TJRJ - 0023159-02.2021.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 16:00
Conclusão
-
17/07/2025 15:59
Juntada de documento
-
17/07/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 16:18
Juntada de petição
-
18/02/2025 11:13
Juntada de petição
-
05/02/2025 17:13
Remessa
-
04/02/2025 17:16
Remessa
-
31/01/2025 20:09
Juntada de petição
-
26/01/2025 18:57
Juntada de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ELIANE MARIA DA SILVA VASCONCELOS, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A, alegando que é cliente n° 22400769 e o código de instalação nº 0410321948, medidor nº 6821793, sendo certo que sempre efetuou o pagamento das contas referentes à prestação do serviço.
Mister se faz esclarecer que a parte autora reside SOZINHA no imóvel desde o falecimento de seu marido em 22/10/1993, é responsável pelo pagamento das contas emitidas pelo consumo dos serviços da ré, passando boa parte dos dias da semana na igreja, chegando à casa na parte da noite, bem como não possui muitos eletrodomésticos.
ENDEREÇO DE INSTALAÇÃO: RUA DIVINOLÂNDIA, Nº 185, CASA 2, COSMOS - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 23.066-440.
Não obstante a isso, a autora que tinha um consumo em torno de 115 kwh/m, ocorre que nos meses de JULHO/2020 em diante as faturas começaram a apresentar consumos acima do esperado, quando em MARÇO/2021, no valor de R$ 376,85, a fatura apontou um consumo de 341 kwh/m, totalmente incompatível com os hábitos da autora, bem como com a carga instalada na residência.
Fez contato com a ré, protocolo nº *17.***.*30-15.
Que em 18/05/2021 a autora recebeu nova fatura, referente a ABR/2021 no valor de R$ 216,75, apontando um consumo de 213 kwh/m.
Que no dia 21/05/2021, a ré INTERROMPEU OS SERVIÇOS ESSENCIAIS NA RESIDÊNCIA DA AUTORA, que imediatamente se dirigiu à loja da ré com as duas faturas em mãos, a de março e a de abril/2021, protocolo: 2179733041.
Que por pressão da ré fez um parcelamento do débito.
Requereu que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia; abstenha a ré de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos; seja determinada a emissão de faturas mensais com seu consumo de 100 kw/h.
Como tutela definitiva pede o refaturamento das contas referentes de março a julho de 2021 e subsequentes, e a restituição em dobro dos valores cobrados a maior, bem como indenização por danos morais.
Pede ainda a troca do medidor./r/n Deferida a gratuidade de justiça as fls. 153 e defiro a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de suspender o serviço de fornecimento de energia elétrica na residência da autora em razão do débito discutidos nesta lide, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo. /r/n Contestação as fls. 210 apontando a correção das medições, a ausência de ocorrência de irregularidade e medidor dentro dos padrões. /r/n Saneador as fls. 355 onde deferida a prova pericial./r/n Laudo pericial as fls. 596/574.
Homologado as fls. 619./r/n Sem outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença ao grupo./r/n É O RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO:/r/n A relação é de consumo e a responsabilidade objetiva.
Contudo a prova dos fatos compete a quem alega na forma do art. 373 do CPC./r/n Não obstante, aqui se realizou a prova pericial./r/n Note-se que a fatura com vencimento em fevereiro de 2019 teve um consumo de 213 Kw/h. /r/n As fls. 30 a fatura de março de 2019 um consumo de 217 kw/h, julho de 2019 as fls. 37 o consumo de 220 kw/h./r/n Já as faturas do na de 2020 ficaram com consumos entre 110 ne 159 kw/h./r/n E em março de 2021 341 Kw/h; abril de 2021 - 213 kw/h, fls. 60/63. /r/n A prova pericial esclareceu as fls. 590 que: Nesta diligência não foram encontradas irregularidades no fornecimento de energia para a unidade consumidora da autora e o seu medidor de energia elétrica n o 10514463 estava funcionando de forma adequada e sem desvio de energia, sendo aprovado na aferição conforme dados da Folha de Verificação e Aferição de Medição em Baixa Tensão (Anexo I).
