TJRJ - 0825801-95.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 07:52
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 15:11
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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15/08/2025 15:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 15:10
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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05/08/2025 14:15
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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26/07/2025 02:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/07/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:30
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de TATIANA FERREIRA DA COSTA E SILVA em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 30/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0825801-95.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TATIANA FERREIRA DA COSTA E SILVA RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA A parte autora afirma em sua inicial que efetuou a compra de um ar-condicionado no valor de R$ 2.254,61 (dois mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e um centavos), bem como efetuou a contratação junto a empresa ré do serviço de instalação do ar-condicionado, no valor de R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais).
Alega que o aparelho foi entregue, mas não houve a instalação do produto, apesar do pagamento efetuado.
Pleiteia, portanto danos materiais referentes a restituição do valor pago pela instalação do produto, e indenização por danos morais.
A parte ré em sua contestação suscita a inexistência de qualquer falha na prestação do serviço, bem como a inexistência de danos morais na hipótese.
No mérito, a hipótese refere-se a uma relação de consumo, regulada pelo CDC, devendo o ônus da prova ser invertido a favor da parte autora, por ser parte hipossuficiente na relação, e por considerar-se verossímil sua alegação.
Além disso, deve ser reconhecido o princípio da boa-fé objetiva da autora, já que os fatos narrados pelo mesmo são dotados de verossimilhança, e representam situação que se mostra comum no dia a dia, sendo certo ainda que os documentos acostados aos autos conferem ainda maior credibilidade às alegações autorais.
A parte autora juntou aos autos documentos que comprovam a compra do produto e o pagamento do serviço referente a instalação do referido bem, assim como tentativas de agendamento do serviço junto á empresa ré.
A ré alega que tentou promover a instalação do produto, mas não teria tido retorno por parte da autora, motivo pelo qual o serviço não teria sido prestado.
Entretanto, a parte ré não produz qualquer prova capaz de sustentar os fatos alegados em sala contestação.
Tendo sido determinada a inversão do ônus da prova, caberia à empresa demandada fazer prova extintiva do direito que a autora alega possuir, fato este que não ocorreu na presente hipótese.
Dessa forma, o réu não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que pudesse ser capaz de afastar as alegações autorais, motivo pelo qual presumem-se como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Com relação ao pedido de condenação em danos morais, percebe-se que ocorreu na hipótese uma falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, o que gerou uma quebra da legítima expectativa da autora, fato este que gera a condenação a títulos de danos morais, os quais são fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais.
Deverá, igualmente, ser julgado procedente o pedido de condenação da parte ré com relação aos danos materiais pleiteados nos autos, no valor pago pelo serviço que não foi prestado.
Em consequência, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1) Condenar a empresa ré no pagamento de verba a título de danos morais, a qual arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da publicação da sentença. 2-) Condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais),acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária a contar da data do desembolso.
Em conseqüência, JULGO o processo extinto, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Defiro, desde já, a expedição de mandado de pagamento em nome da parte autora.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
14/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:37
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:11
Decorrido prazo de SIMONE MARTINS GARCIA DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:11
Decorrido prazo de LIVIA RIBEIRO FAGUNDES ALVES em 12/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 22:12
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
27/02/2025 22:12
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
27/02/2025 22:12
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 22:05
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0825801-95.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TATIANA FERREIRA DA COSTA E SILVA RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Parte ré, devidamente citada e intimada, não apresentou sua defesa.
Assim, remetam-se os autos ao juiz leigo para elaboração do projeto de sentença.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
31/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:17
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 21/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0825801-95.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TATIANA FERREIRA DA COSTA E SILVA RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Considerando o informado/requerido pela autora e como forma de não prejudicar as partes, bem como privilegiando a celeridade do andamento dos processos, retiro o feito de pauta e indago às partes, DE FORMA EXCEPCIONAL, se aceitam o julgamento antecipado da lide neste processo, sem a realização de AIJ, sendo certo que o silêncio indicará concordância tácita com o julgamento antecipado.
Intimem-se o(s) réu(s) para que apresente(m) a(s) contestação(ões), sem sigilo, no prazo peremptório de 10 dias, SOB PENA DE REVELIA.
Após a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para ter ciência do acrescido e se manifestar em réplica, no prazo peremptório de 5 dias.
Eventual aceitação da proposta de acordo deve ser informada nesta oportunidade.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
03/12/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 11:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 11/02/2025 15:10 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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03/12/2024 11:16
Conclusos para despacho
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02/12/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 18:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/09/2024 18:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/02/2025 15:10 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
30/09/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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