TJRJ - 0023873-59.2021.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 18:07
Desentranhada a petição
-
14/07/2025 18:00
Juntada de documento
-
24/03/2025 09:57
Juntada de petição
-
11/02/2025 11:06
Juntada de petição
-
11/02/2025 11:06
Juntada de petição
-
05/02/2025 17:13
Remessa
-
04/02/2025 17:16
Remessa
-
09/01/2025 00:00
Intimação
MARIA IMACULADA DA CRUZ, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER CC PEDIDO DE DANOS MORAIS em face da LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Narra que é cliente nº 20175477, código de instalação nº 0420716289 e medidor de energia ativa nº 9876309 de classe RESIDENCIAL MONOFÁSICO BAIXA RENDA .
Que sempre achou que suas faturas vinham cobrando valor muito maior do que de fato consome, uma vez que sempre utiliza a energia de forma econômica, mas ainda assim seu consumo mensal fica na faixa de 600 KWh.
A autora já solicitou a aferição de seu medidor junto a ré por diversas vezes, protocolo 2181475574, 2181579428, 2181580672, 2182548768, dentre outros não anotados pela mesma, no entanto, o réu se limita a informar que não há qualquer problema no medidor.
Diante da tamanha falta de organização e da má-prestação de serviços da empresa ré, bem como da sua recusa em dar solução ao caso, somente resta a autora a propositura da presente ação.
Requereu A IMEDIATA TROCA DE MEDIDOR DE ENERGIA ATIVA INSTALADO NO IMÓVEL DA AUTORA; a condenação da parte ré ao refaturamento do valor cobrado nas faturas a partir do mês de JULHO DE 2020 ATÉ A FATURA QUE APRESENTAR DISPARIDADE DE CONSUMO; Restituição dos valores pagos a maior e indenização por danos morais./r/n Deferida a gratuidade de justiça as fls. 86./r/n Não concedida a antecipação da tutela as fls. 151./r/n Contestação as fls. 154/175.
Apontou a ré que o consumo tem medição real e não há falha alguma constatada.
A eventual alteração da média de consumo, pode ocorrer, por exemplo, por maior consumo da parte autora, com maior utilização de equipamentos elétricos como por exemplo, ar condicionado, aumento de permanência das pessoas na residência no período.
Que age em exercício regular de direito e não há direito indenizatório./r/n Réplica as fls. 280/282./r/n Saneador as fls. 290 onde fixado o ponto controvertido, deferida a prova pericial e documental superveniente./r/n Laudo pericial as fls. 523/543.
Esclarecimentos as fls. 580/581./r/n Homologado o laudo pericial e intimadas as partes as fls. 649./r/n Sem outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença ao grupo./r/n É O RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO:/r/n A relação é de consumo e a responsabilidade objetiva.
Contudo a prova dos fatos compete a quem alega na forma do art. 373 do CPC./r/n Não obstante, aqui se realizou a prova pericial./r/n Note-se que a partir da fatura referente ao mês de JULHO DE 2021 os consumos aumentaram significativamente e próximos a valores de consumo de 600 kw/h mensais./r/n A autora impugnou estas faturas e as demais que juntou nos autos, A PARTIR DE JULHO DE 2021./r/n A prova pericial esclareceu e concluiu as fls. 537:/r/r/n/n /r/n /r/n ? Não foi verificada irregularidade no atendimento da Autora durante a vistoria. /r/n ? O teste de verificação no medidor eletrônico nº 9876309, apresentou erro médio fora dos limites permitidos durante os testes realizados.
O medidor deverá ser substituído. /r/n ? A média de consumo de energia no período contestado pela Autora a partir de JUL/20 (período associado ao medidor nº 9876309), se apresentou incompatível ao consumo estimado neste Laudo. /r/n ? Considerando compatíveis variações de até 30% do consumo estimado neste Laudo (250 kWh + 30% = 325 kWh), o consumo de energia medida de todos os ciclos do período contestado de JUL/20 a JUL/22, serão considerados incompatíveis. /r/n ? O consumo de energia faturada, no período de JUL/20 a JUL/22, apurado pelo medidor eletrônico nº 9876309, apresentou um total de 13.918 kWh.
Este consumo supera em 7.668 kWh ao estimado neste Laudo para um período equivalente. /r/r/n/n Como bem apontou a prova pericial o medidor:/r/n ? Quanto ao medidor eletrônico nº 9876309: /r/n o O teste de verificação indicou um erro máximo de +14,53%, estando fora dos limites permitidos pela Portaria Inmetro nº 018, de 07 de fevereiro de 2014, que estabelece uma faixa de erro entre -2% e +2% para este tipo de medidor.
