TJRJ - 0932646-30.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0932646-30.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0932646-30.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00088633 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: LUCIANA DE SOUZA ALVES ADVOGADO: BRUNO VINÍCIUS HERINGER DE OLIVEIRA OAB/RJ-140515 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0932646-30.2023.8.19.0001 Recorrente: Estado do Rio de Janeiro Recorrido: Luciana de Souza Alves DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, respectivamente, às fls. 72/95 e 50/71, com fundamento nos artigos 105, III, "a" e "c" e 102, III, "a", da Constituição da República, interpostos contra acórdão de fls. 13/30, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
Direito administrativo.
Servidor público estadual.
Professor de educação básica.
Pretensão de revisão de vencimentos com base no piso nacional instituído pela Lei nº 11.738/08, que estipula carga horária de 40 (quarenta) horas semanais (artigo 2º, parágrafo primeiro).
Sentença de procedência.
Recurso da parte ré.
Suspensão do processo rejeitada - Ação Civil Pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001.
Trâmite de ação civil, assegurada à parte o direito de opção.
Constitucionalidade da Lei 11.738/08 declarada pelo STF, reconhecida a competência da União Federal para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional (ADI 4.167/DF).
Legislação local que dispõe acerca da diferença remuneratória de 12% entre as referências da carreira do magistério estadual, que bem ampara a pretensão da autora de receber além do vencimento básico inicial, de acordo com a progressão alcançada.
Documentação acostada aos autos que demonstra que a autora faz jus às diferenças salariais pleiteadas.
Não merece acolhida, entretanto, a concessão de tutela de evidência.
Matéria a ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.326.541, que deu origem ao Tema 1218.
Decisão do Presidente deste Tribunal de Justiça que determinou, nos autos da Suspensão de Liminar nº 0071377- 26.2023.8.19.0000, a cessação da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam a matéria.
Sentença de procedência que merece ser mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.".
No recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 2º, §1º, §3º, e aos 3º, 4º da Lei 11.738/08; artigos 17, 489, §1º, VI, art. 1022 do Código de Processo Civil e aos Temas 589 e 911 do STJ.
Aduz dissídio jurisprudencial, e pede a concessão de efeito suspensivo.
No recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos artigos 1º; 2º; 37, incisos X; 61, §1º, inciso II, "a" e "c"; 151, inciso III; e à Súmula Vinculante 37 do STF.
Requer a concessão de efeito suspensivo.
A decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 99/105 deferiu o efeito suspensivo requerido.
Contrarrazões ausentes, conforme certificado à fl. 122. É o brevíssimo relatório.
No caso vertente, a questão suscitada nos autos é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 1.218 ("Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe"), objeto do RE 1.326.541. A fixação desta tese está pendente de trânsito, o que impõe o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica questão até a sua definição, cabendo à hipótese o sobrestamento dos recursos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 STF. À vista do exposto, MANTENHO O EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO às fls. 99/105 até o julgamento do Recurso Extraordinário.
Outrossim, DETERMINO O SOBRESTAMENTO de ambos os recursos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal.
Anote-se junto ao NUGEPAC.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
08/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 227ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 19/12/2024.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0932646-30.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 6 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0932646-30.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01151689 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: LUCIANA DE SOUZA ALVES ADVOGADO: BRUNO VINÍCIUS HERINGER DE OLIVEIRA OAB/RJ-140515 Relator: DES.
JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO -
16/12/2024 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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16/12/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:25
Decorrido prazo de LUCIANA DE SOUZA ALVES em 12/12/2024 23:59.
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07/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/11/2024 23:59.
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18/10/2024 01:10
Decorrido prazo de LUCIANA DE SOUZA ALVES em 17/10/2024 23:59.
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19/09/2024 12:27
Juntada de Petição de apelação
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16/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:24
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 18:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de LUCIANA DE SOUZA ALVES em 26/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:23
Decorrido prazo de LUCIANA DE SOUZA ALVES em 07/03/2024 23:59.
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26/02/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANA DE SOUZA ALVES - CPF: *76.***.*26-41 (AUTOR).
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20/02/2024 18:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2024 11:44
Conclusos ao Juiz
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01/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 11:11
Conclusos ao Juiz
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31/01/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de LUCIANA DE SOUZA ALVES em 26/01/2024 23:59.
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24/11/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 13:12
Conclusos ao Juiz
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de LUCIANA DE SOUZA ALVES em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 11:36
Conclusos ao Juiz
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04/10/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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