TJRJ - 0818439-48.2024.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 09:15
Baixa Definitiva
-
09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0818439-48.2024.8.19.0206 Assunto: Contrato / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL II JUI ESP CIV Ação: 0818439-48.2024.8.19.0206 Protocolo: 8818/2024.00162219 RECTE: TANIA REGINA DOS SANTOS LUIZ ADVOGADO: DENISE TRINDADE SILVA CAVALCANTE OAB/RJ-067451 RECORRIDO: BANCO BMG SA ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS OAB/SC-007478 Relator: MAURICIO MAGNUS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pela parte autora e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º, da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18).
Condenada a recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, devendo ser observado o artigo 98, §3º, do CPC, na hipótese de eventual gratuidade de justiça, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no artigo 46, da Lei 9099/95. -
18/12/2024 10:00
Não-Provimento
-
11/12/2024 00:05
Publicação
-
25/11/2024 17:54
Inclusão em pauta
-
25/11/2024 16:10
Conclusão
-
25/11/2024 16:07
Distribuição
-
25/11/2024 16:06
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0829548-71.2024.8.19.0202
Bianca Maria Rodrigues Pacheco
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Bianca Maria Rodrigues Pacheco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/12/2024 13:10
Processo nº 0820093-61.2024.8.19.0209
Pericles Bassols Pegado Cortez
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Thiego Melo da Penha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2024 23:32
Processo nº 0001798-55.2023.8.19.0011
A Justica Publica
Jose Valter Tavares Junior
Advogado: Vanessa de Almeida Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/03/2023 00:00
Processo nº 0045850-42.2018.8.19.0002
Fernanda Jansen Mansur
Espolio de Paulo Roberto Rosa Mansur
Advogado: Jose Mauricio Tostes Caldas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/09/2018 00:00
Processo nº 0012269-75.2019.8.19.0204
Classic Service LTDA ME
Andre Luiz Venancio de Carvalho
Advogado: Paula Lemos Simonetti Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2019 00:00