TJRJ - 0807708-24.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Ao apelado para contrarrazões. -
22/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 16:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de STEPHANY DE ARAUJO DE ALMEIDA em 24/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 15:33
Juntada de Petição de apelação
-
30/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
30/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
30/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/05/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 01:23
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 14:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/03/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de STEPHANY DE ARAUJO DE ALMEIDA em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 20:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0807708-24.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA CARDOSO AMORIM DE SOUZA RÉU: LINHA AMARELA S A LAMSA MARIANA CARDOSO AMORIM DE SOUZA ajuizou ação indenizatória em face de LINHA AMARELA S/A - LAMSA alegando, em síntese, ter sofrido acidente de trânsito em rodovia administrada pela parte ré causado pela existência de animal na pista.
Esclareceu que dois veículos que estavam à sua frente frearam bruscamente, em razão da presença do referido animal, e que, não obstante tenha conseguido desviar do veículo à sua frente, teve a traseira de seu automóvel abalroada pelo carro que vinha atrás.
Aduziu ter suportado danos materiais e morais em razão do acidente.
Por tais razões, requereu a condenação da ré a indenizar os danos materiais e morais que afirma ter suportado.
Inicial no index 69397348.
Decisão no index 85906532 recebendo a emenda à inicial de index 77490321 e deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação no index 100937816 arguindo preliminar de ilegitimidade ativa e passiva.
No mérito, a ré defende a ausência de comprovação do nexo de causalidade entre o acidente narrado na inicial e a existência de animal na pista.
Ressaltou que a autora não arrolou testemunhas que comprovem o nexo entre a dinâmica do ocorrido e a ré.
Aduziu que o acidente ocorreu por fato exclusivo de terceiro.
Após repudiar a ocorrência dos danos materiais e morais, requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica no index 124876390. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais em decorrência de acidente de trânsito.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas pela ré, na medida em que se confundem com o mérito, o qual passo a analisar.
Pontue-se que considerando que o acidente ocorreu em via expressa cujo serviço de conservação/monitoramento foi objeto de concessão entre o Poder Público e a empresa Ré que a explora mediante a cobrança de pedágio, certa se afigura, portanto, a incidência do disposto no art.37, §6º, CF.
De igual forma, há subsunção do caso em análise ao Código de Defesa do Consumidor por força do art. 22 do CDC, em diálogo de fontes.
A hipótese dos autos enseja o reconhecimento de evidente omissão específica por parte do concessionário que, recebendo contraprestação pública (tarifa) pela utilização da via, dispõe de viaturas de monitoramento constante exatamente para patrulhar sua extensão, evitando infortúnios aos usuários, encontrando-se reforçada in casu a responsabilidade objetiva da Ré. É nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE RODOVIÁRIO.
ATROPELAMENTO DE ANIMAL NA PISTA DE RODAGEM.
VIA OBJETO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
ART.37, §6º, CF.
DANOS À LATARIA E PARA-CHOQUE DO AUTOMÓVEL (CAMINHÃO) DE PROPRIEDADE DO USUÁRIO.
OBRIGAÇÃO CONTRATUAL REMUNERADA POR PEDÁGIO, A QUE CORRESPONDE CONTRAPRESTAÇÃO DE DEVIDA CONSERVAÇÃO E MONITORAMENTO DA VIA CONCEDIDA.
EVIDENTE RELAÇÃO DE CONSUMO (ART.22, CDC).
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO PARTICULAR PROPRIETÁRIO DO ANIMAL QUE SE LIMITA ATÉ O MOMENTO DE INGRESSO NA PISTA, A PARTIR DAÍ ENSEJANDO RESPONSABILIZAÇÃO PRIMORDIAL DAQUELE A QUEM SE CONCEDEU O SERVIÇO, DETENTOR DO PODER DE POLÍCIA DE VIGILÂNCIA SOBRE A RODOVIA.
QUADRO FÁTICO A RETRATAR HIPÓTESE CLÁSSICA DE OMISSÃO ESPECÍFICA/DETERMINANTE PELO CONCESSIONÁRIO, ENCONTRANDO-SE O SINISTRO, DE REGRA, EXPRESSAMENTE PREVISTO EM APÓLICES DE SEGURO PARA RODOVIAS.
ACIDENTE DEVIDAMENTE CONSIGNADO EM R.O LAVRADO PERANTE A AUTORIDADE RODOVIÁRIA FEDERAL.
PERDA TOTAL E INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR ACIDENTE DIVERSO, OCORRIDO MESES APÓS, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR OS EFEITOS JURÍDICOS DA FALHA OPERACIONAL SUB EXAMEN.
ACERVO DOCUMENTAL-PROBATÓRIO A DEMONSTRAR COM SEGURANÇA O FATO, O NEXO CAUSAL E DANOS SOFRIDOS.
FORTUITO INTERNO (VERBETE SUMULAR Nº 94, TJRJ).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA OPERADORA DA VIA.
CONSEQUÊNCIAS PSÍQUICAS DECORRENTES DA FALHA OPERACIONAL QUE SE AFIGURAM INCONSTESTES.
DANO MORAL IN RE IPSA EVIDENTE.
ARBITRAMENTO PELO JUÍZO A QUO (R$4.000,00) QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL/PROPORCIONAL, NÃO MERECENDO MODULAÇÃO REDUTIVA (VERBETE SUMULAR Nº 343, TJRJ).
