TJRJ - 0802462-98.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 17:39
Baixa Definitiva
-
26/03/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 17:39
Baixa Definitiva
-
26/03/2025 17:38
Juntada de mandado
-
14/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
14/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
14/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 16:04
Juntada de mandado
-
04/02/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 12:56
Desentranhado o documento
-
04/02/2025 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 02:14
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 12:40
Transitado em Julgado em 14/01/2025
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09/01/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 14:05
Conclusos para despacho
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. em 19/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0802462-98.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVERSON OLIVEIRA DA SILVA RÉU: ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA., STONE PAGAMENTOS S.A.
Recebo os embargos de declaração de ID 151254130, porquanto tempestivos.
No mérito, acolho-os para sanar a omissão contida no dispositivo sentença no que se refere à solidariedade do dever de cumprimento da sentença.
Assim, dou provimento aos embargos de declaração para que passe a constar na parte dispositiva da sentença: "ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1- CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.129,55 (dois mil, cento e vinte nove reais e cinquenta e cinco centavos), equivalente ao aparelho celular iPhone 11, vermelho com 128 GB de armazenamento, ID do pedido 8166077263889722, acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil. 2- CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil. (...)" No mais, a sentença permanece tal qual lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos para apreciação da petição de ID 154161830.
RIO DE JANEIRO, 6 de novembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
03/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de EVERSON OLIVEIRA DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 28/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/11/2024 17:45
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:42
Decorrido prazo de EVERSON OLIVEIRA DA SILVA em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:42
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2024 00:32
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 19:20
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2024 19:20
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/10/2024 12:13
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 12:13
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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14/10/2024 12:13
Juntada de Projeto de sentença
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14/10/2024 12:13
Recebidos os autos
-
14/10/2024 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARTHUR DE ASSIS COSTA
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27/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 00:22
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 00:22
Recebidos os autos
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15/07/2024 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARTHUR DE ASSIS COSTA
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15/07/2024 11:32
Audiência Conciliação realizada para 15/07/2024 10:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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15/07/2024 11:32
Juntada de Ata da Audiência
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15/07/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 18:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/03/2024 18:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/03/2024 18:51
Audiência Conciliação designada para 15/07/2024 10:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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06/03/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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