TJRJ - 0017231-58.2021.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Apelação dos autores as fls 438 foi ofertada tempetivamente.
Os autores são beneficiários da gratuidade de justiça.
Ao apelado. -
06/08/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 22:02
Juntada de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA ENTREGA DAS CHAVES EM JUÍZO ajuizada por Juliana Pinto Cardoso Rezende e Rose Mary Pinto Cardoso, em desfavor de Patrícia Loureiro Dutra./r/nEm sua inicial instruída sob fl. 3, em resumo, alegam as partes autoras que a primeira requerente firmou contrato de locação contrato de locação envolvendo o imóvel de propriedade da requerida com o objetivo de constituir residência no local.
A segunda Requerente é mãe da locatária e apenas figurou no negócio supracitado, a fim de cumular renda com a de sua filha, para que não houvesse risco de indeferimento de uma possível ficha imobiliária, sendo tal situação de pleno conhecimento da Locadora/Requerida, vez que sugerida pela mesma.
A vigência do contrato foi iniciada em janeiro de 2021, com valor da locação é de R$ 1.800,00 e garantia locatícia por meio da caução no valor correspondente a três aluguéis.
Informam as requerentes que a requerida, que à época eram vizinhas, em meados de 2020 por diversas vezes ofertava a venda seu imóvel a Requerente, a fim de que a mesma trocasse a moradia, que fora visitado pelas mesmas e se encantaram, sonhando morar em um apartamento como aquele, porém que não teriam condições financeiras.
Ressaltam que requerida/locatária tinha que vender o imóvel por problemas de saúde na família e que logo, em dezembro, informou que não teria mais interesse em vender, mas que gostaria de aluga-lo e que antes de anunciar o aluguel, daria preferência pelas requeridas, que aceitaram a ofertada do aluguel.
Relatam que para a mudança, tiveram que se desfazer de todos seus móveis, inclusive dos planejados do quarto de sua filha, eletrodomésticos e outros bens que havia adquirido ao longo da vida.
A requerente informa que aos 4 meses dos 30 meses previstos em contratado, a mesma foi surpreendida com uma notificação para que exercesse sua preferência na aquisição do imóvel que seria anunciado para venda.
Alega que se viu desesperada com a filha com problemas respiratórios em plena pandemia de COVID-19, sendo ainda obrigada a receber diversos corretores e indivíduos interessados no imóvel dentro de sua residência.
A requerida ressaltou à época que a existência da cláusula de preferência na hipótese de venda do imóvel que constou no contrato, sendo este o motivo da notificação e que algumas visitas poderiam ser virtuais.
Diante do impasse, a requerente se viu sem alternativa a não ser procurar outro imóvel.
Porém, alega que era impossível, visto as condições sanitárias de visita e que teria deixado todas suas finanças em garantia para a caução do aluguel do imóvel.
Diante isso, a requerente tentou encontrar uma solução amigável com a requerida, o que não aconteceu, tendo um impasse em relação a rescisão do contrato, aonde alega a requerente que sofreu ameaças da requerida com o intuito de que a mesma confeccionasse uma notificação assumindo a culpa pela rescisão do contrato de aluguel.
Alega também, a requerente que agendou sua mudança e que no dia a requerida sabendo pelo condomínio a data, iria estar presente ao local para vistoria, e que não receberia as chaves do imóvel.
Que não sendo aceita pela requerente, diante não haver em contrato a previsão da vistoria, a requerida alegou que teria um interessado em visitar o imóvel.
Para finalizar, alega que, considerando que a Requerida não aceitou a entrega amigável das chaves e está exigindo o aviso prévio de 30 dias, mesmo saindo do imóvel, a Requerente ainda teria a posse durante o período.
Por todo o exposto, requer: (i) Seja reconhecida a prioridade de tramitação a que a Segunda Requerente faz jus; (ii) Seja deferido o benefício da Assistência Judiciária, por não possuir condições de arcar /r/ncom as custas e despesas processuais, sem o prejuízo da própria subsistência e de sua família; (iii) Seja julgada totalmente procedente a presente demanda com o deferimento da rescisão do contrato de locação sem ônus para as Requerentes/Locatária, condenando a Requerida/Locadora ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 6. 638,34 e morais no valor de R$ 5.000;00; (iv) Seja deferida a consignação das chaves, do aluguel e dos encargos proporcionais no valor de R$ 2.805,93, mediante a intimação das Requerentes para que providenciem o depósito judicial da importância indicada e das chaves do imóvel; (v) Seja reconhecida a simulação da condição de locatária da Segunda Requerente e o consequente excesso de garantia locatícia vedado pelo artigo 37 da Lei 8.245/91, a fim de que seja anulada a caução e determinada a devolução imediata da quantia de R$ 5.400,00; Seja a Requerida condenada nas custas e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. quer ainda provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal da Requerida, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, vistorias, sem prejuízo de quaisquer outras que se fizerem necessárias no curso da instrução processual.
Documentos que instruem a inicial sob fls. 20-232/r/nDecisão sob fl. 252 - Deferimento de JG; Deferida em parte a tutela.
