TJRJ - 0819031-35.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2025 19:53
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
04/07/2025 14:47
Juntada de petição
-
04/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 06:58
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
23/06/2025 06:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/06/2025 06:57
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 06:57
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BASTOS em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 18/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:20
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
02/06/2025 09:54
Conclusos ao Juiz
-
31/05/2025 21:58
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
31/05/2025 21:58
Juntada de Projeto de sentença
-
31/05/2025 21:58
Recebidos os autos
-
16/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA
-
14/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:44
Outras Decisões
-
14/04/2025 00:18
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 00:18
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 00:18
Recebidos os autos
-
24/02/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA
-
11/02/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 18:34
Outras Decisões
-
11/02/2025 00:24
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 00:24
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 00:24
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA
-
16/12/2024 15:32
Audiência Conciliação realizada para 16/12/2024 15:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
-
16/12/2024 15:32
Juntada de Ata da Audiência
-
16/12/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 00:44
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 14/11/2024 06:00.
-
13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 13:56
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0819031-35.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALBERTO BASTOS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1) Ao (À) patrono (a) da parte Autora para observar o correto cadastramento do feito, quanto ao assunto.
A adequada autuação do feito é dever da parte postulante.
E quando não cumprido gera atraso processual e retrabalho à serventia, que já tem atribuições diversas e em grande volume. 2) Tendo em vista o equívoco da parte Autora no cadastramento do assunto, ao cartório para retificar a autuação para alterar o assunto PRINCIPAL deste feito para o seguinte tema: Tendo em vista o equívoco da parte Autora no cadastramento do assunto, ao cartório para retificar a autuação para alterar o assunto PRINCIPAL deste feito para o tema que se refere à pretensão autoral, ou seja: " DIREITO CIVIL (899) / Responsabilidade Civil (10431) / Indenização por Dano Moral (10433) / Indenização Por Dano Moral - Outros (30016 bem como para incluir os assuntos COMPLEMENTARES deste feito com os seguintes temas: " DIREITO DO CONSUMIDOR (1156) | Contratos de Consumo (7771) | Fornecimento de Água (7761)”, e, ainda: "DIREITO DO CONSUMIDOR (1156) | Responsabilidade do Fornecedor (6220) | Indenização por Dano Moral (7779) | Indenização Por Dano Moral - Outras (30006)”. 3) Verifico que estão presentes os pressupostos processuais para a concessão da tutela provisória de urgência pretendida.
Presente está a plausibilidade do bom direito, pois são verossímeis alegações autorais.
No mais, ressalvo que não há perigo de irreversibilidade da tutela em desfavor da parte Ré, pois caso a parte Autora seja vencida nesta ação, a Reclamada poderá fazer legitimamente a cobrança de créditos que porventura existam em decorrência da relação contratual.
De igual modo, está presente o perigo na demora, já que, sem o fornecimento de água (serviço essencial) em sua residência, que deve ser prestado de forma contínua, a parte Autora poderá sofrer inúmeros transtornos e prejuízos.
Assim sendo, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a Ré restabeleça o serviço de fornecimento de água no imóvel da parte Autora (matrícula nº 1016115609), através de carro pipa, no prazo de 24 horas, sob pena de multa única no valor de R$1.000,00 (mil reais).
Após o fornecimento de água através do carro pipa e persistindo a ausência de regularização do serviço pelas vias normais, deverá a parte Ré fornecer água no imóvel da parte Autora através de carro pipa, no prazo máximo de 24h, após o registro do protocolo de reclamação, sob pena de nova multa única a ser arbitrada na hipótese de descumprimento da presente decisão.
Intimem-se.
Intime-se a parte Ré por OJA de plantão.
OBS: SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO NA FORMA DO ART. 374 DO CNCGJ. (Deverá o Sr.
Oficial de Justiça efetuar a entrega de cópia desta decisão, que valerá como Mandado de Citação e Intimação, ao destinatário da comunicação, juntamente com os anexos que acompanharem o expediente).
MARICÁ, data da assinatura digital.
CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES JUÍZA DE DIREITO -
11/11/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2024 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/11/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 15:12
Audiência Conciliação designada para 16/12/2024 15:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
-
08/11/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812235-25.2023.8.19.0205
Joventina Rosa Germano
Cedae
Advogado: Jayme Soares da Rocha Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2023 19:54
Processo nº 0837293-93.2024.8.19.0205
Fusqueijao Produtos da Roca LTDA
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Pedro Daniel Carvalho Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2024 09:05
Processo nº 0814678-62.2023.8.19.0038
Joao Joaquim da Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Rafaela Furtado dos Reis Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/03/2023 14:49
Processo nº 0802531-14.2023.8.19.0067
Joao Alves Parreira
Ivalcir Simoes dos Santos
Advogado: Walter Marcelino de Araujo Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/04/2023 21:12
Processo nº 0813681-90.2024.8.19.0023
Roberto Costa da Silva
Italia Transporto Aereo S.p.a.
Advogado: Mellynda Myrza Campos Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/11/2024 11:03