, verificadas circunstâncias que corroboram o relato da vítima, impera o deferimento das medidas./r/r/n/nDeste modo, diante da natureza das medidas pretendidas, somada aos indícios de que está em risco a vida e/ou a integridade física e psicológica da requerente, resta claro existir necessidade de, liminarmente, se deferir a tutela cautelar postulada./r/r/n/nDeste modo, visando preservar a requerente, defiro a aplicação das medidas, consistentes em:/r/r/n/na) Proibição de aproximação da vítima, de seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de 500 (quinhentos) metros de distância entre o indiciado e a vítima, na forma do artigo 22, inciso III, a da Lei n° 11340/06; /r/r/n/nb) Proibição de contato do indiciado com a vítima, seus familiares e as testemunhas, por qualquer meio de comunicação, na forma do artigo 22, inciso III, b da Lei n° 11340/06;/r/r/n/r/n/nIntime-se o autor do fato para o imediato cumprimento das medidas ora aplicadas, sob pena de responder pelo crime do art. 24-A da Lei 11.340/06, sem prejuízo de aplicação de outras medidas, inclusive a prisão preventiva para assegurar o cumprimento das presentes.
Consigne-se, ainda, que este deverá constituir advogado ou procurar a Defensoria Pública, caso discorde das medidas que lhe foram impostas, sem prejuízo, em caso de silêncio, de sua defesa em eventual processo criminal.
Proceda-se com urgência./r/r/n/nInforme-se ao autor do fato que esse poderá constituir advogado para defesa de seus interesses ou ser orientado pela Defensoria Pública que atua em defesa do autor do fato./r/r/n/nRessalte-se que em caso de descumprimento das medidas protetivas será aplicada MULTA no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do artigo 22, § 4º da Lei 11.340/06./r/r/n/nAlertando-se, ainda, que o descumprimento da presente decisão poderá, também, acarretar a decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA, com base no art. 20 da Lei Maria da Penha c/c art. 313, III do CPP./r/r/n/nNos termos do artigo 21 da lei 11.340/06, notifique-se a vítima sobre o deferimento das medidas, devendo ser esclarecido, ainda, que, caso haja necessidade de prorrogação do prazo das protetivas, se houver qualquer fato novo, ou mesmo o descumprimento da presente decisão pelo autor do fato, deverá comparecer a este Fórum para que seja orientada pela Defensoria Pública que atua em defesa dos interesses da mulher ou constituir um advogado.
O não comparecimento da vítima à Defensoria Pública ou a ausência de manifestação através de advogado importará na revogação das medidas e extinção do feito pela perda superveniente do interesse de agir após o decurso do prazo de vigência das medidas aplicadas./r/r/n/nRemeta-se à equipe técnica para acompanhamento da medida./r/r/n/nIndefiro o pedido de afastamento do lar, eis que as partes ( SAF e vítima) não residem no mesmo imóvel./r/r/n/n Após, dê-se ciência ao Ministério Público. -
01/12/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 13:07
Juntada de petição
-
26/11/2024 07:38
Juntada de petição
-
25/11/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 10:57
Juntada de petição
-
19/11/2024 16:50
Juntada de documento
-
20/10/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
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20/10/2024 00:40
Documento
-
20/10/2024 00:40
Documento
-
17/10/2024 04:06
Juntada de petição
-
16/10/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 13:07
Medida protetiva
-
14/10/2024 13:07
Conclusão
-
14/10/2024 12:52
Juntada de petição
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05/10/2024 03:26
Documento
-
05/10/2024 03:26
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 15:21
Juntada de petição
-
05/09/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 15:42
Conclusão
-
04/09/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:58
Juntada de petição
-
26/08/2024 13:56
Juntada de petição
-
26/08/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 17:32
Conclusão
-
22/08/2024 17:32
Medida protetiva
-
22/08/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 11:07
Juntada de petição
-
19/08/2024 10:57
Juntada de petição
-
14/08/2024 16:13
Juntada de petição
-
14/08/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 16:41
Conclusão
-
12/08/2024 16:41
Medida protetiva
-
08/08/2024 21:57
Juntada de petição
-
08/08/2024 21:07
Juntada de petição
-
08/08/2024 20:46
Juntada de petição
-
08/08/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 12:58
Conclusão
-
05/08/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2024 19:03
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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