TJRJ - 0874941-40.2024.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0874941-40.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYARA DE CARVALHO OLIVEIRA RÉU: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XV S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória proposta por MAYARA DE CARVALHO OLIVEIRA em face de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XV S.A., na qual alega a inscrição em cadastro de inadimplentes por débito que reputa inexistente.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça formulado pela parte ré.
Com efeito, o pressuposto para a concessão do benefício é a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, conforme dispõe o caput do artigo 98 do novo CPC e, nesse sentido, a parte autora comprovou sua afirmada hipossuficiência através dos documentos acostados na inicial, sendo que o impugnante não produziu qualquer prova de que a parte autora disponha de patrimônio incompatível com os requisitos que autorizam a concessão da gratuidade de justiça, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC.
Com efeito, as partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Inexistem outras preliminares a serem apreciadas.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos a ocorrência da efetiva celebração do contrato de cartão de crédito pela autora, a autenticidade da assinatura da parte autora no contrato, bem como a ocorrência de falha na prestação de serviço.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, §1º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
06/06/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:06
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 01:06
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 21:36
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 12:54
Juntada de aviso de recebimento
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10/12/2024 13:49
Expedição de Ofício.
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09/12/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 17:26
Expedição de Ofício.
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21/11/2024 11:55
Juntada de carta
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21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 13:48
Expedição de Ofício.
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14/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0874941-40.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYARA DE CARVALHO OLIVEIRA RÉU: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XV S.A.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
A parte autora requer a tutela provisória para que seu nome seja excluído dos cadastros restritivos de crédito, tendo em vista que questiona os débitos a ela imputados pela parte ré.
Entendo que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, existindo elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Sendo assim, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, inscrito em razão dos débitos discutidos no presente feito, até solução definitiva da ação.
Oficie-se ao SPC/SERASA nos moldes da Súmula nº 144 do Egrégio TJ/RJ.
Considerando os Princípios da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, princípios estes consubstanciados no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Considerando o baixo índice de composição amigável obtido nos litígios em trâmite nesta serventia nas audiências de conciliação disciplinadas pelo artigo 334 do CPC/15.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Cite-se e intime-se a parte ré para ciência da tutela deferida, bem como para oferecer resposta no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, inciso III c/c artigo 231, ambos do CPC/15.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
13/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:46
Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2024 13:19
Conclusos para decisão
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07/10/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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14/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 05:55
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 05:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAYARA DE CARVALHO OLIVEIRA - CPF: *99.***.*69-55 (AUTOR).
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19/06/2024 11:44
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2024 02:01
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:26
Declarada incompetência
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17/06/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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