TJRJ - 0861581-24.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 08:23
Baixa Definitiva
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22/01/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 19:55
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 19:55
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de EDMILSON SANTOS DA COSTA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0861581-24.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDMILSON SANTOS DA COSTA RÉU: SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA 1.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da lei 9.099/95.
Considerando a Lei 13.728/18, publicada em 01/11/2018, a qual acrescenta o Art. 12A à Lei 9.099/95, fica consignado que os prazos serão computados em dias ÚTEIS, aplicando-se a regra disposta no artigo 219 do CPC; 2.
Em caso de processos com obrigação de pagar, com a eventual juntada de guia de depósito judicial, certificado o trânsito em julgado e com a quitação total ao feito da parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. 3.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES n. 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. 4.
Após o decurso do prazo de 30 dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 24 de outubro de 2024.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
18/11/2024 00:23
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2024 14:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/10/2024 09:11
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 09:11
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2024 09:11
Juntada de Projeto de sentença
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17/10/2024 09:11
Recebidos os autos
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04/10/2024 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ALANA LEANDRO NUNES DE SOUZA
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04/10/2024 10:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/10/2024 10:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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04/10/2024 10:19
Juntada de Ata da Audiência
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04/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 06:31
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 13:18
Juntada de petição
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06/09/2024 09:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/09/2024 09:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/10/2024 10:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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06/09/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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