TJRJ - 0806318-18.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 16:00
Baixa Definitiva
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01/07/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 14:33
Expedição de Termo.
-
17/06/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 12:59
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de PEDRO IVO SILVESTRE COSTA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Dispenso o relatório na forma do permitido pelo art. 38 da lei 9099/95.
Os processos de conhecimento contra empresas sob recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria, uma vez que encontrando-se a devedora em recuperação judicial, não se revela possível o prosseguimento da execução, inclusive em face dos sócios, preservado o acervo ao concurso dos credores, salvo se comprovada a possibilidade de constrição de bens por autorização do Juízo competente.
Verifica-se dos autos a flagrante incompetência para execução da sentença, eis que a demandada está em regime de recuperação judicial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a EXECUCAO com fulcro nos arts.51, IV c/c 8º da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários face aos termos do artigo 55 da supra citada lei.
Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, EXTRAIA-SE CARTA DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.I. -
27/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Adeque-se a planilha conforme ID 185711781. -
07/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 11:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
01/04/2025 11:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:26
Conclusos para despacho
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04/02/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Torno sem efeito a certidão de crédito ID 144569870.
Junta a ré os cálculos conforme ID 152700621.
Intimem-se. 4 -
18/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 17:56
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:49
Expedição de Termo.
-
11/09/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 17:54
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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28/08/2024 00:43
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:42
Decorrido prazo de PEDRO IVO SILVESTRE COSTA em 27/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 16:21
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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19/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:06
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:07
Decorrido prazo de PEDRO IVO SILVESTRE COSTA em 02/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:01
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
28/05/2024 12:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/05/2024 17:09
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 17:08
Juntada de Projeto de sentença
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27/05/2024 17:08
Recebidos os autos
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16/05/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUANA VIEIRA MAIA
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16/05/2024 14:06
Audiência Conciliação realizada para 16/05/2024 14:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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16/05/2024 14:06
Juntada de Ata da Audiência
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14/05/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 09:13
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 11:07
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2024 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2024 13:58
Audiência Conciliação designada para 16/05/2024 14:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
28/02/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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