TJRJ - 0819462-23.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:54
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 18/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 16:08
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
09/09/2025 16:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/09/2025 13:16
Juntada de mandado
-
04/09/2025 13:14
Juntada de mandado
-
04/09/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO PEREIRA DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:43
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 02/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:00
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo:0819462-23.2024.8.19.0014 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO AUGUSTO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: ENEL BRASIL S.A Cuida-se de fase de cumprimento de sentença, que condenou o réu em duas obrigações distintas: Obrigação de pagar e Obrigação de fazer.
Ao id. 199816436, consta penhora online integralmente positivada quantia de R$ 9.401,44, efetivada em 21/05/25.
Conforme já mencionado no despacho de id. 205955542,na petição de id. 204746472, a parte executada informou que havia realizado o depósito judicial do valor de R$ 8.979,54 em 29/04/25, mas não havia comprovado nos autos.
Requereu a devolução do valor de R$ 9.401,44 bloqueado.
Na ausência do comprovante de pagamento nos autos, o feito seguiu o trâmite regular, culminando na penhora eletrônica.
Portanto, defiro a expedição do mandado de pagamento do valor bloqueado (R$ 9.401,44)em favor da parte exequente.
Ademais, ao id. 209637464 foi certificada a intempestividade do pagamento efetuado.
Assim,EXPEÇA-SE mandado de pagamento daquantia deR$ 9.401,44,penhorada,em favor docredor/exequente.
Desde que certificado que o patrono do credor foi o mesmo durante todo o processo (não há honorários a serem reservados) e que tem poderes expressos para receber, ATENDA-SE AO AVISO 486/2021 da CGJ.
Nesse caso, como diligência do Juízo, notifique-se o autor, via postal, de que foi expedido mandado de pagamento em seu favor, e que o dinheiro também pode ser recebido por seu advogado, em razão dos poderes que o cliente (autor) lhe passou na procuração.
EXPEÇA-SE mandado de pagamento daquantia deR$ 8.979,54,depositadaao id.204746472,em favor da parteexecutada.
Desde que certificado que o patrono do credor foi o mesmo durante todo o processo (não há honorários a serem reservados) e que tem poderes expressos para receber, ATENDA-SE AO AVISO 486/2021 da CGJ.
Nesse caso, como diligência do Juízo, notifique-se o autor, via postal, de que foi expedido mandado de pagamento em seu favor, e que o dinheiro também pode ser recebido por seu advogado, em razão dos poderes que o cliente (autor) lhe passou na procuração.
No que tange à obrigação de fazer, diante da petição acostada ao id.215693586,DIGA O CREDOR se dá quitação ao devedor, em 05 dias, valendo o seu silêncio como resposta afirmativa (o silêncio vale como quitação e a execução será extinta).
Intime-se.
Tudo cumprido e devidamente certificado, retornem conclusos.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 18 de agosto de 2025.
KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Titular -
22/08/2025 23:37
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 23:37
Outras Decisões
-
19/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 07:07
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 15:54
Desentranhado o documento
-
07/08/2025 15:54
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 16:54
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 15:17
Desentranhado o documento
-
18/07/2025 15:07
Expedição de Carta precatória.
-
17/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:59
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:06
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DESPACHO Processo: 0819462-23.2024.8.19.0014 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO AUGUSTO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: ENEL BRASIL S.A Cuida-se de fase de cumprimento de sentença, que condenou o réu em duas obrigações distintas: Obrigação de pagar e Obrigação de fazer.
Quanto à obrigação de pagar, houve bloqueio online integralmente positivo da quantia de R$ 9.401,44 em 20/05/25, já transferido para conta judicial, conforme comprovante anexo.
Ocorre que a parte executada se manifestou ao id. 204746472 informando que havia realizado o depósito judicial do valor de R$ 8.979,54 em 29/04/25, mas não havia comprovado nos autos.
Requer a devolução do valor de R$ 9.401,44 bloqueado.
Importante mencionar que, na ausência do comprovante de pagamento nos autos, o feito seguiu o trâmite regular.
A sentença transitou em julgado em 26/03/25 (id. 182863027).
No id. 190099929 foi certificado o decurso do prazo de art. 523 do CPC, ante a ausência de comprovante de pagamento.
Em seguida, ao id. 193530748, o exequente apresentou a planilha de débito com inclusão da multa do art. 523, § 1º do CPC como determinado no despacho de id. 191739116.