O medidor deverá ser substituído; /r/n o Analisando o histórico de consumo da Autora, o período contestado, tem início com a substituição do medidor nº 9536543 pelo atual de nº 9876309, em JUL/20, aderente com o medidor estar fora dos limites permitidos, durante os testes realizados. apresentava erro de medição e assim deve ser substituído, como requerido na inicial. /r/n Há falha na prestação dos serviços da part6e ré, e na forma do art. 14 do CDC deve indenizar a parte autora./r/n O medidor assim, deve ser imediatamente trocado./r/n Na linha do laudo pericial, concluo que o faturamento médio mensal da autora gira em torno dos 345 Kw/h, em média a metade do que foi lido nos período contestado./r/n Logo, reconhecendo a falha da ré na forma do art. 14 do CDC deve a mesma ser corrigida e reparado o dano, refaturando as contas com valores maiores e restituindo-se os valores pagos pela autora que ultrapassem este limite de 325 Kw/H , em dobro na forma do art. 42 § único do CDC./r/n Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a cobrança a maior em alguns meses não ensejando negativação ou corte provado no fornecimento, restituída em dobro, já penaliza o requerido.
Não verificada ofensa a direito da personalidade rejeito o pedido de compensação imaterial./r/n DISPOSITIVO/r/n Isto posto, na forma do art. 487 I do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PARA: conceder a tutela antecipada para determinar a troca do medidor de consumo da parte autora no prazo de 10 dias sob pena de inexigibilidade das faturas emitidas com base no medidor anterior, e em provimento final:/r/n1 - Determinar o imediato refaturamento das contas da autora a partir da referência JULHO de 2021 e seguintes (até a data de eventual substituição do medidor acima determinada nestes autos), que ultrapassarem o quantitativo de 325 Kw/h (fixando-se este limite).
A EXIGIBILIDADE DESTAS FATURAS, INCLUSIVE PARA EFETIO DE NEGATIVAÇÃO, FICA SUSPENSA ATÉ EFETIVO CUMPRIMENTO DO REFATURAMENTO./r/n2 - Condeno o réu a restituir a autora as diferenças apuradas quanto as faturas já pagas, EM DOBRO, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir da data dos respectivos pagamentos. /r/n3 - JULGO IMPROCEDENTS OS DEMAIS PEDIDOS./r/n Condeno as partes em custas e despesas processuais, inclusive honorários de perito no importe de 50% para cada, bem como honorários de advogado a serem pagos no importe de 10% em favor do advogado da parte autora sobre o total da condenação e 10% ao advogado do réu sobre a diferença da condenação para o valor da causa corrigido.
Observe-se a gratuidade de justiça deferida a autora./r/n Publique-se, intimem-se e registre-se. -
06/01/2025 21:17
Juntada de petição
-
16/12/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2024 14:47
Conclusão
-
05/11/2024 18:34
Remessa
-
21/10/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 17:38
Conclusão
-
06/08/2024 15:03
Remessa
-
05/08/2024 14:21
Remessa
-
01/07/2024 22:31
Juntada de petição
-
02/05/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 07:38
Conclusão
-
25/03/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 01:18
Juntada de petição
-
04/12/2023 16:56
Juntada de petição
-
25/11/2023 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2023 23:01
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 16:18
Juntada de petição
-
07/08/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 15:24
Juntada de documento
-
17/07/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 11:54
Conclusão
-
17/07/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 16:10
Juntada de petição
-
02/03/2023 22:52
Juntada de petição
-
23/02/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2023 17:38
Conclusão
-
10/02/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 19:36
Juntada de petição
-
21/10/2022 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 11:26
Juntada de petição
-
01/08/2022 22:53
Juntada de petição
-
21/07/2022 16:17
Juntada de petição
-
21/07/2022 14:13
Juntada de petição
-
19/07/2022 21:29
Juntada de petição
-
19/07/2022 08:25
Juntada de petição
-
17/07/2022 22:45
Juntada de petição
-
16/07/2022 05:23
Juntada de petição
-
14/07/2022 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2022 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2022 15:43
Conclusão
-
05/07/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 22:33
Juntada de petição
-
11/04/2022 22:27
Juntada de petição
-
01/04/2022 10:35
Juntada de petição
-
28/03/2022 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2022 18:23
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 16:13
Juntada de petição
-
27/01/2022 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2022 14:21
Juntada de petição
-
13/12/2021 09:13
Juntada de petição
-
10/12/2021 12:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2021 12:31
Conclusão
-
07/12/2021 12:56
Juntada de petição
-
30/11/2021 11:39
Juntada de petição
-
24/11/2021 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2021 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2021 12:38
Assistência Judiciária Gratuita
-
04/11/2021 12:38
Conclusão
-
04/11/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 12:00
Juntada de petição
-
13/08/2021 15:11
Juntada de petição
-
11/08/2021 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 15:46
Conclusão
-
04/08/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 11:17
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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