TJRJ - 0003330-90.2020.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 13:41
Trânsito em julgado
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07/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação indenizatória proposta por REINALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR em face de JAC MOTORS - RNG DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA./r/r/n/nNarra a parte autora, em resumo, que ter adquirido o veículo modelo I JAC T6, 2.0 JET FLEX okm da parte ré no dia 14/06/2016 pelo valor de R$85.000,00 (oitenta e cinco mil reis) e que, desde o primeiro dia que foi retirado da agência, o veículo vem apresentando constantes problemas.
Requer a tutela de urgência consistente em compelir a ré a efetuar a troca imediata do veículo e indenização por danos morais./r/r/n/nDecisão de fls. 64-65 indeferiu a tutela antecipada e deferiu a gratuidade de justiça./r/r/n/nContestação às fls. 129-144, com documentos de fls. 145-281./r/r/n/nRéplica às fls. 285-287./r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 304-305./r/r/n/nAcórdão do agravo de instrumento que manteve a decisão de indeferir a prova pericial às fls. 340-344./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nVejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção, pelo que passo a apreciar o mérito da causa. /r/r/n/nA relação entre as partes é de consumo, com aplicação das normas da Lei 8.078/90./r/r/n/r/n/nInicialmente, em relação ao pedido de prova pericial requerido pela parte autora, houve decisão em sede de agravo de instrumento que manteve o indeferimento. /r/r/n/nAfirma o autor que efetuou a compra do bem em 14/06/2016, sendo a ação ajuizada em 31/01/2020, ou seja, três anos e meio após a compra.
Ainda segundo a inicial a última vez que o veículo foi encaminhado para a oficina da ré foi em dezembro de 2018, não havendo comprovação de que o bem não estaria em uso, ao contrário, o automóvel já conta com mais de 50 mil km rodados (fls. 84/85), sendo assim incabível o requerimento de devolução dos valores pagos./r/r/n/nO caso comporta a aplicação do verbete da súmula de nº 330, do TJ/RJ, in verbis : Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito ./r/r/n/nDesta forma, não há nos autos qualquer elemento que comprove a existência de ato ilícito praticado pela ré.
Portanto, não tendo praticado qualquer conduta repreensível, não há como ser reputada responsável por eventuais danos que possa ter sofrido o autor./r/r/n/nPosto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa face a gratuidade deferida.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e remetam-se os autos ao núcleo de arquivamento.
P.
R.
I. -
31/10/2024 14:28
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2024 14:28
Conclusão
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09/09/2024 14:28
Remessa
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21/08/2024 18:01
Publicado Despacho em 02/09/2024
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21/08/2024 18:01
Conclusão
-
21/08/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 18:00
Juntada de documento
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02/07/2024 13:53
Juntada de petição
-
08/05/2024 17:58
Conclusão
-
08/05/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 17:58
Publicado Despacho em 22/05/2024
-
08/05/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 14:51
Juntada de petição
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22/02/2024 16:50
Juntada de petição
-
17/01/2024 11:01
Juntada de petição
-
16/01/2024 13:16
Conclusão
-
16/01/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 15:00
Juntada de petição
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04/09/2023 12:56
Conclusão
-
04/09/2023 12:56
Publicado Decisão em 19/09/2023
-
04/09/2023 12:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 20:56
Juntada de documento
-
30/05/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 10:56
Publicado Despacho em 01/06/2023
-
19/05/2023 10:56
Conclusão
-
19/05/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 11:18
Juntada de petição
-
06/02/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 11:02
Juntada de petição
-
07/10/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 12:04
Juntada de petição
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13/07/2022 02:59
Documento
-
13/06/2022 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2022 17:59
Publicado Despacho em 25/03/2022
-
04/03/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 17:59
Conclusão
-
04/03/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 15:48
Juntada de petição
-
30/11/2021 13:07
Juntada de documento
-
25/11/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
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17/09/2021 11:59
Expedição de documento
-
15/09/2021 16:58
Expedição de documento
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11/06/2021 15:47
Juntada de documento
-
28/05/2021 15:30
Juntada de petição
-
17/05/2021 18:35
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 13:28
Juntada de documento
-
23/02/2021 15:47
Expedição de documento
-
09/02/2021 16:23
Juntada de petição
-
15/12/2020 13:03
Expedição de documento
-
27/11/2020 15:39
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 00:00
Ato ordinatório praticado
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03/08/2020 11:46
Ato ordinatório praticado
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26/06/2020 14:56
Conclusão
-
26/06/2020 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 14:56
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2020 11:58
Juntada de petição
-
27/04/2020 13:42
Conclusão
-
27/04/2020 13:42
Publicado Despacho em 03/06/2020
-
27/04/2020 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2020 16:11
Expedição de documento
-
04/02/2020 11:00
Ato ordinatório praticado
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31/01/2020 16:42
Conclusão
-
31/01/2020 16:42
Publicado Decisão em 07/02/2020
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31/01/2020 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2020 16:42
Ato ordinatório praticado
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31/01/2020 13:18
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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