Desta forma, concluímos que as leituras registradas por este medidor são confiáveis e reais.
Este medidor não é o mesmo medidor que estava instalado na caixa CS no período das faturas reclamadas pela autora.
O medidor que estava instalado era o n o 6821793, substituído pela Concessionária em 21/10/2021 pelo medidor n o 7230260 e este foi substituído em 01/08/2022 por este medidor n o 10514463, medidor atual aferido. /r/n E as fls. 591 narrou a perita que no item 4.3 deste laudo, está apresentado o cálculo de estimativa de consumo baseado no declarado na inicial (126 Kwh) pela autora e um cálculo feito com a mesma carga instalada para uma extrapolação de consumo (335 Kwh).
Estas estimativas não alcançam os valores de pico de consumo registrado pelos medidores n o 6821793 (341 Kwh em 03/2021) e n o 7230260 (509 Kwh em 03/2022).
Desta forma os índices apurados pelos registros mensais e apresentados no item 04 desta Conclusão não tem suporte pela Carga instalada na unidade consumidora da autora e nem por uma extrapolação de consumo, mostrando um registro mensal de consumo acima do real. /r/n Contudo, o mesmo laudo pericial as fls. 585 traz a informação de que Considerando um consumo máximo pela unidade consumidora da autora com a mesma carga instalada 6,02 kW temos uma estimativa do consumo médio mensal de 335 kWh/mês. /r/n Daí forçoso concluir que o consumo na unidade da autora pode variar de 112 Kw/h a 335 Kw/h ao mês./r/n E ainda mencionou a perita que Pela planilha Exibir Notas de Serviço CCS vemos que no dia 06/05/2021 foi realizada pela equipe técnica da ré, uma aferição no medidor n o 6821793 e 05 meses após esta aferição, em 21/10/2021, este medidor foi retirado pela Concessionária e substituído pelo medidor n o 7230260.
Pelo Artigo 250 da Resolução Normativa Aneel nº 1.000, o autor deveria ter sido avisado da inspeção no medidor para fazer o acompanhamento e a Concessionária ao retirar e substituir o medidor, deveria ter entregue ao solicitante o relatório da inspeção do sistema de medição informando as variações verificadas, os limites admissíveis e a conclusão final.
Nenhum destes procedimentos foi executado pela Concessionária.
Portanto, esta aferição do medidor com sua substituição indica que o medidor n o 6821793 estaria apresentando alguma deficiência para que houvesse essa substituição sugerindo relação com os altos registros mensais de consumo na unidade consumidora. /r/n Trocado o medidor, segundo a perita A média de consumo registrado por este medidor no período de outubro/2021 até maio/2022, proporcionalizado em 30 dias, é 287 kwh/mês e a média diária de 9,57 kwh/dia; /r/n De todos estes dados, considero que as medições são todas possíveis, diante das possibilidades mencionadas no laudo pericial./r/n Os consumos foram efetivamente medidos, e ainda que superem uma média de consumo estimado apresentado o cálculo de estimativa de consumo baseado no declarado na inicial (126 Kwh) pela autora e um cálculo feito com a mesma carga instalada para uma extrapolação de consumo (335 Kwh) , é possível variação ao longo do tempo por vários motivos, para menos ou para mais.
A média é uma estimativa uma probabilidade./r/n O consumo em um mês até o dobro da média não é por si só indevido, eis que atestado o correto funcionamento do medidor, por prova produzida.
Um medidor não mede errado um mês e volta a funcionar corretamente em outro sem a intervenção humana./r/n De todo exposto, considero aqui como incorreto o consumo medido superior a 335 Kw/h como concluiu a perita e determino o refaturamento das cobranças de energia que superem este valor para este limite, em relação as faturas emitidas até a data da perícia, quando se atestou o normal funcionamento do medidor ali instalado./r/n Logo, reconhecendo a falha da ré na forma do art. 14 do CDC deve a mesma ser corrigida e reparado o dano refaturando as contas com valores maiores e restituindo-se os valores pagos pela autora que ultrapassem este limite, em dobro na forma do art. 42 § único do CDC./r/n Ante a troca dos medidores no curso do processo e atestado o normal funcionamento pela perita não há que se deferir nova troca do medidor./r/n Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a cobrança a maior em alguns meses não ensejando negativação ou corte provado no fornecimento, restituída em dobro, já penaliza o requerido.
