TJRJ - 0024235-04.2020.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:09
Baixa Definitiva
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03/07/2025 17:08
Documento
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19/05/2025 14:07
Documento
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16/05/2025 10:38
Confirmada
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16/05/2025 00:05
Publicação
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15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0024235-04.2020.8.19.0203 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0024235-04.2020.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.01146183 APELANTE: BIANCA DE SOUZA RIBEIRO DA FONSECA APELANTE: ANGELO DA FONSECA VICENTE DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL OSWALDO LUSSAC ADVOGADO: RAFAEL NUNES CARDOSO MITIDIERI OAB/RJ-156533 Relator: DES.
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Apelação Cível nº 0024235-04.2020.8.19.0203 Apelantes: BIANCA DE SOUZA RIBEIRO DA FONSECA e OUTRO Apelado: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL OSWALDO LUSSAC Relatora: DES.
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRÁBIDA PAES D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Considerando a petição de fls. 310 (index 000310) em que a parte recorrente manifesta desistência no prosseguimento do recurso, sendo certo que tal conduta pode ocorrer a qualquer tempo e independe de anuência da parte recorrida, como disposto no artigo 998 do CPC, produzindo efeitos imediatos, necessário reconhecer a impossibilidade de conhecimento do recurso.
Isso porque está ausente um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade dos recursos, qual seja o interesse recursal.
Diante destas ponderações, DEIXO DE CONHECER do recurso, nos termos do artigo 932, III do CPC, considerando-o prejudicado pela ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal.
Preclusa, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
DES.
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRÁBIDA PAES R E L A T O R A Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Nona Câmara de Direito Privado (Antiga Segunda Câmara Cível) Nona Câmara de Direito Privado (Antiga Segunda Câmara Cível) - cns -
13/05/2025 19:16
Não Conhecimento de recurso
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12/05/2025 14:15
Conclusão
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12/05/2025 14:11
Remessa
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12/05/2025 14:10
Recebimento
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08/05/2025 15:05
Documento
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22/01/2025 15:26
Documento
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15/01/2025 15:31
Mero expediente
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15/01/2025 11:13
Conclusão
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09/01/2025 11:32
Confirmada
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09/01/2025 00:06
Publicação
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09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0024235-04.2020.8.19.0203 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0024235-04.2020.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.01146183 APELANTE: BIANCA DE SOUZA RIBEIRO DA FONSECA APELANTE: ANGELO DA FONSECA VICENTE DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL OSWALDO LUSSAC ADVOGADO: RAFAEL NUNES CARDOSO MITIDIERI OAB/RJ-156533 Relator: DES.
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES Funciona: Defensoria Pública DESPACHO: Observa-se que a tramitação do feito originário se deu de forma eletrônica, sendo certo que a parte apelante, muito embora esteja representada pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro, teve plena ciência da decisão de fls. 160 (index 00160) onde foi decretada a revelia da parte ré e foi indeferido seu requerimento de gratuidade de justiça.
Isso porque às fls. 166 (index 000166) veio aos autos se manifestar acerca da certidão cartorária de fls. 158 (index 000158) que, por óbvio, se tratava de movimento processual anterior à aludida decisão de fls. 160, tendo se limitado a argumentar sobre a não apresentação de contestação que resultou na decretação de revelia, porém nada dizendo sobre a gratuidade indeferida, ocorrendo o fenômeno da preclusão.
Ademais, consultando a movimentação dos autos que tramitaram em apenso (proc. nº 0043129-91.2021.8.19.0203), verifica-se que a gratuidade de justiça foi indeferida pelo juízo originário e mantida por decisão monocrática do relator, o eminente Des.
Celso Luiz de Matos Peres, nos autos do agravo de instrumento 0000281-82.2022.8.19.0000.
Desta forma, considerando que não foi realizado o preparo do recurso, intime-se a parte apelante para efetuar o recolhimento do valor devido em dobro, na forma do § 4º do artigo 1.007 do CPC, sob pena de deserção. -
24/12/2024 15:32
Mero expediente
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19/12/2024 13:06
Conclusão
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19/12/2024 13:00
Distribuição
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19/12/2024 01:15
Remessa
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19/12/2024 01:14
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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