TJRJ - 0040292-19.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 23:16
Juntada de petição
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11/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2025 10:34
Conclusão
-
11/05/2025 10:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2025 19:59
Juntada de petição
-
25/03/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município do Rio de Janeiro para a cobrança de crédito de Multa Administrativa (Urbanismo), objeto das CDAs de fls. 5-7 que instruem a inicial./r/r/n/nA executada Rosângela Maria de Azevedo Gomes, ora excipiente, interpôs exceção de pré-executividade alegando o pagamento dos créditos aqui perseguidos por meio de adesão ao Programa Concilia Rio 2018/2019, o que foi discutido nos processos administrativos 02/250354/2014 e 02/305031/2010.
Após a determinação proferida à fl. 169, procedeu a juntada do inteiro teor dos referidos PAs na petição de fls. 176-244./r/r/n/nO MRJ se manifestou pela rejeição dos argumentos da excipiente, alegando não terem sido pagas as parcelas da contrapartida referentes aos DARMs 9095902 e 9095903, emitidos em 11/06/2015, devidos pela excipiente para a legalização da obra realizada, o que ensejou a lavratura dos Autos de Infração que embasam as CDAs em cobrança nesta execução fiscal, conforme ofício n.
EIS-DES-2024/60746 juntado aos autos./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nConheço do pedido formulado pela excipiente para acolhê-lo, pelas razões que passo a expor./r/r/n/nAs CDAs que instruem a exordial desta execução fiscal foram lavradas com base nos Autos de Infração n. 744813, 752783 e 761611, todos constantes no PA 02/250354/2014 e juntados a estes autos às fls. 189, 197 e 198, respectivamente.
Na fl. 192 é possível ver a tela do sistema municipal em que é feito o controle de DARMs de contrapartida, onde se verifica a ausência de pagamento das guias 9095902 e 9095903, conforme manifestado pelo MRJ na sua petição retro./r/r/n/nCompulsando os autos dos dois processos administrativos, verifica-se que a excipiente fez pedido de legalização das obras realizadas mediante o pagamento de contrapartida no valor de R$ 51.233,69, o que foi deferido nos autos do PA 02/305031/2010 em 16/03/2011 (fl. 218)./r/r/n/nNa fl. 192, PA 02/250354/2014, é possível ver a tela do sistema municipal em que é feito o controle de DARMs de contrapartida, onde se verifica a ausência de pagamento das guias 9095902 e 9095903, conforme manifestado pelo MRJ na sua petição retro./r/r/n/nPosteriormente, contudo, a excipiente requereu, em 6/11/2019, nos autos do PA 02/305031/2010, adesão ao Programa Concilia Rio, por meio do qual foi possibilitado o pagamento da contrapartida em 48 parcelas (fl. 231).
Consta, ainda, na mesma data, Termo de Cancelamento do Benefício, no qual está expressamente consignado que o proprietário do imóvel autoriza o cancelamento do benefício de parcelamento da dívida em curso, estando ciente que a consolidação do valor devido, objeto de negociação pelo Programa Concilia Rio, será calculado com a aplicação de atualizações monetárias e encargos moratórios previstos no Decreto Rio n. 44.371 de 27 de março de 2018 . /r/r/n/nNas folhas seguintes do referido PA constam os pagamentos de cada uma das 48 parcelas do Programa Concilia Rio (fls. 234-235), o encaminhamento do processo em razão da quitação da contrapartida (fl. 236) e atos posteriores concernentes à emissão dos documentos que atestam a legalização das obras realizadas no imóvel (fls. 238-244)./r/r/n/nTal cenário evidencia que, apesar de não terem sido pagas as DARMs que ensejaram a lavratura dos Autos de Infração e, posteriormente, sua inscrição em dívida ativa, a propositura da presente execução fiscal se deu em 03/04/2023, data em que os créditos aqui cobrados haviam sido objeto de negociação por meio do Programa Concilia Rio e estavam sendo regularmente adimplidos pela excipiente./r/r/n/nSeja porque as referidas DARMs não foram incluídas no cálculo do montante devido pela excipiente quando da adesão ao Programa Concilia Rio ou porque ocorreu erro ao ajuizar execução fiscal para a cobrança de crédito que já fora objeto de acordo, fato é que tal responsabilidade não pode ser imputada à excipiente, sob pena de lhe fazer suportar cobrança em duplicidade e produzir enriquecimento ilícito ao excepto./r/r/n/nNo que diz respeito a base de cálculo da condenação aos honorários advocatícios, esta deve ser fixada com base no proveito econômico obtido, o qual corresponde ao valor do crédito tributário cobrado indevidamente na data da prolação da sentença, com o acréscimo dos índices de correção monetária, juros e multa utilizados pelo Município, diante da jurisprudência firmada perante o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve-se ter em conta, como proveito econômico, o potencial que a ação ajuizada ou o expediente utilizado possui na esfera patrimonial das partes, pois, no caso dos autos, se fosse permitido o curso do executivo fiscal, os bens do executado estariam sujeitos à constrição até o limite da dívida excutida.
