TJRJ - 0062190-11.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 15:19
Conclusão
-
25/04/2025 16:38
Juntada de petição
-
10/04/2025 11:14
Juntada de petição
-
08/04/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 10:27
Conclusão
-
12/02/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 10:25
Trânsito em julgado
-
13/01/2025 14:09
Juntada de petição
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos à execução opostos por VICTOR ANTÔNIO MOREIRA em face de CONDOMINIO RESERVA DO TINGUA, sustentando, em síntese, que ainda não foi imitido na posse do imóvel, razão pela qual não e devedor das cotas condominiais cobradas pelo embargado./r/r/n/nDecisão deferindo o pedido de gratuidade de justiça no indexador 40./r/r/n/nContestação no indexador 55, pugnando pela improcedência da pretensão do embargante, sustentando, em suma, a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais decorre da natureza propter rem da obrigação em tela./r/r/n/nDespacho no indexador 92, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nO feito comporta julgamento imediato, ante a desnecessidade de produção de outras provas. /r/r/n/nDispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito./r/r/n/nCompulsando os autos, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar./r/nDo indexador 60 dos autos principais consta o documento que comprova a compra do imóvel pelo embargante./r/r/n/nTodavia, não há nos autos prova de que o embargante já foi imitido na posse do imóvel. /r/nRessalte-se que o embargante afirmou que ate o momento do ajuizamento dos embargos não possuía as chaves do imóvel, afirmação que não foi negada pela parte embargada, tendo ela sustentado a responsabilidade do embargante em relação as cotas condominiais em razão de tratar-se de obrigação de natureza propter rem./r/r/n/nOcorre que no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.345.331/RS, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o registro do compromisso de compra e venda não define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais, mas a relação material com o imóvel, consistente na imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação - Tema Repetitivo n. 886./r/r/n/nPortanto, a posse é o elemento fático que gera para o adquirente do imóvel a obrigação de arcar com as despesas condominiais, haja vista que passa a usufruir - ou tem à sua disposição - toda a estrutura organizada do condomínio.
Tanto é assim que, se o condomínio tiver ciência da alienação da unidade imobiliária, afasta-se a legitimidade passiva do proprietário para responder pelas referidas taxas a partir do momento em que a posse passou a ser exercida pelo promissário comprador./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada nos presentes embargos à execução, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a ilegitimidade do embargante em relação as cobranças das cotas condominiais, devendo elas ser cobradas do embargante, nos termos da fundamentação acima expendida, apenas a partir da entrega das chaves./r/r/n/nCondeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do que preconiza o artigo 85, § 1º e §2º, do Código de Processo Civil. /r/n /r/nApós o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta para os autos principais e dê-se baixa./r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. -
19/12/2024 04:13
Juntada de petição
-
29/11/2024 14:11
Conclusão
-
29/11/2024 14:11
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2024 16:22
Remessa
-
17/10/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2024 09:05
Conclusão
-
18/08/2024 09:05
Outras Decisões
-
18/08/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 13:11
Juntada de petição
-
10/07/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 22:19
Conclusão
-
24/04/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 22:19
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 10:58
Juntada de petição
-
30/01/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 10:40
Juntada de petição
-
19/10/2023 21:14
Conclusão
-
19/10/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 10:58
Juntada de petição
-
14/08/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 14:08
Conclusão
-
09/02/2023 14:34
Juntada de petição
-
25/01/2023 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2023 14:32
Conclusão
-
18/01/2023 14:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2023 14:32
Apensamento
-
11/11/2022 08:29
Conclusão
-
11/11/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 08:29
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 12:41
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012867-07.2018.8.19.0061
Maria de Fatima Santos Xavier
Municipio de Teresopolis
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/10/2018 00:00
Processo nº 0010100-17.2018.8.19.0054
Conselita da Silva Braz (Falecida)
Kerocasa - Cooperativa Habitacional LTDA
Advogado: Vanessa Lima Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/04/2018 00:00
Processo nº 0801415-18.2024.8.19.0073
Eliane Simoes Cruz
Dalva Principe Barcala Dias da Rosa
Advogado: Jose Mauricio Napoleao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2024 18:07
Processo nº 0807708-24.2023.8.19.0207
Mariana Cardoso Amorim de Souza
Linha Amarela S A Lamsa
Advogado: Stephany de Araujo de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/07/2023 22:02
Processo nº 0043304-61.2022.8.19.0038
Felipe Pires Marques
Itau Unibanco S.A
Advogado: Jose Cosme Coelho Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2022 00:00