TJRJ - 0046466-64.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:07
Conclusão
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18/08/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que deve a parte autora se manifestar sobre o último parágrafo de fls. 202. -
24/06/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 20:51
Juntada de petição
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09/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 16:40
Remessa
-
16/04/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 19:29
Juntada de petição
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29/01/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 13:54
Juntada de petição
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29/11/2024 00:00
Intimação
...ndo-se que a segunda autora não viajou no assento adquirido sem nenhuma justificativa razoável, trata-se mero inadimplemento contratual não possuindo o condão de caracterizar dano moral ( Súmula 75, Do TJRJ).
Dessarte, não se vislumbrando conduta ilícita da parte ré, incabível a sua responsabilidade civil.
Pelo exposto, improcedentes os pedidos formulados pela parte autora em desfavor do réu, nos termos do art.487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, em favor do patrono da parte ré, arbitrados estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida a parte autora.
Intime-se o MP, em razão da presença de incapaz.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer. -
01/11/2024 15:29
Conclusão
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01/11/2024 15:29
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2024 14:11
Remessa
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03/07/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 18:32
Conclusão
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03/07/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 19:00
Juntada de petição
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26/04/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 21:36
Publicado Decisão em 30/04/2024
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25/01/2024 21:36
Conclusão
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25/01/2024 21:36
Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2024 21:36
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 14:22
Juntada de petição
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14/11/2023 16:25
Juntada de petição
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22/10/2023 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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22/10/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 14:00
Juntada de petição
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02/08/2023 15:20
Juntada de petição
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01/08/2023 15:36
Juntada de documento
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07/07/2023 12:10
Expedição de documento
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04/07/2023 20:22
Expedição de documento
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10/04/2023 13:12
Conclusão
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10/04/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 15:20
Juntada de petição
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18/01/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 15:56
Conclusão
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16/11/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 14:10
Juntada de petição
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22/09/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 14:50
Conclusão
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22/09/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 14:03
Redistribuição
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21/09/2022 18:25
Remessa
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01/07/2022 16:46
Conclusão
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01/07/2022 16:46
Declarada incompetência
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01/07/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 16:57
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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