TJRJ - 0809437-83.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 19:42
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 19:42
Baixa Definitiva
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21/07/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 01:00
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 01:00
Transitado em Julgado em 17/04/2025
-
17/04/2025 01:00
Decorrido prazo de CEDAE em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 13:12
Juntada de aviso de recebimento
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31/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:37
Homologada a Transação
-
27/03/2025 12:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/03/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 15:24
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 15:24
Juntada de Projeto de sentença
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17/03/2025 15:24
Recebidos os autos
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20/02/2025 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FRANCA VIANNA
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20/02/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:59
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2025 15:27
Juntada de ata da audiência
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18/02/2025 09:38
Juntada de Petição de outros documentos
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13/02/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 13:33
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 11:45
Juntada de aviso de recebimento
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0809437-83.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEREZA CUNHA DE OLIVEIRA GOMES RÉU: CEDAE DECISÃO Como se sabe, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC).
Por conseguinte, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
Há de se destacar que o perigo da demora que justifica a concessão da tutela provisória de urgência deve ser aquele considerado concreto, atual e grave, que possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao postulante.
Não se pode olvidar, ainda, que o deferimento da tutela provisória de urgência, “inaudita altera pars”, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
No caso ora em apreço, em sede de cognição sumária, não logrou a parte autora comprovar a existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, fazendo-se necessária dilação probatória para um melhor esclarecimento da controvérsia trazida à apreciação deste juízo.
Logo, o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência é medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, a teor do art. 300 do CPC, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento do mérito.
Intimem-se.
Aguarde-se a audiência designada.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
03/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 12:34
Juntada de petição
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26/11/2024 11:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 11:40
Conclusos para decisão
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26/11/2024 11:40
Audiência Conciliação designada para 19/02/2025 12:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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26/11/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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