Extraia-se termo de entrega das chaves.
Ciente o locatário de que a entrega das chaves não o exime das obrigações constantes do contrato.
Intime-se a parte contrária para recolhimento das chaves, autorizada sua imissão./r/nAcautelamento das chaves em cartório sob fl.269. /r/nPetição de manifestação das requerentes sob fl. 271./r/nEmenda da inicial sob fl. 307.
Docs, acostados sob fls. 310-313./r/nPetição de manifestação das requerentes sob fl. 328 - Pedido de Citação por hora Certa ou eletronicamente á requerida./r/nMandado de citação da requerida sob fl.336. e certidão positiva sob fl.338./r/nPetição de manifestação da requerida sob fl.351.
Alega preliminarmente que há litispendência, pois há processo tramitando na 03ª Vara Cível desta Regional, em que figuram as mesmas partes, o mesmo objeto (Contrato de Locação) e a mesma causa de pedir, com numeração 0018650-16.2021.8.19.0209. /r/nDecretada revelia da requerida sob fl. 398./r/nDecisão sob fl. 409 - Há conexão entre o presente e o ação 0018650-16.2021.8.19.0209, que segue na 3ª.
Vara Cível desta Regional.
Oficie-se solicitando a redistribuição por dependência (conexão) a este juízo, que é prevento (já que aqui a distribuição se deu em 28 de maio de 2021 e lá em 10 de junho de 2021).
Uma vez apensados, CLS em ambos. /r/nDeclínio de competência de Vara sob fl.427-428./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir. /r/r/n/nProcede-se ao julgamento conjunto da demanda consignatória e de despejo./r/r/n/nNão há outras provas a produzir, já que em verdade os fatos em si não são controversos./r/r/n/nDe início, rejeito a impugnação à GJ das locatárias, eis que não há provas de grande suficiência.
No mais, há comprovação de que uma é autônoma, sem declaração formal de renda a Receita, e outra aposentada, com baixos recebimentos./r/r/n/nSabe-se que houve uma locação com início em janeiro de 2021, sendo que em maio do mesmo ano a locadora notificou as locatárias acerca do seu intento de vender o imóvel, inclusive para fins do exercício de eventual direito de preferência./r/r/n/nAs locatárias informaram que não exerceriam tal direito./r/r/n/nContudo, sustentam que teriam o direito de resilir o contrato por conta da intenção de venda da locadora, já que o imóvel teria que ser visitado por terceiros./r/r/n/nÉ evidente que o imóvel seria visitado por terceiros.
Nada mais natural.
E nada há de errado nisso, e nem se presta tal fato a justificar uma resolução do contrato./r/r/n/nUma vez que se loca um imóvel, está implícita a possibilidade de ocorrer a sua venda.
E tanto assim é que a lei 8.245/91 expressamente trata do assunto, não apontando em momento algum que isso seria causa de resolução do pacto.
Ao contrário: além de garantir ao locatário o direito de preferência (artigo 27), como, em especial, tratar do regramento acerca da continuidade com eventual venda (artigo 8º)./r/r/n/nOu seja: o intento de venda - e obviamente a perspectiva de ter o locatário que tolerar e receber eventuais visitas - em nada indica a possibilidade de resilir ou, pior, rescindir.
A lei de locação não traz nenhuma dessas hipóteses./r/r/n/nÉ evidente que, em um caso concreto, eventual abuso ou desproporcionalidade por conta do locador pode ser levada em conta, como ocorreria, v.g., no caso de marcação de visitas incessantes, todos os dias, já que isso implicaria em ofensa ao sossego e ao próprio objeto da locação, que é a fruição e uso do imóvel de forma tranquila./r/r/n/nMas aqui não há nenhuma evidência ou prova de que a locadora impôs qualquer tipo de conduta absurda ou pouco razoável./r/r/n/nAo contrário: as locadoras se anteciparam em deixar o local, sem que tivesse ocorrido uma visita sequer./r/r/n/nA alegação de que estariam proibidas visitas por conta do período de pandemia não convence.
A uma porque já estava (e desde a data de início da locação, e muito mais em maio de 2021) permitida há tempos a circulação e a convivência.
A duas, porque sequer há como se sustentar que não haveria cuidados mínimos (que, diga-se de passagem, a autora disse que iria recomendar nas visitas), já que antes disso as locatárias abandonaram o imóvel./r/r/n/nAssim, correta a locadora.
Houve o rompimento culposo da locação (artigo 476, do CC)./r/r/n/nQuanto aos valores devidos, cabe o pagamento das despesas até a entrega das chaves (que se deu no início de julho, fl. 268, da consignatória), sendo devido o pagamento de condomínio, contas, parcela de IPTU e locação.
Pelo o que se vê às fl. 254 e seguintes, dos autos 017231-58), houve o pagamento do IPTU e locação relativos ao mês de maio.
Mas não de junho (lembrando que o marco interruptivo se deu com a entrega das chaves).
