TJRJ - 0818029-93.2024.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 08:11
Baixa Definitiva
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02/07/2025 00:05
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0818029-93.2024.8.19.0204 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL XXIX JUIZADO ESPECIAL CIVEL Ação: 0818029-93.2024.8.19.0204 Protocolo: 8818/2025.00043818 RECTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA OAB/PE-021233 RECORRIDO: VANDERLI CORREA DOS SANTOS ADVOGADO: MARCOS VIEIRA OAB/RJ-073625 Relator: PAULO MELLO FEIJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los em função de terem efeito claramente infringente, pretendendo a modificação do mérito do acórdão, tendo em vista que o acórdão embargado não se ressente de quaisquer dos vícios elencados no artigo 48 da Lei 9099/95.
Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Superiores: ¿Os embargos de declaração, ainda que contenham pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como `pedido de reconsideração¿.
Os embargos de declaração são um recurso taxativamente previsto na Lei Processual Civil e, ainda que contenham indevido pedido de efeitos infringentes, não se confundem com mero `pedido de reconsideração¿, este sim, figura processual atípica, de duvidosa existência.
Inclusive, a hipótese sequer comporta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois `pedido de reconsideração¿ não é recurso.
Assim, deve-se reconhecer que os embargos de declaração apresentados tempestivamente com pedido de efeitos infringentes não devem ser recebidos como `pedido de reconsideração¿, porque tal mutação não atende a nenhuma previsão legal, tampouco aos requisitos de aplicação do princípio da fungibilidade. (REsp 1.522.347-ES, Corte Especial do Egrégio STJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015, DJe 16/12/2015.) -
02/06/2025 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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15/05/2025 09:40
Conclusão
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15/05/2025 09:39
Documento
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06/05/2025 00:05
Publicação
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28/04/2025 11:00
Não-Provimento
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Quinta Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 28/04/2025 , segunda-feira , a partir das 11:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. 247.
RECURSO INOMINADO 0818029-93.2024.8.19.0204 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL XXIX JUIZADO ESPECIAL CIVEL Ação: 0818029-93.2024.8.19.0204 Protocolo: 8818/2025.00043818 RECTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA OAB/PE-021233 RECORRIDO: VANDERLI CORREA DOS SANTOS ADVOGADO: MARCOS VIEIRA OAB/RJ-073625 Relator: PAULO MELLO FEIJO -
09/04/2025 18:19
Inclusão em pauta
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09/04/2025 14:40
Conclusão
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09/04/2025 14:37
Distribuição
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09/04/2025 14:36
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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