TJRJ - 0806192-62.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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30/05/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 10:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 14/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 14:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/04/2025 18:26
Juntada de Petição de apelação
-
14/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0806192-62.2024.8.19.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: MARCIO ANTONIO DOS SANTOS SILVA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de MARCIO ANTONIO DOS SANTOS SILVA, ao argumento de atraso no pagamento de prestações decorrentes de contrato de alienação fiduciária em garantia, cujo objeto foi o veículo Fiat Strada Endurance 1.4, placa FYC-5E76.
Decisão do evento 138386361 que deferiu a liminar, cumprida no ID 143464037.
A parte ré, devidamente citada no evento 143464037, apresentou a manifestação do ID 143782662. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que a parte ré foi validamente citada e quedou-se inerte, não purgando a mora e nem oferecendo contestação no mérito, decreto-lhe a revelia, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, II do CPC. rejeito a questão referente ao vício na notificação, ante a tese firmada no Tema 1132 do STJ.
No mérito, em virtude da revelia, reputo verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado procedente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedidocontido na ação de busca e apreensão e consolido ao autor a propriedade e posse do bem dado em garantia, pelo que torno definitiva a liminar.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 31 de março de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
10/04/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:59
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2025 11:04
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:42
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Ao réu sobre a manifestação do autor no id. 166707008. -
29/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA CUNHA SOARES em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0806192-62.2024.8.19.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
RÉU: MARCIO ANTONIO DOS SANTOS SILVA Intime-se o Autor para que se manifeste sobre o pedido do id. 143782662 (fl. 02).
Após, dê-se ciência ao réu e voltem conclusos.
ANGRA DOS REIS, 3 de dezembro de 2024.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
03/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 00:48
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:23
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO DOS SANTOS SILVA em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:36
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 30/09/2024 23:59.
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17/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 16:09
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 15:53
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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23/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:24
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2024 10:08
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 10:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/08/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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