TJRJ - 0811520-40.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA RODRIGUES em 08/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:27
Expedição de Informações.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0811520-40.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA BEATRIZ FERNANDES CASTELO BRANCO GOMES DE SOUZA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação de revisão contratual.
Não há preliminares a decidir.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir.
Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo.
Inicialmente, registro que o entendimento a ser extraído do verbete nº 539 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito, é no sentido de que é permitida capitalização não só ano a ano, mas também, mês a mês, ou por ciclo diverso, não estando a capitalização limitada ao período de 1 ano, desde que prevista no contrato e que negócio tenha sido celebrado após 31/03/2000.
Súmula nº 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada. É de registrar também, que as instituições financeiras não estão sujeitas ao limite de 12% ao ano, consoante enunciado nº 596 do STF: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional".
No mesmo sentido é o entendimento firmado no Tema nº 25 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Importante também frisar que o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou, afirmando que para que seja afastada a taxa de juros contratada é necessário que fique demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em situação de desvantagem exagerada, em cotejo com a taxa média de mercado.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULA 5 DO STJ.
SÚMULA 7 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 10/2/2022 e concluso ao gabinete em 29/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, por si só, configura abusividade; (...) 4- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, (sec) 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 5- Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade. 6- Na hipótese dos autos, a Corte de origem limitou-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, o que não é suficiente, por si só, para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificando se as taxas de juros remuneratórios, na hipótese, revelam-se abusivas. 7- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido. (Resp. 2015514/PR; Min.
NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA, publicado em 09/02/2023) Assentadas tais premissas, delimito a questão de fato aferir se há expressiva diferença entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado à época da celebração do negócio jurídico celebrado entre as partes, de onde decorrerá a responsabilidade da parte ré em indenizar a parte autora pelos fatos narrados.
Passo a analisar as provas requeridas.
No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução, e em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo ao réu novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto.
Prazo de 05 dias.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Defiro a produção de prova pericial contábil, requerida pela parte autora, na medida em que se faz imprescindível para o deslinde da questão e nomeio o perito, Dr.
RAFAEL DE SOUZA RODRIGUES (e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado, para dizer se aceita o encargo, e estimar seus honorários, em 05 (cinco) dias, ciente de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de Justiça.
As partes possuem o prazo de 15 dias para arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, na forma do art. 465, (sec)1º, I, II e III do CPC, sendo certo que a intimação do perito para estimar os honorários só poderá ser feita após a apresentação dos quesitos suplementares, ou após decorrido o prazo sem manifestação das partes.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia, cabendo ao Sr. perito observar o disposto nos arts. 473 e 474 do CPC.
Defiro, por fim, a prova documental suplementar, devendo ser observadas as questões de fato e de direito delimitadas.
Venham os documentos no prazo de 10 dias, sem prejuízo da prova documental superveniente que poderá ser produzida a qualquer tempo, na forma do art. 435 do CPC.
Com a juntada de eventuais documentos novos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, parágrafo primeiro do CPC.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
19/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de DANIELLE DAL SANTO MOTA em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
09/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
09/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de DANIELLE DAL SANTO MOTA em 13/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:10
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
09/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de VICTORIA CHRISTINA CAMPOS LAGE em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de DANIELLE DAL SANTO MOTA em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
02/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
28/11/2024 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de VICTORIA CHRISTINA CAMPOS LAGE em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de DANIELLE DAL SANTO MOTA em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0811520-40.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA BEATRIZ FERNANDES CASTELO BRANCO GOMES DE SOUZA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. 2.
Diante da possibilidade de cumulação de pedido revisional com consignação em pagamento, nada obsta o depósito nos autos dos valores que o demandante entende devidos, todavia, uma vez que o arguido na inicial demanda dilação probatória, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, com vistas a compelir o réu a reduzir as parcelas acordadas, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito, a simples propositura de ação revisional não tem o condão de afastar a mora. "Súm. 380 - A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." 3.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, considerando ser causa de assoberbamento da pauta de audiências, além da análise empírica do juízo acerca da inefetividade do ato, sendo certo que sua dispensa garante maior celeridade processual, atendendo ao comando constitucional previsto no art. 5º, LXXVIII da CRFB/88.
Não obstante, eventual interesse das partes na realização de uma composição amigável pode ser manifestado nos autos, a ensejar, se necessário, posterior realização de audiência especial para tal desiderato. 4.
Cite-se, consignando que o prazo para resposta se dará nos termos do art. 231 do CPC. 5.
Fica a autora autorizada a consignar, por meio de guia judicial, os valores que entende devidos das parcelas referentes ao empréstimo, até solução final do litígio.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
22/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0811520-40.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA BEATRIZ FERNANDES CASTELO BRANCO GOMES DE SOUZA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. 2.
Diante da possibilidade de cumulação de pedido revisional com consignação em pagamento, nada obsta o depósito nos autos dos valores que o demandante entende devidos, todavia, uma vez que o arguido na inicial demanda dilação probatória, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, com vistas a compelir o réu a reduzir as parcelas acordadas, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito, a simples propositura de ação revisional não tem o condão de afastar a mora. "Súm. 380 - A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." 3.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, considerando ser causa de assoberbamento da pauta de audiências, além da análise empírica do juízo acerca da inefetividade do ato, sendo certo que sua dispensa garante maior celeridade processual, atendendo ao comando constitucional previsto no art. 5º, LXXVIII da CRFB/88.
Não obstante, eventual interesse das partes na realização de uma composição amigável pode ser manifestado nos autos, a ensejar, se necessário, posterior realização de audiência especial para tal desiderato. 4.
Cite-se, consignando que o prazo para resposta se dará nos termos do art. 231 do CPC. 5.
Fica a autora autorizada a consignar, por meio de guia judicial, os valores que entende devidos das parcelas referentes ao empréstimo, até solução final do litígio.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
12/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 19:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/11/2024 01:36
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 01:36
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848801-06.2024.8.19.0021
Jose Tiburcio da Silva Filho
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Glauciene Ferreira Silva de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/09/2024 10:51
Processo nº 0819722-73.2023.8.19.0002
Rl dos Reis Otica LTDA - ME
Renato Amaro de Assis
Advogado: Lisiane da Silva Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/06/2023 15:04
Processo nº 0820101-41.2024.8.19.0014
Bianca Soares da Silva 15033993704
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Sergio Ricardo de Souza Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2024 16:18
Processo nº 0839931-29.2024.8.19.0002
Laiza Rodrigues Marafoni Lima
Regere Colchoes LTDA
Advogado: Luiz Washington da Silva Forny
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2024 14:07
Processo nº 0868765-79.2023.8.19.0001
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Joao Victor da Silva Andrade
Advogado: Priscila Gomes de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/05/2023 23:08