TJRJ - 0809515-77.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 08:55
Baixa Definitiva
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28/05/2025 13:43
Juntada de petição
-
09/04/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 14:29
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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21/03/2025 01:40
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGUES DE SOUSA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:40
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 01:40
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
21/03/2025 01:40
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 20/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 21:56
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:45
Homologada a Transação
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26/02/2025 11:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/02/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 11:44
Juntada de ata da audiência
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19/02/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 00:39
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:38
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:03
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2024 00:28
Decorrido prazo de LEONARDO SANTANA VIEIRA em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0809515-77.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS RODRIGUES DE SOUSA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO Como se sabe, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC).
Por conseguinte, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
Há de se destacar que o perigo da demora que justifica a concessão da tutela provisória de urgência deve ser aquele considerado concreto, atual e grave, que possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao postulante.
Não se pode olvidar, ainda, que o deferimento da tutela provisória de urgência, “inaudita altera pars”, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
No caso ora em apreço, em sede de cognição sumária, não logrou a parte autora comprovar a existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, fazendo-se necessária dilação probatória para um melhor esclarecimento da controvérsia trazida à apreciação deste juízo.
Logo, o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência é medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, a teor do art. 300 do CPC, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento do mérito.
Intimem-se.
Aguarde-se a audiência designada.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
03/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2024 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/11/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 15:47
Audiência Conciliação designada para 20/02/2025 11:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
-
28/11/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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