TJRJ - 0811918-18.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de FILIPE GONCALVES DE ALMEIDA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de MARIANA FERREIRA DA COSTA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA em 19/09/2025 23:59.
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18/09/2025 17:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/09/2025 17:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/09/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 02:32
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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29/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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29/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Processo: 0811918-18.2023.8.19.0208 AUTOR: ROBSON SANTANA CAMPELO RÉU: CCISA25 INCORPORADORA LTDA, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVA MAIS ENGENHO NOVO DESPACHO 1.
Anote-se o nome do Dr.
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO, OAB/RJ nº 145.770, como advogado do 1.º e do 2º réus (IDs 65606650 e 211707609). 2.
Ao apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, com fundamento no art. 1.010, (sec)1º, do CPC. 3.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 1.010, (sec)3º, do CPC.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025 TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
27/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de FILIPE GONCALVES DE ALMEIDA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de ANDRE PORTO ROMERO em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 17:25
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0811918-18.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON SANTANA CAMPELO RÉU: CCISA25 INCORPORADORA LTDA, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVA MAIS ENGENHO NOVO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e compensação por danos morais proposta por ROBSON SANTANA CAMPELO em face de CCISA25 INCORPORADORA LTDA; CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIVA MAIS ENGENHO NOVO, sustentando, em síntese, que por meio do Contrato de Promessa de Venda e Compra e outros pactos, assumiu o compromisso de adquirir das Rés a unidade nº 208, Bloco 1, do empreendimento denominado “Condomínio Residencial Viva Mais Engenho Novo”.
Aduz que, ao contrário do que comprova o Contrato de Promessa de Compra e Venda, Matrícula Mãe do Empreendimento, Memorial de Incorporação e a Convenção de Condomínio, que teria direito a uma vaga de garagem.
Em decorrência disso, ingressou com a presente ação, requerendo: (i) a concessão de tutela de evidência, no sentido de obrigar as Rés a disponibilizar imediatamente uma vaga de garagem e, caso assim não façam, a obrigação de pagar imediatamente o valor mensal de R$ 120,00, referentes aos custos que possui para alugar uma vaga, sob pena de multa diária de R$ 100,00; (ii) a confirmação dos efeitos da tutela requerida; (iii) não sendo possível a disponibilização da vaga, sejam as Rés condenadas a perdas e danos no valor de R$ 20.000,00 pela garagem com a exclusão da vaga na matrícula do imóvel e, ainda, R$ 15.000,00pela desvalorização do imóvel; (iv) danos materiais no importe de R$ 1.680,00, correspondente ao período que o Autor teve que arcar com o aluguel de garagem; e (v) danos morais no importe de R$ 8.000,00.
A peça exordial veio instruída pelos documentos nos indexadores 58300315 - 58308878.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça, mas indeferindo o pedido de tutela de urgência no indexador 60130928.
Contestação da primeira e segunda rés no indexador 65607419, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, afirmando, em suma, que “apesar de tentar imputar a responsabilidade à Ré-Cury, a verdade é que o Autor assinou o Contrato de Promessa de Compra e Venda em 15.08.2018, considerando que o referido instrumento consta expressamente que seu apartamento jamais teria direito à vaga de garagem”.
Contestação da terceira ré no indexador 78161363, suscitando as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva, e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, afirmando, em suma, que “observa-se na Petição Inicial do Autor que este sequer menciona qualquer conduta condominial que venha a provar os atos condominiais que justifiquem a inclusão no polo passivo da demanda, bem como os prejuízos causados pelo Condomínio Réu que lhe ensejariam o direito a requerer judicialmente indenização por danos materiais e morais”.
Réplica no indexador 79399177.
Decisão saneadora do feito no indexador 120631889, rejeitando as preliminares suscitadas pelos réus, bem como deferindo a inversão do ônus da prova.
Despacho no indexador 189832405, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento imediato, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Diante da inexistência de preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.
Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e as rés de fornecedoras de serviços, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, entendo que a pretensão autoral merece prosperar em relação à primeira e a segunda rés.
Dispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Para a configuração da responsabilidade civil, é necessário verificar a existência dos seguintes requisitos: conduta, dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Via de regra, para a caracterização do dever legal de reparar os danos causados, é necessária, ainda, a prova da culpa daquele que causou o dano por meio de sua ação ou omissão.
No entanto, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, caput, dispensou a existência da culpa em caso de fato do serviço, conforme acima já aduzido.
Cumpre destacar ainda, que a solidariedade existente entre as rés, no que tange à reparação dos danos, decorre do que dispõe o artigo 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que se aplica às hipóteses do fato do serviço.
Pois bem.
O contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, acostado no indexador 65607436, na fl. 12, prevê expressamente que o apartamento 208 não terá direito a uma vaga na garagem, informação da qual o autor tomou conhecimento no momento em que assinou o contrato, conforme se infere da análise do documento supracitado.
Sendo assim, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial.
Sem prejuízo, condeno a parte autora às custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do que preconiza o artigo 85, § 1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de junho de 2025.
MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Grupo de Sentença -
30/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 17:11
Recebidos os autos
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28/06/2025 17:11
Pedido conhecido em parte e improcedente
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30/05/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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07/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0811918-18.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON SANTANA CAMPELO RÉU: CCISA25 INCORPORADORA LTDA, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVA MAIS ENGENHO NOVO Ao Grupo de Sentenças.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
05/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:10
Conclusos ao Juiz
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11/03/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de FILIPE GONCALVES DE ALMEIDA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIANA FERREIRA DA COSTA em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de FILIPE GONCALVES DE ALMEIDA em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier DESPACHO Processo: 0811918-18.2023.8.19.0208 AUTOR: ROBSON SANTANA CAMPELO RÉU: CCISA25 INCORPORADORA LTDA, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVA MAIS ENGENHO NOVO Às partes para apresentarem alegações finais, no prazo de 15 dias.
Rio de Janeiro, 8 de novembro de 2024 TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
13/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 18:52
Conclusos para despacho
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20/08/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de FILIPE GONCALVES DE ALMEIDA em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2024 16:41
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de FILIPE GONCALVES DE ALMEIDA em 26/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 13:30
Conclusos ao Juiz
-
14/11/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 00:51
Decorrido prazo de FILIPE GONCALVES DE ALMEIDA em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 15:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 14:49
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2023 00:39
Decorrido prazo de FILIPE GONCALVES DE ALMEIDA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 00:39
Decorrido prazo de MARIANA FERREIRA DA COSTA em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 18:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2023 15:39
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 11:19
Distribuído por sorteio
-
15/05/2023 11:18
Juntada de Petição de outros anexos
-
15/05/2023 11:18
Juntada de Petição de outros anexos
-
15/05/2023 11:17
Juntada de Petição de outros anexos
-
15/05/2023 11:17
Juntada de Petição de outros anexos
-
15/05/2023 11:17
Juntada de Petição de outros anexos
-
15/05/2023 11:16
Juntada de Petição de outros anexos
-
15/05/2023 11:16
Juntada de Petição de outros anexos
-
15/05/2023 11:15
Juntada de Petição de outros anexos
-
15/05/2023 11:15
Juntada de Petição de outros anexos
-
15/05/2023 11:14
Juntada de Petição de outros anexos
-
15/05/2023 11:14
Juntada de Petição de outros anexos
-
15/05/2023 11:14
Juntada de Petição de outros anexos
-
15/05/2023 11:13
Juntada de Petição de outros anexos
-
15/05/2023 11:13
Juntada de Petição de outros anexos
-
15/05/2023 11:12
Juntada de Petição de outros anexos
-
15/05/2023 11:12
Juntada de Petição de outros anexos
-
15/05/2023 11:11
Juntada de Petição de outros anexos
-
15/05/2023 11:11
Juntada de Petição de outros anexos
-
15/05/2023 11:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2023 11:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2023 11:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2023 11:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2023 11:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2023 11:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2023 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2023 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2023 11:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2023 11:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2023 11:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2023 11:05
Juntada de Petição de outros anexos
-
15/05/2023 11:05
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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