A partir da sentença, o valor dos honorários advocatícios deverá apenas ser corrigido pelo IPCA-E.
O acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, incidirá a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS). /r/r/n/nA propósito a jurisprudência abaixo transcrita:/r/r/n/n PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
SÓCIO-GERENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO. 1.
A controvérsia diz respeito à identificação de qual seria o proveito econômico a ser considerado na fixação dos honorários advocatícios pelo acolhimento dos embargos do devedor. 2.
Os honorários advocatícios, por expressa disposição legal, devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, na forma do § 2º do art. 85 do CPC/2015.
Esse regramento torna evidente que a sucumbência é o parâmetro fundamental para a definição da verba advocatícia. 3.
Deve-se ter em conta, como proveito econômico, o potencial que a ação ajuizada ou o expediente utilizado possui na esfera patrimonial das partes, pois, no caso dos autos, se fosse permitido o curso do executivo fiscal, os bens do embargante estariam sujeitos à constrição até o limite da dívida excutida, e não unicamente ao montante em que efetivada a penhora. 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1671930/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). /r/r/n/n TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DAS INSCRIÇÕES EM DÍVIDA ATIVA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL.
LIMITES E CRITÉRIOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 85 DO CPC/2015.
APLICABILIDADE.
I - De acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que o proveito econômico obtido pelo contribuinte é o próprio valor da execução fiscal, tendo em vista o potencial danoso que o feito executivo possuiria na vida patrimonial do executado caso a demanda judicial prosseguisse regularmente.
Precedentes: REsp n. 1.657.288/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 2/10/2017; REsp n. 1.671.930/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017.
II - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.362.516/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 11/12/2018). /r/r/n/nAnte o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e declaro EXTINTA a execução fiscal./r/r/n/nCondeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o proveito econômico obtido, o qual corresponde ao valor do crédito tributário cobrado indevidamente na data da prolação da sentença, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º.
Deverá, ainda, o Município ressarcir a parte autora das despesas processuais, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento do feito na forma do previsto no artigo 1º da Lei 6.899/81./r/r/n/nIntimem-se as partes. -
17/12/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 10:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/11/2024 10:54
Conclusão
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16/10/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 18:43
Juntada de petição
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06/09/2024 11:50
Juntada de petição
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03/09/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2024 14:44
Conclusão
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24/08/2024 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 16:50
Conclusão
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19/04/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 16:41
Juntada de petição
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05/02/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 17:54
Conclusão
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15/01/2024 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/12/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 14:00
Juntada de petição
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07/12/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 16:59
Juntada de petição
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16/10/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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15/10/2023 05:38
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2023 05:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2023 05:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2023 05:38
Juntada de petição
-
14/10/2023 07:55
Documento
-
30/09/2023 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2023 10:55
Conclusão
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30/09/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 14:03
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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