TJRJ - 0005915-91.2020.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:15
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 17:26
Trânsito em julgado
-
24/06/2025 17:25
Juntada de petição
-
04/06/2025 15:50
Conclusão
-
04/06/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 18:33
Juntada de petição
-
27/05/2025 16:38
Juntada de petição
-
26/05/2025 16:17
Juntada de petição
-
26/05/2025 00:00
Intimação
1.
RECEBO o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil./r/r/n/n2.
INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I do CPC), ou pessoalmente, se não tiver procurador constituído nos autos (art. 513, § 2º, II do CPC), para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC./r/r/n/n3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC)./r/r/n/n4.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento)./r/r/n/n5.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário ou impugnação, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias:/r/n a) Apresente planilha de cálculo atualizada, incluindo a multa e honorários previstos no art. 523, § 1º do CPC;/r/n b) Indique bens do executado passíveis de penhora;/r/n c) Requeira as diligências que entender pertinentes para a satisfação do crédito./r/r/n/n6.
Após, voltem os autos conclusos para análise dos pedidos. -
09/05/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 11:47
Conclusão
-
17/04/2025 10:39
Juntada de petição
-
15/04/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 16:25
Remessa
-
30/03/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 12:11
Juntada de petição
-
24/03/2022 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2022 11:01
Juntada de petição
-
27/01/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 18:48
Conclusão
-
27/01/2022 18:48
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 19:55
Juntada de petição
-
07/12/2021 19:53
Juntada de petição
-
03/12/2021 17:44
Juntada de petição
-
04/11/2021 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2021 20:24
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 13:03
Juntada de petição
-
23/09/2021 13:25
Juntada de petição
-
07/07/2021 10:43
Juntada de petição
-
28/06/2021 16:30
Conclusão
-
28/06/2021 16:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/06/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 08:14
Juntada de petição
-
18/06/2021 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2021 15:10
Retificação de Classe Processual
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23/05/2021 10:37
Conclusão
-
23/05/2021 10:37
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2021 17:14
Juntada de petição
-
04/05/2021 10:29
Juntada de petição
-
22/04/2021 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2021 22:11
Juntada de petição
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01/12/2020 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 19:29
Conclusão
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01/12/2020 19:29
Ato ordinatório praticado
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21/10/2020 11:58
Juntada de petição
-
30/09/2020 16:15
Juntada de petição
-
22/09/2020 09:49
Juntada de petição
-
08/09/2020 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2020 18:04
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 18:01
Desentranhada a petição
-
31/08/2020 03:42
Conclusão
-
31/08/2020 03:42
Reforma de decisão anterior
-
30/07/2020 17:35
Juntada de petição
-
27/07/2020 15:45
Juntada de petição
-
08/07/2020 15:35
Juntada de petição
-
29/06/2020 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2020 14:28
Juntada de petição
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13/04/2020 03:42
Conclusão
-
13/04/2020 03:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 13:54
Juntada de petição
-
27/03/2020 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2020 16:26
Conclusão
-
19/03/2020 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2020 16:26
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2020 15:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2020
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Requisição de Mandado de Pagamento • Arquivo
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