TJRJ - 0001883-91.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA c/c INDENIZATÓRIA ajuizada por A S SOARES ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em face de NUTREPLUS COMÉRCIO VAREJISTA COMÉSTICOS LTDA, alegando a Autora, em resumo, que prestou Serviços de Consultoria Financeira à empresa Ré, conforme notas fiscais abaixo descritas: Nota fiscal n.º 0314 de 02/08/2021 - valor R$ 1.200,00 - Valor atualizado R$ 1.396,62 Nota fiscal n.º 0315 de 02/08/2021 - valor R$ 1.200,00 - Valor atualizado R$ 1.396,62 Nota fiscal n.º 0316 de 06/08/2021 - valor R$ 200,00 - Valor atualizado R$ 232,48 Assevera, contudo, que a Ré deixou de pagar pelos serviços prestados, totalizando um débito de R$3.025,72, apesar de ser sido notificada para tal fim.
Informa que o atuar da Ré, causou-lhe danos de ordem moral.
Requer a procedência do pedido, condenando-se a Ré ao pagamento da quantia de R$3.025,72, devidamente corrigida, bem como seja a demandada compelida a pagar à Autora a quantia de R$1.512,86, devidamente corrigida, além dos ônus sucumbênciais.
Com a inicial vieram os documentos de fls.12/139.
Decisão de fls.142, deferindo a gratuidade e determinando a citação da Ré.
A Ré regularmente citada (fls.179/180), deixou de apresentar contestação, sendo decretada sua revelia. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito em exame dispensa outras provas, além das já produzidas, autorizando o seu julgamento antecipado, nos termos do art.355, II do CPC, vez que com o decreto da revelia a mesma se sujeita aos efeitos da ficta confessio .
Em que pese seja relativa a presunção dos efeitos da revelia, nada há nos autos que possa mitigar o direito do Autor.
Entretanto, entendo que o pedido de cobrança é procedente, porém o pedido indenizatório não deve ser acolhido, visto que, o descumprimento de contrato não gera dano moral.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido de cobrança e condeno a Ré a pagar a autora a quantia de R$3.025,72 (três mil reais, vinte e cinco reais e setenta e dois centavos), a qual deverá ser corrigida desde as datas dos vencimentos das notas fiscais, pelos índices fixados pela CGJ.
Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor do débito corrigido.
Ao trânsito e não havendo manifestação das partes por 5 dias, baixa e arquivo.
P.I. -
07/07/2025 13:08
Conclusão
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Fls. 273: encaminhe-se para sentença. -
15/05/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 12:33
Conclusão
-
28/01/2025 11:08
Conclusão
-
28/01/2025 11:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 16:04
Juntada de petição
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista que o 2º réu, não obstante regularmente citado, deixou de apresentar resposta, decreto a revelia.
A revelia implica o efeito processual de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Tal efeito processual, assimilado por alguns à confissão ficta, possui caráter relativo - único, aliás, compatível com o sistema da persuasão racional ou do livre convencimento motivado -, exigente de que a narrativa fática seja verossímil.
Assim, diante do acima esposado, diga a parte autora se pretende a produção de mais alguma prova.
Prazo:05 dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. -
10/10/2024 22:03
Decretada a revelia
-
10/10/2024 22:03
Conclusão
-
10/10/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 09:15
Conclusão
-
04/06/2024 10:03
Juntada de petição
-
20/05/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 20:56
Conclusão
-
05/03/2024 20:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2024 12:02
Juntada de petição
-
10/10/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 12:52
Conclusão
-
10/10/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 17:32
Conclusão
-
21/08/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2023 09:50
Conclusão
-
05/04/2023 09:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2023 12:11
Juntada de petição
-
13/01/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/11/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2022 19:30
Conclusão
-
04/10/2022 17:08
Juntada de petição
-
23/09/2022 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2022 01:49
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 01:49
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 01:49
Documento
-
12/09/2022 01:49
Documento
-
30/08/2022 14:22
Juntada de petição
-
14/08/2022 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2022 04:56
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 04:56
Documento
-
02/08/2022 12:54
Juntada de documento
-
02/08/2022 12:52
Juntada de documento
-
08/07/2022 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2022 13:49
Concessão
-
10/05/2022 13:49
Conclusão
-
19/04/2022 16:13
Juntada de petição
-
18/04/2022 12:16
Conclusão
-
18/04/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2022 13:48
Concessão
-
10/02/2022 13:48
Conclusão
-
10/02/2022 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2022 13:44
Expedição de documento
-
10/02/2022 13:43
Expedição de documento
-
31/01/2022 13:59
Juntada de petição
-
19/01/2022 10:21
Assistência Judiciária Gratuita
-
19/01/2022 10:21
Conclusão
-
19/01/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 18:16
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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