PRECEDENTES DA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
IMPROVIMENTO AO APELO. 0002116-62.2016.8.19.0050 – APELAÇÃO Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 30/11/2021 - QUINTA CÂMARA CÍVEL Estabelecido tratar-se de responsabilidade objetiva, e não subjetiva tal como alegado pela parte ré, caberá a parte autora provar o dano e o nexo causal enquanto à Ré se impõe demonstrar a inocorrência destes requisitos e que não houve defeito no serviço, bem como o fato exclusivo da vítima ou fato exclusivo de terceiro.
No caso dos autos, verifica-se que o acidente ocorreu em razão da presença de um porco na rodovia, que invadiu a pista e foi de encontro ao veículo que estava à frente da demandante, quando esta, então, ao frear, foi atingida na parte traseira de seu automóvel pelo carro que estava atrás, causando o sinistro (Brats de indexs 69405140 e 69405144). É de registrar que, não obstante a ré impugne a dinâmica dos fatos, afirmou em contestação que poderia ter fornecido a filmagem da via expressa, uma vez que toda a extensão da rodovia é monitorada por câmeras de segurança, caso a autora requisitasse a sua apresentação a fim de comprovar os fatos.
Ora, não merece prosperar a tese defensiva, na medida em que é seu o ônus de demonstrar a inocorrência dos fatos narrados pela autora, ainda mais se afirma possuir a prova cabal para a exclusão do nexo causal.
Assim, forçoso concluir pela existência do animal na pista, sendo certo que a fiscalização da ré sobre a rodovia não se mostrou suficientemente hábil para evitar o acidente e os danos dele decorrentes.
Por certo, a manutenção e fiscalização das vias inclui, entre outras funções, retirar prontamente eventuais objetos e animais que possam causar acidentes como o narrado nos autos, sob pena de responder pelos danos causados aos que trafegam pela rodovia, ônus que decorre da atividade econômica por ela explorada.
A presença de animais na pista configura fato previsível, sendo um risco inerente à própria atividade desenvolvida pela concessionária ré.
Por essa razão, forçoso e inafastável o reconhecimento de falha na prestação de serviço.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
CDC.
INCIDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DECISÃO MANTIDA. (...) 2.
A Jurisprudência desta Corte consolidou entendimento segundo o qual é aplicável o CDC às relações entre a concessionária de serviços rodoviários e seus usuários. 3. ´A presença de animais na pista coloca em risco a segurança dos usuários da rodovia, respondendo as concessionárias pelo defeito na prestação do serviço que lhes é outorgado pelo Poder Público concedente´ (REsp. nº 687.799/RS, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2009). 4.
Agravo Regimental improvido. (AR ARE nº 586409/PR - Rel.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA - julg:04/08/2015 - QUARTA TURMA)” Por sua vez, não logrou a ré em demonstrar a presença de quaisquer das causas excludentes de responsabilidade, portanto, fica reconhecida a responsabilidade da Ré.
No que toca ao dano moral, patente a sua configuração.
O consumidor tem a legítima expectativa de trafegar em vias seguras e com manutenção adequada para os usuários.
Ser surpreendido com animais ou qualquer outro objeto na rodovia acarretando acidente de trânsito é fato que não pode ser compreendido como fato rotineiro do cotidiano. É evidente o abalo psicológico ocasionado em razão do acidente.
Em relação à sua quantificação, tendo em vista as circunstâncias em que se deram os fatos, a capacidade econômica das partes, bem como a razoabilidade e proporcionalidade, fixo a verba compensatória em R$ 6.000,00 (seis mil reais) para a autora.
No que toca ao dano material, a pretensão não merece acolhimento.
Isso porque, sinistro foi totalmente coberto pela seguradora, conforme afirmado e comprovado pela autora na inicial, sendo certo que a aquisição de novo veículo por valor superior à verba indenizatória, ainda que idêntico ao veículo sinistrado, é conduta de mera liberalidade do comprador.
Ademais, ainda que assim não fosse, verifica-se que quem adquiriu o novo veículo foi o cônjuge da autora, pessoa que não faz parte do polo ativo da ação, razão pela qual não pode a demandante pleitear o prejuízo material de outrem.
No que toca aos gastos com medicamentos, não há nos autos a nota fiscal e nem o comprovante de pagamento realizado pela autora relacionado aos remédios de index 69405964, sendo certo que o documento de index 69405965 não é suficiente a comprovação do suposto prejuízo material.
Por fim, no que toca aos gastos com “ubers” não houve especificação na inicial acerca do que se tratavam as “corridas”, não havendo comprovação do nexo causal entre o alegado prejuízo material com o acidente narrado na inicial.
Posto isso, julgo procedentes em parte os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a ré ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral suportado pela autora na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigida monetariamente a contar dessa data e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno a ré ao pagamento da metade das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 2º e 14 do Código de Processo Civil.
Julgo improcedente o pedido de dano material, na forma da fundamentação supra e condeno a autora ao pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor deduzido a título de danos materiais, na forma do art. 85, §§ 2º e 14 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento.
Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de novembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Titular -
03/12/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 23:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2024 14:02
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 17:57
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 14:08
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 00:45
Decorrido prazo de STEPHANY DE ARAUJO DE ALMEIDA em 24/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:22
Recebida a emenda à inicial
-
06/11/2023 11:37
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:14
Decorrido prazo de LINHA AMARELA S A LAMSA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:14
Decorrido prazo de STEPHANY DE ARAUJO DE ALMEIDA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:14
Decorrido prazo de LINHA AMARELA S A LAMSA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:14
Decorrido prazo de STEPHANY DE ARAUJO DE ALMEIDA em 13/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:47
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2023 19:42
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2023 19:42
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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