TJRJ - 0818217-20.2023.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 15:59
Conclusos para despacho
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11/12/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0818217-20.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EIDER TEIXEIRA ALVES RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito às supostas falhas na prestação de serviços prestados pela ré.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Com base no art. 373 do CPC, atribuo à parte ré o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela verossimilhança da narrativa da inicial, sendo a parte autora hipossuficiente do ponto de vista probatório (art. 6°, VIII, da lei n° 8078/90).
Salienta-se ainda que a ré possui conhecimentos técnicos e meios que certamente facilitam a produção da prova.
Instadas à manifestação, as partes não pretenderam a produção de provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado do feito.
Assim, declaroencerradaa instrução processual.
Preclusa a presente, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
03/12/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2024 13:37
Conclusos para decisão
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08/11/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 13:27
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 00:47
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/10/2023 23:59.
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18/09/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 19:21
Outras Decisões
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23/06/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 12:56
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 09:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/06/2023 16:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
01/06/2023 10:54
Conclusos ao Juiz
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01/06/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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