Assim, ao valor atualizado do débito (R$ 8.546,76) foram acrescidos os 10% da multa (R$ 854,68), resultando no total R$ 9.401,44, posteriormente penhorado.
I- Considerando que a sentença transitou em julgado em 26/03/25, certifique o cartório se o pagamento da condenação foi tempestivo.
Após, direi sobre o valor a ser levantado por cada parte.
II- Em relação a obrigação de fazer, a parte exequente se manifestou nos índices 205314581, 205319276 e 205598331 informando o descumprimento.
A obrigação de fazer imposta na sentença consistiu em: DECLARAR a inexistência de débitos do autor em face da Ré no tocante aos contratos objeto da lide.
Informou o exequente que o réu continua emitindo faturas de cobranças.
Portanto, certifique o cartório se o executado foi intimado pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer.
Na hipótese negativa, proceda o cartório a regularização com intimação pessoal da executada, nos termos da Súmula 410 do STJ.
Intimem-se.
Por fim, desentranhe-se a petição de id. 203553732, como requerido pelo executado ao id. 204746464.
Cumpridos os itens acima, voltem conclusos.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 3 de julho de 2025.
KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Titular -
03/07/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:24
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO PEREIRA DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:24
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 23/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:46
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 18:38
Outras Decisões
-
09/06/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO PEREIRA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:37
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de cumprimento de sentença que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
O réu/executado está devidamente representado por advogado.
Diante da inércia do devedor (index 190099929), apesar de regularmente intimado para pagamento, DEFIRO A PENHORA ON LINE.
Nesta data enviei ordem junto ao Sisbajud, que segue em anexo.
Aguarde-se por 05 dias e voltem conclusos para conferência. -
22/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 14:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 01:00
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 20:28
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 16:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
02/04/2025 16:49
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 25/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 17:13
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
24/03/2025 17:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 16:49
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO PEREIRA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 04/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 22:12
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 22:12
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
18/12/2024 16:37
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 16:37
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2024 16:37
Juntada de Projeto de sentença
-
18/12/2024 16:37
Recebidos os autos
-
18/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANUZA SOUZA DE ALMEIDA
-
16/12/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 01:56
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2024 01:56
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANUZA SOUZA DE ALMEIDA
-
03/12/2024 15:53
Revisão do Projeto de Sentença
-
02/12/2024 21:09
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 21:09
Juntada de Projeto de sentença
-
02/12/2024 21:09
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANUZA SOUZA DE ALMEIDA
-
19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 DESPACHO Processo: 0819462-23.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO AUGUSTO PEREIRA DA SILVA RÉU: ENEL BRASIL S.A A parte autora afirmou que não tem interesse em produzir prova oral e dispensa a realização da AIJ, conforme assentada de id. 148598506.
O réu, por sua vez, permaneceu inerte quanto à intimação de id. 148598506, consoante certidão de id. 156135115.
Considero o silêncio do réu como concordância com o julgamento antecipado da lide e a dispensa da AIJ.
Isso posto, remetam-se os autos ao juiz leigo para elaboração do projeto de sentença.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 14 de novembro de 2024.
KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Titular -
14/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 14:04
Audiência Conciliação realizada para 08/10/2024 13:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
08/10/2024 14:04
Juntada de Ata da Audiência
-
04/10/2024 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 00:44
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO PEREIRA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:44
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 18:46
Expedição de Ofício.
-
16/09/2024 00:06
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 14:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2024 13:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/09/2024 13:27
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 13:27
Audiência Conciliação designada para 08/10/2024 13:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
12/09/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802779-42.2023.8.19.0208
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Jose Carlos Pereira Ramos
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2023 16:14
Processo nº 0803737-39.2023.8.19.0075
Rosa Monsores Moreira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Alessander Correa Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2023 18:42
Processo nº 0814296-98.2024.8.19.0211
Luciano Fontes Silva
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Priscila de Araujo Moreira Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/11/2024 11:03
Processo nº 0806482-14.2024.8.19.0024
Lucineia Jose Thomaz de Oliveira
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Thaiz da Silva Gil Marinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/11/2024 15:59
Processo nº 0837689-07.2023.8.19.0205
Rose Mary Ferreira
Rafael Antonio Antunes Tourinho
Advogado: Eduardo da Silva Mello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2023 01:50