TJRJ - 0156390-87.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 14:57
Juntada de documento
-
17/07/2025 13:41
Conclusão
-
17/07/2025 13:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/07/2025 18:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/07/2025 15:03
Juntada de documento
-
09/07/2025 15:03
Processo Desarquivado
-
11/04/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 12:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/04/2025 12:35
Conclusão
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10/04/2025 12:34
Juntada de petição
-
10/04/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 12:28
Processo Desarquivado
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27/03/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 15:16
Conclusão
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27/03/2025 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 18:01
Juntada de petição
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18/03/2025 09:46
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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18/03/2025 09:46
Juntada de documento
-
14/03/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 10:03
Conclusão
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13/03/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 12:17
Juntada de documento
-
06/03/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 13:22
Expedição de documento
-
21/02/2025 19:13
Outras Decisões
-
21/02/2025 19:13
Conclusão
-
11/02/2025 19:17
Juntada de petição
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em face de IRMANDADE SANTA CRUZ DOS MILITARES para cobrança de IPTU e TCDL. /r/r/n/nA executada alega a existência de imunidade tributária constitucional para o IPTU, prevista no art. 150, VI, b , da CR/88, bem como isenção no que se refere à TCDL, prevista na Lei Municipal n.º 2.687/98./r/r/n/nO MRJ reconheceu parcialmente a procedência das alegações da executada, cancelando a CDA referente a cobrança do IPTU. /r/r/n/nA decisão prolatada rejeitou a alegação de isenção no que tange a TCDL e, tendo em vista o cancelamento da cobrança de IPTU, fixou a condenação do MRJ ao pagamento de honorários de sucumbência com base do critério de equidade. /r/r/n/nA executada apresenta embargos de declaração nos autos alegando a existência de omissão, pois a decisão não teria analisado os fundamentos apresentados para a existência de isenção referente à TCDL, bem como contradição na fixação de honorários. /r/r/n/nDecido. /r/r/n/nRecebo os Embargos de Declaração opostos pela executada, por serem tempestivos. /r/r/n/nNo mérito, acolho-os parcialmente, para sanar a alegada omissão.
Passo, portanto, a analisar os fundamentos expostos pela parte com relação à existência de isenção do pagamento de TCDL. /r/r/n/nInicialmente, importante destacar que cobrança da TCDL é constitucional e que a existência de imunidade tributária, aplicável somente aos impostos, não a alcança. /r/r/n/nNeste sentido é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal:? /r/r/n/nEmenta: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA A , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMUNIDADE RECÍPROCA.
TAXAS.
INEXISTÊNCIA.
TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR.
SERVIÇOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS.
CONSTITUCIONALIDADE.
ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS.
SÚMULA VINCULANTE N. 29 DO STF.
IPTU.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE.
ARTIGO 145, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1.
A imunidade tributária recíproca não engloba o conceito de taxa, porquanto o preceito constitucional (artigo 150, inciso VI, alínea a , da Constituição Federal) só faz alusão expressa a imposto. (Precedentes: RE n. 424.227, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, 2ª Turma, DJ de 10.9.04; RE n. 253.394, Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, 1ª Turma, DJ de 11.4.03; e AI n. 458.856, Relator o Ministro EROS GRAU, 1ª Turma, DJ de 20.4.07). 2.
As taxas cobradas em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que dissociadas da cobrança de outros serviços públicos de limpeza são constitucionais (RE n. 576.321-QO, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 13.2.09). 3.
As taxas que, na apuração do montante devido, adotem um ou mais elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e outra são constitucionais (Súmula Vinculante n. 29 do STF). (Precedentes: RE n. 232.393, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, Plenário, DJ 5.4.02; RE n. 550.403-ED, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJe de 26.6.09; RE n. 524.045- AgR, Relator o Ministro CEZAR PELUSO, 2ª Turma, DJe de 9.10.09; e RE n. 232.577-EDv, Relator o Ministro CEZAR PELUSO, Plenário, DJe de 9.4.10) 4.
Agravo regimental não provido. (RE 613287 AgR, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/08/2011, DJe-159 DIVULG 18-08-2011 PUBLIC? 19- 08-2011 EMENT VOL-02569-02 PP-00273)? /r/r/n/nQuanto a alegação de isenção, é bem verdade que o art. 5º, V, da Lei Municipal n.º 2.687/98 determina o seguinte: /r/r/n/nArt. 5º?- Estão isentos da taxa /r/nV -?os templos religiosos de todas as denominações. /r/r/n/nEntretanto, observando o disposto no art. 111 CTN, evidente que a interpretação aplicável às leis referentes à isenção tributária deve ser restritiva, de maneira que o vocábulo templos , deve ser interpretado como o local de culto, de celebração religiosa. /r/r/n/nNote-se que, a imunidade envolve os impostos, tributos calcados na revelação de riqueza, justamente para aliviar as referidas instituições da carga tributária mais significativa e arrecadatória.
Por outro lado, as taxas possuem caráter retributivo, buscando remunerar o ente público por serviço efetivamente utilizado pela parte, neste caso, a coleta domiciliar de lixo. /r/r/n/nNo presente caso o imóvel objeto de tributação possui natureza de loja/sala comercial pertencente à executada, situação muito distante da natureza de templo para fins de isenção.
Assim sendo, a ratio existente na aplicação dos dois institutos é distinta e, observando-se o artigo 111 do Código Tributário Nacional, aplicável interpretação restritiva a afastar a regra isentiva. /r/r/n/nCom relação ao critério de arbitramento dos honorários de sucumbência, porém, deixo de acolher os presentes embargos diante da ausência de seus pressupostos, uma vez que não há qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, que motive o presente recurso.
Quanto à matéria ventilada, pretende a parte embargante a modificação do Decisum, o que deve ser buscado por vias próprias./r/r/n/nP.I./r/r/n/nProssiga-se no feito nos termos anteriormente determinados. -
17/12/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2024 14:42
Conclusão
-
05/12/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 17:31
Juntada de petição
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08/11/2024 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 20:06
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 20:02
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 16:36
Juntada de petição
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16/10/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 13:11
Juntada de documento
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15/10/2024 19:47
Conclusão
-
15/10/2024 19:47
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
13/09/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 12:07
Juntada de petição
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30/08/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 08:17
Juntada de petição
-
02/08/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 16:28
Documento
-
16/05/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 20:23
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 20:01
Outras Decisões
-
05/03/2024 20:01
Conclusão
-
25/12/2023 05:03
Documento
-
11/12/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 12:41
Conclusão
-
11/12/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 22:14
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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