TJRJ - 0837293-93.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0837293-93.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUSQUEIJAO PRODUTOS DA ROCA LTDA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Index 182473301-Ao embargado.
Sem prejuízo, ao autor, em réplica.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
10/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 14:07
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2025 00:21
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/04/2025 23:59.
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27/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de FUSQUEIJAO PRODUTOS DA ROCA LTDA em 18/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:43
Juntada de carta
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10/01/2025 16:22
Juntada de carta
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12/12/2024 13:54
Expedição de Carta precatória.
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25/11/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0837293-93.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUSQUEIJAO PRODUTOS DA ROCA LTDA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 1) Ao autor sobre o certificado no index. 154643208, parte final. 2) Trata-se de pedido de tutela provisória a fim de compelir o réu a excluir permanentemente o perfil falso e os que, eventualmente, vierem a surgir ou os que já existam e que utilizem indevidamente o nome e imagem da autora.
Alega a autora que, em outubro de 2024 descobriu a existência de um perfil falso no Instagram (@fusqueijaobrasil), que utiliza sua marca, fotos e portfólio para aplicar golpes em consumidores.
Aduz que teriam criado o citado perfil e sites fraudulentos (“www.fusqueijaobr.com.br”, “www.fusqueijaobrasil.com” ou “www.fusqueijaobrasil.com.br”) para anunciar produtos, vendê-los e não os enviar aos compradores, prejudicando a imagem da autora.
Informa que o seu perfil oficial no Instagram é o “@fusqueijao” e que seu site é o “www.fusqueijao.com.br”, tendo notificado seus clientes e seguidores, além da plataforma Instagram.
Ressalta que o réu teria se negado a remover o perfil falso, apesar das diversas denúncias, registros de ocorrência e dos relatos das vítimas, alegando não ter constatado irregularidades.
Pois bem.
Conforme dispõe o artigo 300 do novo Código de Processo Civil, poderá o juiz, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que, com base nos elementos apresentados pelo demandante, se convença da probabilidade do direito alegado e da existência de fundado risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao titular do direito ou ao resultado útil do processo.
Além disso, exige-se que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300, §3º, do NCPC).
No caso, verifica-se que os elementos de convicção que instruem a inicial conferem plena verossimilhança às alegações da autora de que sua honra e imagem estariam sendo frontalmente violados, com a utilização não autorizada de sua imagem, sua marca, fotos e portfólio.
Por outro lado, é inequívoco o risco de dano severo à demandante pela manutenção do perfil falso mencionado na inicial e exibida nas redes sociais.
Ante o exposto, com base no artigo 300 do NCPC; no artigo 5º, X, da Constituição Federal; e nos artigos 20 e 21 do Código Civil, DEFIRO, EM PARTE, A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida, para determinar que o réu providencie o bloqueio da conta com perfil “@fusqueijaobrasil” e dos sites “www.fusqueijaobr.com.br”, “www.fusqueijaobrasil.com” ou “www.fusqueijaobrasil.com.br”.
Fixo o prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas para cumprimento desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada inicialmente ao período de 30 dias, que se reputa razoável e suficiente para que a autora comunique a este juízo o descumprimento da ordem judicial e requeira a adoção de outras medidas tendentes a garantir a execução específica da obrigação de fazer.
Intime-se o réu, por OJA, para cumprimento desta decisão. 3) Considerando o baixo percentual de conciliações obtidos nas audiências realizadas, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do CPC.
Sem prejuízo, ressalto que, havendo interesse em possível solução consensual, as partes poderão requerer a designação de audiência para tal finalidade a qualquer momento. 4) Cite-se o réu, para apresentar contestação no prazo legal, observada a norma do artigo 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
13/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:42
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 15:31
Conclusos para decisão
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06/11/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 17:05
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/10/2024 14:50
Juntada de carta
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31/10/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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