TJRJ - 0829548-71.2024.8.19.0202
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 15:01
Baixa Definitiva
-
23/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:00
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de BIANCA MARIA RODRIGUES PACHECO em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 21/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
08/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0829548-71.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BIANCA MARIA RODRIGUES PACHECO RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Trata-se de ação foi ajuizada sob o rito do Juizado Especial Cível, pelo que está dispensada a elaboração de relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
A Parte Ré suscita preliminar de incompetência do juízo, em razão da complexidade da causa, que é acolhida.
O juiz é o destinatário das provas.
No rito do Juizado Especial Cível, a prova pericial não pode ser produzida, posto que sua realização tornaria o procedimento moroso, o que contraria o princípio da celeridade que norteia o rito da Lei 9099/95 (art. 2º).
Entretanto, a análise pelo juiz da necessidade da produção da prova pericial deve ser efetuada com bastante cautela, pois, no rito do Juizado Especial Cível, quando a conclusão é pela necessidade da prova pericial, o feito é extinto e a causa não é julgada, pelo que, por certo ângulo, há o impedimento do acesso à justiça.
Por este motivo, o juízo somente acolhe a preliminar de incompetência, quando, na análise pormenorizada do caso concreto, de fato, a hipótese é de prova imprescindível, não sendo possível chegar a uma conclusão de mérito sem a sua produção.
O juiz precisa concluir que não há outros meios de prova para serem utilizados a fim de efetuar o julgamento da causa. É este o caso presente.
Verifico que as partes tiveram a oportunidade de juntar aos autos todos os documentos que consideram necessários para o deslinde da causa.
Entretanto, pela análise deles, não é possível efetuar o julgamento, ficando prejudicado o contraditório e a ampla defesa.
A matéria de fato trazida é complexa e demanda análise de conceitos que não estão disponíveis para este magistrado, que precisa contar com os conhecimentos de especialista na matéria para efetuar o julgamento.
A Parte Autora afirma, resumidamente, que o aumento aplicado pela Parte Ré é abusivo e sem justificativa, sem ter havido prévio aviso.
Mas não aponta os fundamentos da abusividade sustentada.
O contrato é coletivo.
Não é aplicável a ele apenas o aumento autorizado pela ANS.
O julgamento do mérito da causa exige perícia de cálculos contábeis já que o Tema 1.016 foi julgado sob o rito dosrecursos repetitivos, pela a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que concluiu pela aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952aos planos coletivos.
A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.”.
ANTE ESTE FUNDAMENTO, JULGO EXTINTO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
05/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
05/05/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 01:20
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:21
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0829548-71.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BIANCA MARIA RODRIGUES PACHECO RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. 1- Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada. 2- Remetam-se os autos ao sétimo núcleo de justiça 4.0 RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
03/12/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 17:44
Outras Decisões
-
03/12/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/12/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/12/2024 13:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/12/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 13:33
Audiência Conciliação designada para 28/01/2025 13:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
02/12/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816022-95.2024.8.19.0021
Thiago Jefferson Ribeiro da Cruz
Mercadolivre com Atividades de Internet ...
Advogado: Alex Silva Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2024 15:58
Processo nº 0070056-60.2017.8.19.0001
Fabio Luiz Pereira Lima
Mariluci Aguiar de Lima
Advogado: Jose Guilherme Souto Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/03/2017 00:00
Processo nº 0800577-31.2024.8.19.0023
Daniel Ragnar Goncalves Andrade de Lima
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Diego das Neves Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2024 15:12
Processo nº 0819464-29.2024.8.19.0002
Luiza Macedo Travalloni
Tegra Incorporadora S A
Advogado: Elvis Santos da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2024 18:39
Processo nº 0805348-79.2024.8.19.0208
Carlos Alberto Alves da Rocha
Motel Comodoro LTDA
Advogado: Cristiane Teixeira Saraiva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/03/2024 10:54