TJRJ - 0945564-32.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
23/09/2025 17:52
Juntada de Petição de apelação
-
12/09/2025 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de FERNANDA MARTINS MOREIRA em 10/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0945564-32.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO ALVES MOREIRA FILHO RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, porém não os acolho por inexistirem os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
No caso em tela, a embargante alega que a sentença é omissa por não ter, supostamente, analisado a preliminar de ilegitimidade arguida em sede de contestação, bem como a responsabilidade subsidiária do ente municipal.
Ocorre que, como apontado no relatório, bem como na própria fundamentação, a preliminar já havia sido afastada na decisão saneadora de index 178404551.
Nota-se, da análise dos autos, que a parte embargante não se insurgiu contra tal decisão à época, razão pela qual a matéria está preclusa.
O artigo 507 do CPC é claro ao determinar que: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão" No que tange à alegação de responsabilidade subsidiária do ente municipal pelo dano, a sentença é clara e objetiva quanto ao entendimento pela responsabilidade objetiva da parte ré.
Dessa forma, não há omissão a ser sanada.
Com efeito, o magistrado deve enfrentar todos os argumentos que forem capazes de, em tese, infirmarem a conclusão adotada, tornando-se, despicienda, portanto, a análise acurada dos demais argumentos invocados que não influírem para o julgamento, a teor do disposto no art. 489, (sec)1º, IV, do CPC.
Nesse sentido, os ensinamentos de Nelson Nery Júnior: "não se deve confundir a sentença com fundamentação sucinta com aquela de fundamentação deficiente.
O juiz não tem obrigação de responder a todos os argumentos das partes [v.
CPC 489 (sec) 1.º IV], mas tem o dever de examinar as questões que possam servir de fundamento essencial à acolhida ou rejeição do pedido do autor." (Comentários ao Novo Código de Processo Civil Comentado. 1ª Ed. 2015.
Ed.
RT).
Veja-se, ainda, a doutrina de Luís Guilherme Marinoni: "é importante perceber, porém, que o art. 489, (sec) 1.º, IV, não visa a fazer com que o juiz rebata todo e qualquer argumento invocado pelas partes no processo.
O Poder Judiciário tem o dever de dialogar com a parte a respeito dos argumentos capazes de determinar por si só a procedência ou improcedência de um pedido - ou de determinar por si só o conhecimento, não conhecimento, provimento ou desprovimento de um recurso.
Isso quer dizer que todos os demais argumentos só precisam ser considerados pelo juiz com o fim de demonstração de que não são capazes de determinar conclusão diversa daquela adotada pelo julgador." (Curso do Novo Código de Processo Civil. 1ºed. 2015).
Neste sentido, a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça: EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.315 - DF (2014/0257056-9)- Relatora Des.
MINISTRA DIVA MALERBI - 08/06/2016 PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Assim, mantenho a sentença tal como foi prolatada, visto que as argumentações constantes dos embargos têm o intuito, tão somente, de modificá-la.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
MARCO ANTONIO AZEVEDO JUNIOR Juiz Substituto -
15/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 16:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/08/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 16:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/08/2025 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
31/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
31/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 19:14
Julgado procedente o pedido
-
06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de FERNANDA MARTINS MOREIRA em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 16:26
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
22/06/2025 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 18/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 13/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0945564-32.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO ALVES MOREIRA FILHO RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Portaria 01/2007: Às partes sobre o resultado da diligência no id 196245199 / 196253303.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
FLAVIO VILLELA BOMFIM -
06/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 18:04
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2025 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 01:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/05/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 11/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 16:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/05/2025 14:30 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital.
-
27/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 02:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:11
Decorrido prazo de FERNANDA MARTINS MOREIRA em 12/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 06:01
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de FERNANDA MARTINS MOREIRA em 10/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
1.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2.
Considerando o fato de os entes públicos não fazerem acordo em audiência, visto tratar-se de direito indisponível, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC/201 -
11/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 14:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALBERTO ALVES MOREIRA FILHO - CPF: *20.***.*58-68 (AUTOR).
-
08/11/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 10:21
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 22:19
Distribuído por sorteio
-
29/10/2024 22:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/10/2024 22:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/10/2024 22:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/10/2024 22:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/10/2024 22:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/10/2024 22:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/10/2024 22:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/10/2024 22:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/10/2024 21:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/10/2024 21:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/10/2024 21:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/10/2024 21:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/10/2024 21:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/10/2024 21:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/10/2024 21:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/10/2024 21:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/10/2024 21:04
Juntada de Petição de outros anexos
-
29/10/2024 21:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/10/2024 21:04
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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