Não verificada ofensa a direito da personalidade rejeito o pedido de compensação imaterial./r/n DISPOSITIVO/r/n Isto posto, na forma do art. 487 I do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PARA: confirmar a tutela a seu tempo deferida em relação as faturas com consumo maior que 335 Kw/h e:/r/n1 - Determinar o imediato refaturamento das contas do autor referência de março de 2021 e seguintes, até a data da perícia realizada nestes autos, e que ultrapassarem o quantitativo de 335 Kw/h (fixando-se este limite).
A EXIGIBILIDADE DESTAS FATURAS, INCLUSIVE PARA EFETIO DE NEGATIVAÇÃO, FICA SUSPENSA ATÉ EFETIVO CUMPRIMENTO DO REFATURAMENTO./r/n2 - Condeno o réu a restituir a autora em dobro, as diferenças apuradas e das faturas já pagas, de forma simples e com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir da data dos respectivos pagamentos. /r/n3 - JULGO IMPROCEDENTS OS DEMAIS PEDIDOS./r/n Condeno as partes em custas e despesas processuais, inclusive honorários de perito no importe de 50% para cada, bem como honorários de advogado a serem pagos no importe de 10% em favor do advogado da parte autora sobre o total da condenação e 10% ao advogado do réu sobre a diferença da condenação para o valor da causa corrigido.
Observe-se a gratuidade de justiça deferida a autora./r/n Publique-se, intimem-se e registre-se. -
06/01/2025 21:17
Juntada de petição
-
06/01/2025 16:26
Juntada de petição
-
16/12/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2024 14:47
Conclusão
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05/11/2024 18:34
Remessa
-
14/10/2024 17:57
Juntada de petição
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09/10/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 05:13
Juntada de petição
-
30/06/2024 15:23
Conclusão
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30/06/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 10:28
Juntada de petição
-
11/03/2024 17:42
Juntada de petição
-
23/02/2024 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 06:58
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 21:24
Juntada de petição
-
17/10/2023 11:45
Juntada de petição
-
11/10/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 14:58
Juntada de petição
-
10/10/2023 07:21
Juntada de petição
-
05/09/2023 10:35
Conclusão
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05/09/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 22:08
Juntada de petição
-
08/08/2023 10:47
Juntada de petição
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01/08/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 19:51
Juntada de petição
-
03/07/2023 21:03
Juntada de petição
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30/06/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 11:32
Conclusão
-
18/05/2023 11:32
Reforma de decisão anterior
-
18/05/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 16:47
Juntada de petição
-
10/11/2022 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2022 11:03
Juntada de petição
-
24/08/2022 11:09
Juntada de petição
-
03/08/2022 19:10
Juntada de petição
-
03/08/2022 17:23
Juntada de petição
-
29/07/2022 22:24
Juntada de petição
-
27/07/2022 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2022 18:46
Conclusão
-
25/07/2022 18:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2022 18:46
Ato ordinatório praticado
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29/05/2022 05:45
Juntada de petição
-
03/05/2022 13:54
Juntada de petição
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26/04/2022 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2022 16:43
Conclusão
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06/04/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 11:54
Juntada de petição
-
25/02/2022 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2022 10:16
Juntada de petição
-
15/12/2021 17:44
Juntada de petição
-
03/12/2021 09:56
Juntada de petição
-
30/11/2021 11:42
Juntada de petição
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27/11/2021 08:15
Documento
-
25/11/2021 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2021 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2021 13:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2021 13:20
Conclusão
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04/11/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 20:26
Juntada de petição
-
02/08/2021 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 13:46
Conclusão
-
29/07/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 19:41
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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