TJRJ - 0838402-45.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2025 14:48
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2025 17:29
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 10:17
Juntada de Petição de ciência
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0838402-45.2024.8.19.0205 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESERVA DO PARQUE II EXECUTADO: VAGNER MODESTO DE LIMA Tratando-se de execução lastreada em título com força executiva (art. 784, NCPC), ostentando obrigação vencida, líquida e exigível (art. 783, NCPC), cite-se, por OJA, o executado para pagamento do débito apontado em 3 (três) dias (art. 829, NCPC).
Fixo honorários de 10% (dez por cento), acrescentados ao valor do débito (art. 827, NCPC).
Faça-se constar no mandado que em caso de pagamento dentro do prazo de três dias, os honorários se reduzem à metade (art. 827, parágrafo 1°, NCPC) e que o executado terá 15 (quinze) dias para, se quiser, apresentar embargos à execução (art. 915, NCPC).
Deverá constar ainda, desde logo, ordem de penhora e avaliação, a ser cumprida pelo Oficial de Justiça, se verificado o não adimplemento da obrigação em três dias (art. 829, §1º NCPC).
Não encontrando o executado, o Oficial de Justiça deverá certificar o ocorrido e promover o arresto de bens (art. 830, NCPC), procedendo, nos 10 (dez) dias seguintes a efetivação do arresto, a tentativa de localização do executado, por duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação por hora certa, certificando pormenorizado o ocorrido (art. 830, §1º, NCPC).
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
11/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:06
Outras Decisões
-
08/11/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838299-38.2024.8.19.0205
Banco Bradesco SA
Nilo Castro da Silva
Advogado: Diogo Perez Lucas de Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2024 17:16
Processo nº 0830116-08.2024.8.19.0002
Rubem dos Santos Ribeiro
Gaylussac Empreendimentos Educacionais L...
Advogado: Rubem dos Santos Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/08/2024 10:37
Processo nº 0811918-18.2023.8.19.0208
Robson Santana Campelo
Cury Construtora e Incorporadora
Advogado: Mariana Ferreira da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2023 11:19
Processo nº 0802481-65.2024.8.19.0030
Br Marinas Itacuruca LTDA
Wanderson Motta de Oliveira
Advogado: Claudio Mendonca Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2024 14:13
Processo nº 0034836-27.2015.8.19.0209
Condominio do Edificio Spazio Del Mare
Rodrigo Bezerra de Melo Paraense
Advogado: Corina Severo Nogueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/11/2023 00:00