Em verdade, o que a locadora chama de aviso de 30 dias (que não existe), revela-se indenizável por conta do que consta acima: as locatárias só depositaram as chaves cerca de 30 dias depois./r/r/n/nAplica-se a multa proporcional prevista no contrato.
Dos 30 meses, apenas 6 foram cumpridos (assume-se o de junho também já que as chaves não foram disponibilizadas no final de maio, e impõe-se às locatárias os ônus de pagar as despesas de junho).
Logo, cabe o pagamento de 24/30 da multa de 3 x R$ 1.800,00, o que totaliza R$ 4.320,00./r/r/n/nEm relação à honorários contratuais, o pacto se refere a 10%, e não 20% como constou à fl. 09 (cl. 10).
Contudo, isso sequer é pedido ao final./r/r/n/nNão há evidência de danos ao imóvel a indicar indenização./r/r/n/nDesconta-se o valor da caução atualizada (R$ 5.400,00, mais atualização)./r/r/n/nEm relação a indenizações devidas às locatárias, a hipótese é de improcedência.
A uma, porque a rescisão se deu por culpa delas.
A duas, porque consta no contrato que as benfeitorias (e boa parte dos itens indicados sequer são benfeitorias em si), não sendo necessárias, não são indenizáveis nem autorizam retenção (cl. 08).
Obviamente, não há de se falar em indenização moral, quando nenhuma responsabilidade é atribuída à locadora./r/r/n/nHouve grave infração contratual pelas locatárias (artigo 9º., II e II, da lei 8.245/91), revelando a inadimplência contratual (artigo 23, I). /r/r/n/nPELO EXPOSTO:/r/r/n/n1- Na demanda 0018650-16, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para decretar a rescisão contratual por culpa das locatárias (havendo perda do objeto em relação ao despejo, já que houve desocupação voluntária).
Condeno as rés solidariamente a pagar a quantia de R$ 4.320,00 referente à multa contratual, mais R$ 1.800,00 relativos ao valor da locação em junho de 2021, além do valor proporcional (parcela) de IPTU para aquele mês e cota condominial, tudo com juros e correção a contar 5º dia útil do mês seguinte (julho de 2021, na forma da cl. 3ª).
Condeno ainda a pagar as contas vencidas de concessionárias no período até a desocupação, com juros e correção de cada vencimento.
Julgo improcedente o pleito de indenização relativa a 30 dias, ante a ausência de previsão (e bis in idem com os valores devidos para junho).
Do valor devido, deverá ser abatido o valor atualizado (apenas correção) da caução já prestada (R$ 5.400,00).
Custas pro rata, arcando cada parte com os honorários do ex-adverso, que fixo em 10% sobre o valor devido (condenação com a subtração do valor da caução), observado o artigo 98, § 3º, do NCPC, para as rés;/r/n2- Na demanda 0017231-58, julgo IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do NCPC, ante a insuficiência da mera consignação de chaves para quitar os débitos, sendo incabíveis as reparações pleiteadas.
Custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, pelas autoras, na forma do artigo 98, § 3º, do NCPC./r/r/n/r/n/nNo trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/nP.R.I. -
04/12/2024 15:56
Conclusão
-
04/12/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 15:56
Apensamento
-
27/11/2024 11:37
Juntada de documento
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Ante ao certificado no index 421, reitere-se, com urgência, o ofício do index 412, via e-mail e estabeleça-se contato telefônico com a Serventia da 3ª Vara Cível Regional Barra da Tijuca, informando da reiteração do referido ofício e solicitando as providências necessárias. -
01/11/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 16:12
Conclusão
-
01/11/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 13:28
Juntada de documento
-
11/07/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:28
Conclusão
-
17/06/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 15:46
Expedição de documento
-
15/03/2023 12:25
Deferido o pedido de
-
15/03/2023 12:25
Publicado Decisão em 07/03/2024
-
15/03/2023 12:25
Conclusão
-
15/03/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 19:12
Conclusão
-
12/11/2022 10:49
Juntada de petição
-
07/11/2022 16:50
Juntada de petição
-
31/10/2022 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 18:21
Conclusão
-
30/09/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 03:17
Documento
-
31/03/2022 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2022 15:01
Conclusão
-
22/03/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 18:56
Juntada de petição
-
26/01/2022 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2022 02:18
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 02:18
Documento
-
30/11/2021 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2021 20:46
Juntada de petição
-
30/10/2021 06:05
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2021 06:05
Documento
-
08/10/2021 10:11
Juntada de petição
-
28/09/2021 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2021 03:37
Conclusão
-
23/09/2021 03:37
Publicado Despacho em 29/09/2021
-
23/09/2021 03:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 14:23
Juntada de petição
-
05/07/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 13:59
Juntada de petição
-
02/06/2021 16:16
Publicado Decisão em 05/07/2021
-
02/06/2021 16:16
Conclusão
-
02/06/2021 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2021 16:08
Juntada de petição
-
30/05/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2021 18:21
Conclusão
-
30/05/2021 18:21
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 23:13
Juntada de petição
-
28/05/2021 22:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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