TJRJ - 0821292-55.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:10
Decorrido prazo de SANDRO COSME DOS SANTOS em 18/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0821292-55.2023.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO DO CARMO COSTA, CAMILA AFONSO DO CARMO RÉU: GAFISA S A Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Contestação às fls. 33 (ID 79413152), com preliminar de perda superveniente do objeto que REJEITO, porquanto a baixa da hipoteca se deu após o ajuizamento da ação e a concessão da liminar, que, portanto, deve ser ou não confirmada por sentença, não sendo o caso de extinção do feito sem julgamento do mérito, mesmo porque ainda restariam pendentes de apreciação os pedidos reparatórios formulados nos itens 6 e 7 da exordial.
Declaro, portanto, saneado o feito.
Os autores não possuem provas a produzir.
Já a ré requereu prova documental suplementar, que DEFIRO, devendo ser juntada aos autos em 15 dias.
Quanto à prova oral, que "visa comprovar que a hipoteca foi devidamente baixada desde agosto de 2023", INDEFIRO a referida prova, eis que desnecessária para o deslinde da causa, já que tal fato é incontroverso, estando comprovado pelo RGI, sendo tal documento mais do que suficiente para o que se pretende comprovar.
A questão, aqui, é saber se a baixa da hipoteca, em tal data, gerou ou não os danos alegados, cabendo ou não a reparação pretendida.
Portanto, não havendo outras provas a serem produzidas, remetam-se os autos ao Grupo de Sentença.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
26/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/05/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
-
28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de SANDRO COSME DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
ID 136191051 - À ré acerca da documentação juntada. À ré para esclarecer quais pontos controvertidos visa a prova oral requerida a dirimir.
Considerando tratar-se de relação de consumo e estando presentes os requisitos legais, inverto o ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Diante da decisão ora proferida, e a fim de se evitar futura nulidade sob a alegação de cerceamento de defesa, intime-se a ré para manifestar-se novamente em provas, requerendo o que entender cabível. -
03/12/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:09
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/11/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 00:23
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 13:47
Juntada de aviso de recebimento
-
30/08/2023 17:58
Expedição de Ofício.
-
30/08/2023 11:36
Expedição de Ofício.
-
29/08/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 03:20
Decorrido prazo de SANDRO COSME DOS SANTOS em 28/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2023 12:43
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 15:01
Distribuído por sorteio
-
13/07/2023 15:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/07/2023 14:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/07/2023 14:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/07/2023 14:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/07/2023 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/07/2023 14:48
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819070-95.2024.8.19.0204
Vera Lucia Lins Ferreira
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Gustavo Teixeira Caetano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/08/2024 11:13
Processo nº 0019914-86.2021.8.19.0203
Vinicius Roberto Castiglioni Torres
Fabio Silva Queiroz
Advogado: Rosane de Araujo Jorge Galvao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2021 00:00
Processo nº 0816862-41.2024.8.19.0204
Erica Silva Lacerda
Banco Itau S/A
Advogado: Alex Sales da Silva Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2024 17:39
Processo nº 0016927-89.2012.8.19.0204
Morgana Caroline Veloso Rodrigues
Colegio Marques Rodrigues
Advogado: Ricardo Veloso da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2012 00:00
Processo nº 0818137-25.2024.8.19.0204
Elizaine Rangel da Silva
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Mauro Valdir Francisco Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/07/2024 09:40